TJSP 14/11/2019 - Pág. 3839 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2934
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diploma legal, de modo que a contagem do prazo para contestação exclui o dia de início e inclui o dia do final - Alegação de
danos provocados no imóvel locado Inexistência de laudo de vistoria final assinado pelo locatário - Prova unilateral que não tem
o condão de identificar, de forma segura, em que momento os alegados danos ocorreram - Apelante não se desincumbiu do seu
ônus nos termos do art. 373, I, do CPC Danos não comprovados - Sentença Mantida - RECURSO DESPROVIDO. (ACORDAM,
em 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo- v.U- Rel. Desa. ANA CATARINA STRAUCH)”. Para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita da requerida, defiro o prazo de dez dias para que apresente os seguintes documentos,
ou apresente justificativa para a sua falta de cumprimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, que deverão ser cadastrados no e-Saj como
documentos sigilosos; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intimese. - ADV: PAULA OLIVEIRA MACHADO (OAB 180064/SP), CRISTINA BILLI GARCEZ (OAB 249273/SP)
Processo 1012357-41.2019.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Adão Lucas Ferreira - Sergio Gomes da Silva - Intime-se o requerente/exequente, através do D.J.E, para que promova o regular
andamento no feito, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, inciso III e IV do
Novo Código de Processo Civil, ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido
ao feito. No silêncio, intime-se por carta, no endereço constante nos autos ou no último endereço cadastrado para os fins do
artigo 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSE RAMOS DE ARAUJO (OAB 94425/SP)
Processo 1017335-61.2019.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Nadia Namor Isaac - Mf
Transportes e Logistica Eireli - - Manduca Transportes e Logistica Eireli - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que surta seus
devidos e legais efeitos, o acordo de páginas 66/68, a que chegaram as partes, julgando EXTINTO o processo, nos termos do
art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Torno insubsistente a eventual penhora dos autos, expedindo-se, de imediato, o
necessário para eventual levantamento. De igual modo, caso tenha sido expedida a certidão de ajuizamento da execução, nos
termos do art. 828 e §§ do Código de Processo Civil, fica a parte exequente cientificada de que é sua responsabilidade promover
a baixa das averbações efetivadas, sob pena de responder por eventuais danos causados, nos termos do art. 828, § 5º CPC
Quanto ao pedido de suspensão do processo até cumprimento do acordo, cabe registrar, por primeiro, que a homologação foi
feita com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e tal dispositivo é causa de extinção do processo, pois
resolve o mérito (Art. 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz:... III Homologar: ...”b” a transação). Logo, se o processo
recebeu sentença de mérito, não há razão para que permaneça com o registro de “em andamento” no sistema SAJ Digital,
especialmente para fins de registros da Vara e fidedignidade dos dados (se assim não for, ficarão incorretos quanto aos em
andamento, quando na verdade, extintos). Nada impede, no entanto, que no caso de descumprimento do acordo, execute o
credor o título constituído (artigo 523, do CPC). Nesse caso, nos termos do artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça (NSCGJ), o pedido eletrônico de cumprimento deverá ser cadastrado como incidente processual autuado
em apartado. Nesses termos, determino que, após o trânsito em julgado da sentença, inexistindo custas, seja dada baixa no
processo e anotado o seu arquivamento. P.I. - ADV: WILLIAM BERNARD HENRIQUE (OAB 396086/SP), TIAGO MIRANDA
CUNHA (OAB 386519/SP), ARCANJO ANTONIO NOVO JUNIOR (OAB 125187/SP)
Processo 1019597-81.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - David Pereira Silva - B
V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Não obstante os argumentos expendidos, não
vislumbro, in casu, haver elementos suficientes que evidenciem o pedido antecipatório, uma vez que os documentos constantes
dos autos e as provas até agora produzidas não são capazes de demonstrar a plausibilidade do direito postulado pelo autor,
como também do nexo de causalidade e do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, do NCPC).
Assim, não existindo perigo de que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional buscada, por ora, entendo prudente
aguardar a regular instrução processual, quando haverá maiores elementos de convicção nos autos. Posto isso, INDEFIRO A
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se carta. Intime-se. - ADV: LENNON DO NASCIMENTO SAAD
(OAB 386676/SP)
Processo 1021591-47.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Roberto da Silva - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - - Banco Santander Sa - - Sintonia Veículos Ltda Epp - - Narcelio José
Chaves - Vistos. Diante dos fatos narrados na inicial, estão presentes os requisitos legais exigidos para o deferimento da
liminar pleiteada, na forma do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, além da possibilidade de reversão da medida. Os
documentos juntados com a inicial demonstram a presença da Probabilidade do Direito quanto às alegações do requerente.
Posto isso, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para que: A) a requerida Aymoré se abstenha de incluir o nome do autor nos
órgãos de proteção ao crédito, com relação ao contrato sub judice, considerando-se que em ações condenatórias que tenham
como pedido inicial a declaração de inexistência de débito, exigir a comprovação de plano da inexistência da mesma seria
exigir prova negativa do autor. Isto não se admite. Não há necessidade de oficiar-se, uma vez que a ordem é de abstenção. B)
determinar a sustação provisória do protesto relativo ao título nº 302748440, no valor de R$ 6.425,22, com vencimento para o
dia 03/06/2017, junto ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Guarulhos (fls. 70). Ressalto que a medida
solicitada representa a antecipação do provimento final, o que dispensa a propositura de duas ações, pois a grande vantagem
do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105/2015, é a dispensa de um processo cautelar autônomo, permitindo
que as medidas provisórias sejam pleiteadas e deferidas nos autos da ação principal, formulando pedido principal nos mesmos
autos, sem a necessidade de um novo processo ou do pagamento de novas custas processuais, devendo o autor aditar o pedido
(art. 319 do CPC) de inegixibilidade do título e indenização cumulado com antecipação da tutela de urgência, recolhendo custas
em complementação se necessário for, bem como taxa para citação postal. Deverá o autor prestar caução, mediante depósito,
em dinheiro, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da medida ora concedida, independentemente de nova intimação.
Outrossim, determino que referido título permaneça sob a guarda do Tabelionato supramencionado, em Cartório, com o protesto
sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente. Servirá a presente decisão como ofício
a ser encaminhado ao Tabelionato. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º