TJSP 14/11/2019 - Pág. 3413 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2934
3413
Considerando, por fim, a natureza da causa e para adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 4-Cite-se, por carta, a parte requerida para responder em 15
(quinze) dias, advertindo o(a) citando(a) que, não contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pela parte autora, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil. 5-Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Oportunamente, quando necessário, será designada audiência de conciliação e instrução. 6- Considerando que o artigo
248 do CPC, de forma temerária, presume a citação quando a carta citatória é recebida em Condomínio ou no endereço que
seria o da parte a ser citada, desconsiderando a hipótese do condômino se encontrar ausente sem o conhecimento do porteiro
ou do funcionário que recebeu a correspondência indevidamente. Por este motivo, por cautela, caso a carta expedida seja
recebida por terceiro, que não a própria parte requerida, determino a constatação por mandado para que o oficial de justiça
proceda a verificação se a parte reside no endereço diligenciado Neste caso, se for constatado que a parte efetivamente
tem sede ou domicílio no local indicado, a citação postal já realizada dar-se-á por válida. 7- Em caso de negativa de citação
por ausência do destinatário, determino desde já a tentativa de citação por mandado. 8- Nos demais casos de citação postal
negativa, proceda-se à pesquisa do endereço da parte requerida, constante em ativos financeiros em seu nome, por intermédio
dos sistemas BacenJud, Infojud e SIEL. Int. - ADV: HENRIQUE GUSMÃO DE MELLO E SILVA (OAB 369491/SP)
Processo 1014765-71.2019.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ter Sistemas
Eletrônicos Ltda - Globaltech Tech Sistemas de Segurança Ltda Me - Intime-se a executada a restituir os bens indicados na
inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$600,00 até o limite de R$62.600,00, quando então o total
obtido reverterá em indenização em favor da parte exequente. Int. - ADV: GUILHERME ZILIOTTO VEIGA DE CARVALHO (OAB
369100/SP)
Processo 1014816-82.2019.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - V.G.S. PROVIDENCIE A SERVENTIA A RETIRADA DO SEGREDO DE JUSTIÇA, PROVIDÊNCIA NÃO DEFERIDA PELO JUÍZO E QUE
TAMPOUCO SE JUSTIFICA NA ESPÉCIE PORQUE O FEITO NÃO ENVOLVE SIGILO LEGAL OU RISCO À INTIMIDADE. Após,
tornem conclusos. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1014906-90.2019.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Costa Brava - Balbas Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Cite-se para em de 3 (três) dias efetuar o pagamento
da dívida. Tratando-se de prestações periódicas, observo que o pagamento do débito deve alcançar as prestações que se
vencerem no curso da lide, até o trânsito em julgado da sentença que extinguir o processo de execução. Fixo em 10% sobre
o valor do débito atualizado os honorários de advogado a serem pagos pelo(s) executado(s). Efetuado o pagamento no prazo
supra, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (NCPC 827, § 1º). O(s) executado(s), independentemente de
penhora, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos
do mandado de citação. Efetivada a citação e decorrido o prazo legal, sem comprovação do pagamento do débito ou, caso
frustrada esta, em razão da não localização do(s) devedor(es), tornem conclusos. Int. - ADV: JACKSON RIOS OLIVEIRA (OAB
324423/SP)
Processo 1014914-67.2019.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Montebello
- Renato Augusto Lopes - Considerando que já na vigência do Código de Processo Civil de 1973 a audiência preliminar de
tentativa de conciliação não se mostrava proveitosa para as partes porque muitas vezes ela representara um embaraço ao
regular andamento do processo pela dificuldade de citação ou do comparecimento pessoal. Considerando ainda, que nos termos
do Artigo 139, II e VI do Código de Processo Civil de 2015 compete ao Juiz velar pela duração razoável do processo e dar maior
efetividade à tutela do direito e tendo em vista que nos termos do Enunciado 35 da ENFAM, pode o Juiz, de ofício, flexibilizar
o procedimento e adaptá-lo às especificidades da causa. Considerando, por fim, a natureza da causa e para adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida para responder em 15 (quinze) dias úteis, advertindo o(a) citando(a) que, não contestada a ação no
prazo legal, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme artigo 344 do Código de
Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Oportunamente, quando necessário, será designada audiência de
conciliação e instrução. Int. - ADV: NIVALDO ROSSI (OAB 82931/SP)
Processo 1014916-08.2017.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Star Clean Limpeza e Manutenção
Em Serviços Ltda - Art Soft Serviços Em Informática - Eireli - - Peersonnel Seven - Soluções Comércio e Serviços Em Gestão
Ltda Me. - Manoel Salvador Rios - Ciência às partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Após, tornem conclusos.
- ADV: ANDERSON DE ARAUJO DA SILVA (OAB 369878/SP), RICARDO RAMOS BORGES (OAB 282952/SP)
Processo 1014916-37.2019.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Montebello
- Renato Augusto Lopes - Considerando que já na vigência do Código de Processo Civil de 1973 a audiência preliminar de
tentativa de conciliação não se mostrava proveitosa para as partes porque muitas vezes ela representara um embaraço ao
regular andamento do processo pela dificuldade de citação ou do comparecimento pessoal. Considerando ainda, que nos termos
do Artigo 139, II e VI do Código de Processo Civil de 2015 compete ao Juiz velar pela duração razoável do processo e dar maior
efetividade à tutela do direito e tendo em vista que nos termos do Enunciado 35 da ENFAM, pode o Juiz, de ofício, flexibilizar
o procedimento e adaptá-lo às especificidades da causa. Considerando, por fim, a natureza da causa e para adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida para responder em 15 (quinze) dias úteis, advertindo o(a) citando(a) que, não contestada a ação no
prazo legal, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme artigo 344 do Código de
Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Oportunamente, quando necessário, será designada audiência de
conciliação e instrução. Int. - ADV: NIVALDO ROSSI (OAB 82931/SP)
Processo 1014922-44.2019.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Jose
Carlos Zanardo - Michael Carlos Amaral - - Samanta Aparecida dos Santos - Providencie-se o recolhimento das custas iniciais,
observando-se o mínimo estabelecido pelo § 1º, do art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03, da taxa previdenciária e das despesas
de citação pelo correio ou por oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição
(NCPC, 290). Int. - ADV: DANIELLA VIERI ITAYA (OAB 196767/SP)
Processo 1014928-51.2019.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Carmen Tereza Nascimento
Rodrigues - - Minerva Cabal Peneiras - - Antonio Cabal Peneiras - - Virgilio Augusto Peneiras Filho - - Marcia Minerva Peneiras
Galitesi - - Adib Alexandre Peneiras - Genial Comércio de Motos Ltda - - Luiz Carlos Siqueira Guerra - Regularize a parte
AUTORA a sua representação processual, no prazo de 15 dias, juntando aos autos o Instrumento de procuração, sob pena de
indeferimento da inicial (art. 321, CPC). - ADV: FÁBIO GOMES MATTOS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 200026/SP), GEISON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º