TJSP 07/11/2019 - Pág. 1801 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2929
1801
Processo 1028208-70.2019.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.D.S. - Vistos. Concedo
os benefícios da Justiça gratuita. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência
manifestada pelo(a) autor(a) nos presentes autos, a fls. 60/61, e julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse processual para a interposição de recurso, uma vez
intimada a parte, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
P.I. - ADV: DOUGLAS KLIPPEL DE SOUZA (OAB 391265/SP)
Processo 1028720-53.2019.8.26.0564 - Inventário - Inventário e Partilha - Brendaly de Santana Chagas - Marcio Xavier
das Chagas - Vistos. Para a função de inventariante, nomeio Marcio Xavier das Chagas, independentemente de compromisso.
Providencie IPTU’S do ano do óbito e certidões negativas municipais. Diligencie o(a) inventariante junto ao Colégio Notarial do
Brasil e traga aos autos a certidão de inexistência de testamento em nome do(a) “de cujus”. O valor da causa deve corresponder
ao do monte-mor, retificando-o o(a) inventariante, oportunamente. O pedido de gratuidade será apreciado em momento mais
oportuno, devendo todos os interessados juntar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, inclusive a declaração
de pobreza. Ou, do contrário, providencie o recolhimento das custas processuais, de acordo com o disposto no artigo 4º, §
7º, da Lei Estadual nº 11.608/03, e das taxas de mandato. Recolha o imposto ou obtenha a declaração de isenção junto ao
Fisco. Após o recolhimento das taxas para expedição de carta registrada unipaginada com AR digital, citem-se as herdeiras
Andréia e Letícia. Prazo: 30 dias, arquivando-se, na inércia. Int. - ADV: CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ (OAB 118582/SP),
ROSANGELA LIE MIYA (OAB 17493/PR)
Processo 1028758-02.2018.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.O.L.F. - J.L.F. - Vistos.
Trata-se de Ação Negatória de Paternidade ajuizada por J. O. L. F. contra J. L. F., representado pela mãe. Alega não ser pai
de J. L., embora tal informação conste no assento de nascimento do menor; e que foi induzido a erro pela mãe do menor.
Pleiteia a procedência do pedido, com a exclusão de seu nome do assento de nascimento do réu. O réu foi citado e apresentou
contestação. Em preliminar, impugnou a gratuidade concedida ao autor e o valor dado à causa (fls. 49/55). Realizado exame
de DNA, constatou-se que o autor não é pai biológico de J. L. (fls. 106/121). É o relatório. 1) Não vinga a impugnação ao valor
da causa. Isso porque a ação negatória de paternidade não tem conteúdo econômico aferível, de forma que válida a atribuição
de valor aleatório unicamente para fins de alçada. 2) O caso é de acolhimento da impugnação à justiça gratuita. A análise do
processo de divórcio envolvendo o autor e a mãe do réu (autos nº 1027716-15.2018.8.26.0564, em trâmite perante a 3ª Vara
de Família Local) revela que o casal possui muitos bens a serem partilhados. O autor é proprietário de imóvel localizado em
condomínio fechado de alto padrão nesta comarca (Swiss Park) e de terreno situado em Maresias; é empresário; e tem três
automóveis (GM/Tiguan, Gm/ Amarok e Honda/Fit). É o que basta para a revogação da gratuidade concedida a fls. 21. No prazo
de cinco dias, providencie o autor o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 3) Para a procedência
da negatória, três requisitos devem ser comprovados de forma cumulativa: a) inexistência de origem biológica; b) ausência de
registro voluntário, a despeito da ciência de inexistência do vínculo; e c) não constituição do estado de filiação. Considerando a
idade do réu, que já inclusive atingiu a maioridade (fls. 15), e que o divórcio do requerente e da mãe do réu foi ajuizado em 2018,
conveniente a investigação acerca da existência de vínculo de socioafetividade entre o autor e o filho, pois a paternidade não
decorre exclusivamente do vínculo sanguíneo. Assim, para a avaliação psicológica da autor e do réu, nomeio a psicóloga Tatiana
Almeida Goulart Machado Moreira. Providencie o autor o depósito em conta judicial, no prazo de 5 dias, do valor correspondente
