TJSP 01/11/2019 - Pág. 1883 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2925
1883
Nomeio Inventariante Lourival de Oliveira e outro, independentemente de compromisso. 3. Das custas e gratuidade processual.
Evoluindo entendimento sobre a matéria, tenho que os pedidos de gratuidade processual ou os benefícios da Justiça Gratuita
nas ações de inventário e arrolamentos devem ser apreciados segundo o patrimônio transmitido pelo(a) falecido(a), e não
pela fortuna ou salário dos(as) herdeiros(as). Isso porque é o espólio, composto pela universalidade de bens do(a) falecido(a),
representado pelo(a) inventariante, que está acionando os serviços forenses, e não a pessoa física de qualquer herdeiro(a) ou
eventual inventariante não herdeiro(a). Ademais, as despesas geradas pelo espólio devem ser custeadas pelo próprio espólio,
e não pelos herdeiros(as). Nesse sentido é a majoritária jurisprudência do egrégio TJSP, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça gratuita. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Concessão da gratuidade em
arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor. Monte mor de valor modesto e ilíquido.
Possibilidade de redução das custas e despesas processuais. Inteligência do artigo 98, §5º e 6º, do CPC/15. Recolhimento
de 20 UFESPS. Proporcionalidade entre a capacidade econômica do espólio e as custas. Desnecessidade, entretanto do
recolhimento desde logo da taxa judiciária. Pagamento quando da homologação da partilha. Admissibilidade. Artigo 4º, §7º da
Lei Estadual 11.608/2003. RECURSO PROVIDO EM PARTE” (grifei)(TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2076493-91.2017.8.26.0000, rel. Ana Maria Baldy, j. 20.07.2017). E ainda: “Inventário - Decisão que indeferiu a gratuidade Inconformismo - Não acolhimento Custas que devem ser suportadas pelo espólio e não pela inventariante - Liquidez de recursos
para responder pelos custos do processo, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual n. 11.608/03 - Decisão confirmada Recurso
desprovido” (grifei)(TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2217868-17.2016.8.26.0000, rel. Grava
Brasil, j. 19.12.2016). Ementa - Agravo de Instrumento - Ação de Inventário convertida em Arrolamento sumário - Decisão que
indeferiu pedido de concessão da assistência judiciária - Concento objetivo que se afere ao tempo do requerimento, mediante
comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida - espolio é titular das dívidas e rendas - necessidade
não comprovada - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator Des. Luiz Antonio Costa
- Agravo de Instrumento 2244357-23.2018.8.26.0344 - j. em 18/12/2018) No mesmo sentido, demais Câmaras que julgam a
matéria nos moldes acima: 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2178715-74.2016.8.26.0000; 2ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2259340-95.2016.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2113273-35.2014.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2029675-81.2016.8.26.0000; 7ª Câmara
de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0212300-93.2012.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2166674-75.2016.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2004940-18.2016.8.26.0000. Nessa
medida, passo a adotar como parâmetro de concessão da gratuidade o valor dos bens do espólio e não as forças econômicas
dos herdeiros, que receberão patrimônio gratuito via herança. E já ratificando a presente decisão em sede de recurso de AI nº
2167939-78.2017.8.26.0000 a 5º Câmara de Direito Privado, em julgado recente em 13/9/2017. Assim, devem as partes juntar
aos autos os seus respectivos comprovantes de rendimentos para se verificar a possibilidade de concessão de assistência
judiciária gratuita. Se o caso, as custas podem ser recolhidas antes da homologação da partilha, nos termos do art. 4º, § 7º, da
Lei de Custas do Estado (Lei 11.608/03), facultando-se a inserção do valor das custas nas declarações como dívida do espólio.