a 5 (cinco) cotas de ressarcimento das despesas de condução dos oficiais de justiça para cobertura das despesas da técnica,
nos termos do artigo 806 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Laudo em 2 (dois) meses. Após, remetam-se
os autos ao Setor Técnico. Int. - ADV: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), PLINIO VINICIUS RAMACCIOTTI
(OAB 31120/SP), CRISTIANA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 205127/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
Processo 1029005-46.2019.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença L.H.D.O. - Vistos. Trata-se de processo digital. Atentem as partes. Concedo os benefícios da Justiça gratuita. Trata-se de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Encaminhe-se de imediato ao Distribuidor para correção da classe/assunto processual. Traga
a exequente a sentença de fls. 18 devidamente assinada, documento indispensável à propositura da presente demanda, no
prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção. Int. - ADV: PATRICIA GONÇALVES ALVES (OAB 425774/SP)
Processo 1029028-89.2019.8.26.0564 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.J.D.S. - - L.S. - Ante o exposto, com
fundamento no supracitado dispositivo, decreto o divórcio das partes acima referidas, bem como homologo o acordo de fls.
01/07, e RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo
Civil, voltando a mulher a utilizar seu nome de solteira, conforme certidão de casamento a fls. 18/19. Inexistindo interesse na
interposição de recurso, intimadas as partes e o Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado. Servirá a presente como
mandado, acompanhada de cópia da certidão de casamento (fls. 18/19), para averbação do divórcio no Primeiro Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município e Comarca de São Bernardo do Campo, Estado
de São Paulo, consignando-se que não há bens a partilhar, nos termos do Provimento CG nº 41/2012, e que as partes são
beneficiárias da Justiça gratuita, devendo os interessados providenciar sua impressão pelo site do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, bem como da certidão de trânsito em julgado, para posterior encaminhamento ao cartório competente. Quando
oportuno, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.I. - ADV: MATIAS PEREIRA (OAB 368895/SP)
Processo 1029152-72.2019.8.26.0564 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10259635320188260554 - Juízo de Direito
da 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Santo André) - M.A.F.M. - - G.A.S.M. - - J.P.S.O. - Vistos. No prazo de 5 dias,
providencie o requerente o recolhimento das custas de distribuição da carta precatória, bem como a diligência do Oficial de
Justiça. Na inércia, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Int. - ADV: LILIA DIAS MARIANO (OAB
261065/SP)
Processo 1029163-04.2019.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.L.C.N. - Vistos. Trata-se de processo digital.
Atentem as partes. Concedo os benefícios da Justiça gratuita. Em primeiro lugar, indefiro a cumulação com o pedido de guarda
de menor e regulamentação de visitas. Com efeito, a experiência mostra que o processamento conjunto dessas ações, em
que as provas a serem produzidas são totalmente distintas, acaba por atrapalhar o desfecho de ambas. Assim, nesta ação
somente será apreciada a questão relativa ao divórcio das partes e eventual partilha de bens, sem discussão a respeito de culpa
(Emenda Constitucional nº 66/2010). Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: FERNANDA DE CASTRO JUVENCIO (OAB
158293/SP)
Processo 1029256-64.2019.8.26.0564 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.S.L. - - J.A.B.L. - Vistos. Vislumbrando, em
tese, a coisa julgada em relação à Ação de Divórcio Consensual nº 0005096-56.2000.8.26.0564, que tramitou na 5ª Vara Cível
local, esclareça a propositura da presente demanda, em 15 dias, trazendo, inclusive, as principais peças da referida ação ou a
certidão de objeto e pé. Int. - ADV: THIAGO NOVELI CANTARIN (OAB 178937/SP)
Processo 1030421-83.2018.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.V.C. - E.F.L. - Fls. 279/282: Manifeste-se o
autor. - ADV: DANIEL SILVANO DIAS (OAB 410195/SP), SUELI TOROSSIAN (OAB 95086/SP)
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