Prazo: 15 dias. 4. Os demais documentos estão regularizados. 5. Se o falecido era sócio de sociedade não anônima, desde
já, fica facultado aos herdeiros a opção de partilharem as cotas sociais pertencentes ao falecido, pelo seu valor patrimonial,
desde que haja essa permissão pelo contrato social respectivo. Não havendo possibilidade de sucessão dos herdeiros nas cotas
ou não pretendendo tais herdeiros assumirem essas cotas, deverá a inventariante proceder à apuração dos haveres do sócio
falecido. Se o falecido era empresário individual, deverá ser procedido o balanço do estabelecimento. 6. No mais, considerando
a desnecessidade da intimação da Fazenda Pública Estadual para se manifestar nos processos de Arrolamento, conforme artigo
659, § 2º do CPC, determino o cumprimento do decreto perante à Fazenda Pública Estadual, contudo, dispenso a juntada do
protocolo nos autos. 7. Havendo interesses de incapazes, vistas ao Ministério Público e, estando em termos, conclusos para
sentença. Intime-se. Cumpra-se, na forma da Lei. - ADV: RICARDO SIPOLI CASTILHO (OAB 145355/SP)
Processo 1014603-38.2019.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - R.B.A.N. - 1. Trata-se de Arrolamento
Comum dos bens deixados por Roberto Alves Neves, falecido em 30/08/2019 (fls 07). Neste, o valor dos bens do espólio
não poderá ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos e pode haver incapazes. 2. Nomeio Inventariante Renato Bento Alves
Neves, independentemente de compromisso. 3. Das custas e gratuidade processual. Evoluindo entendimento sobre a matéria,
tenho que os pedidos de gratuidade processual ou os benefícios da Justiça Gratuita nas ações de inventário e arrolamentos
devem ser apreciados segundo o patrimônio transmitido pelo(a) falecido(a), e não pela fortuna ou salário dos(as) herdeiros(as).
Isso porque é o espólio, composto pela universalidade de bens do(a) falecido(a), representado pelo(a) inventariante, que está
acionando os serviços forenses, e não a pessoa física de qualquer herdeiro(a) ou eventual inventariante não herdeiro(a).
Ademais, as despesas geradas pelo espólio devem ser custeadas pelo próprio espólio, e não pelos herdeiros(as). Nesse
sentido é a majoritária jurisprudência do egrégio TJSP, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Insurgência
contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve
considerar a capacidade econômica do monte mor. Monte mor de valor modesto e ilíquido. Possibilidade de redução das custas
e despesas processuais. Inteligência do artigo 98, §5º e 6º, do CPC/15. Recolhimento de 20 UFESPS. Proporcionalidade entre
a capacidade econômica do espólio e as custas. Desnecessidade, entretanto do recolhimento desde logo da taxa judiciária.
Pagamento quando da homologação da partilha. Admissibilidade. Artigo 4º, §7º da Lei Estadual 11.608/2003. RECURSO
PROVIDO EM PARTE” (grifei)(TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2076493-91.2017.8.26.0000, rel.
Ana Maria Baldy, j. 20.07.2017). E ainda: “Inventário - Decisão que indeferiu a gratuidade - Inconformismo - Não acolhimento
Custas que devem ser suportadas pelo espólio e não pela inventariante - Liquidez de recursos para responder pelos custos do
processo, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual n. 11.608/03 - Decisão confirmada Recurso desprovido” (grifei)(TJSP, 8ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2217868-17.2016.8.26.0000, rel. Grava Brasil, j. 19.12.2016). Ementa Agravo de Instrumento - Ação de Inventário convertida em Arrolamento sumário - Decisão que indeferiu pedido de concessão
da assistência judiciária - Concento objetivo que se afere ao tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor
da despesa processual exigida e a renda auferida - espolio é titular das dívidas e rendas - necessidade não comprovada Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator Des. Luiz Antonio Costa - Agravo de
Instrumento 2244357-23.2018.8.26.0344 - j. em 18/12/2018) No mesmo sentido, demais Câmaras que julgam a matéria nos
moldes acima: 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2178715-74.2016.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito
Privado, Agravo de Instrumento nº 2259340-95.2016.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2113273-35.2014.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2029675-81.2016.8.26.0000; 7ª Câmara
de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0212300-93.2012.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2166674-75.2016.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2004940-18.2016.8.26.0000. Nessa
medida, passo a adotar como parâmetro de concessão da gratuidade o valor dos bens do espólio e não as forças econômicas
dos herdeiros, que receberão patrimônio gratuito via herança. E já ratificando a presente decisão em sede de recurso de AI nº
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