TJSP 15/10/2019 - Pág. 1387 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2913
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diretamente os funcionários e a Funap, demonstrado por conseguinte, o o periculum in mora. Já o fumus boni juris se faz
presente em razão da impenhorabilidade da verba salarial. Pugnou, pois, a agravante, pelo provimento do recurso, para que
a r. decisão agravada seja reformada e o valor bloqueado liberado, já em sede de antecipação de tutela. Recurso tempestivo.
É a síntese do necessário. Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, verifiquei que o preparo recolhido pela
agravante, a fls.09/10, é insuficiente. Com efeito, a taxa judiciária, na hipótese de interposição de agravo de instrumento, deve
corresponder a 10 UFESP’s, conforme dispositivo contido no § 5º, do art. 4º, da Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2003, o que,
hoje, corresponde a R$ 265,30. A guia de fls. 09/10, aponta o recolhimento de R$ 26,53, quantia manifestamente inferior àquela
prevista em lei. Isto posto e com fundamento no art. 1007, § 4º, do CPC, determino a intimação da agravante, na pessoa de seu
advogado, para que providencie a complementação da taxa judiciária, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Decorrido
o prazo, com ou sem o recolhimento da complementação da taxa judiciária, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 11 de
outubro de 2019. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Alvaro Guilherme Zulzke
de Tella (OAB: 177156/SP) - Jose Antonio Escher (OAB: 35917/SP) - - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2228257-56.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Carlos
Cristiano Hass - Agravado: Condomínio Edifício João Orisaka - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS
CRISTIANO HASS, contra r. decisão proferida nos autos da ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada pelo agravado,
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JOÃO ORISAKA e MARIA DO CARMO DA SILVA, que indeferiu a concessão da justiça gratuita ao réu,
ora agravante, bem como o pedido de desbloqueio do valor de R$ 1.515,23, decorrente de crédito de salário. A propósito, o juízo
a quo assim decidiu: “Vistos. Fls. 47/49: Trata-se de pedido de desbloqueio dos valores indicados nos ofícios Bacenjud de fls.
43/45, do qual o coexecutado Carlos Cristiano Hass alega impenhorabilidade de vencimentos, nos termos do artigo 833, IV do
CPC. Sustenta que o bloqueio atingiu conta-salário, de modo que sua única fonte de renda foi comprometida. Entende que os
valores constritos se subsumem à impenhorabilidade, tendo em vista tratar-se de vencimentos. Requereu, portanto, o desbloqueio
e a concessão de gratuidade de justiça. Às fls. 59/61 manifestou-se o exequente sobre o pedido de desbloqueio. É a síntese do
necessário. Decido. De início, indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte passiva. Anote-se que a gratuidade de justiça é
concedida àqueles que realmente necessitam da benesse, a fim de não inviabilizar o acesso à justiça. Nos autos, há indícios
suficientes de que o coexecutado Carlos Cristiano Hass não faz jus ao benefício, tendo em vista que declarou domicílio no
município de Americana/SP (fl. 50), ao passo que a ação versa sobre cobrança de cotas condominiais de apartamento nesta
cidade litorânea do Estado, tudo levando a crer que o executado pode se dar ao luxo de manter imóvel de veraneio. Ademais, o
coexecutado litiga nos autos com advogado particular. Há, portanto, razões suficientes para rechaçar a alegada hipossuficiência
econômica, de forma que o pedido de gratuidade deve ser mesmo ser indeferido. O pedido de desbloqueio não comporta
acolhimento. Compulsando os documentos colacionados pela parte executada, não se pode dizer que o bloqueio atingiu contasalário ou que comprometeu sua única fonte de renda. O executado juntou aos autos extrato da conta mantida junto ao Banco
Santander S/A (fl. 55), na qual creditou-se o valor de R$1.451,00 aos 06/09/2019, data essa em que se operou a transferência
dos valores à conta do Banco Bradesco S/A (fls. 56/57). Por sua vez, o bloqueio judicial efetivado à fl. 43 atingiu R$1.515,23
junto à conta do Banco Bradesco S/A, sendo certo que os valores constritos referem-se ao saldo que o executado detinha na
data e hora do cumprimento do bloqueio BACENJUD. Verifica-se, outrossim, do extrato de fls. 56/57, que há indícios razoáveis
que apontam para a existência de mais de uma fonte de renda, ao contrário do que o executado declinou na sua manifestação.
Não houve bloqueio do salário, mas do saldo disponível em conta corrente, até o limite da execução. Ora, o salário do executado,
assim que depositado em sua conta bancária, passa a fazer parte de seu patrimônio, respondendo pelos diversos compromissos
que o executado assume, não podendo ser diferente em relação ao débito em execução nestes autos. Portanto, a alegação de
impenhorabilidade de vencimentos não pode ser mesmo acolhida. Por fim, não havendo disputa em relação ao crédito bloqueado
junto ao Banco do Brasil S/A, o bloqueio também deve subsistir. Nesta data, determinei a conversão do bloqueio de fls. 43/45
em penhora, transferindo-se os valores à conta judicial vinculada aos autos. Manifeste-se a parte exequente, em termos de
prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive, postulando medidas constritivas e trazendo aos autos planilha atualizada
do débito, deduzindo-se os valores penhorados. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os
patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/
antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de
bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição
intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Int.” (fls. 62/64 autos de origem). Alega o agravante que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo
do próprio sustento. Com efeito, relata que anexou aos autos declaração de hipossuficiência, extrato bancário e carteira de
trabalho, atestando sua situação financeira. Assevera que trabalha como vendedor na empresa, Cofert Comercial de Ferragens
e Tintas Ltda., recebendo a título de salário mensal a importância de R$ 1.451,00, não possuindo qualquer outra fonte de renda
(fls. 3/4). Outrossim, o fato do agravante possuir um apartamento no litoral, não afasta sua hipossuficiência. Tanto é assim, que
não vem conseguindo honrar o pagamento das despesas condominiais objeto desta ação. Argumenta que referido imóvel foi
adquirido pelo agravante juntamente com sua esposa quando era funcionário de empresa de grande porte. Porém, dela foi
demitido o que o obrigou a aceitar o trabalho na empresa Cofert Comercial de Ferragens e Tintas Ltda., acima citada (fls. 4).
Quanto ao imóvel localizado em Mogi Morim, possui a fração ideal de 50%, decorrente de herança, cuja venda vem tentando
realizar (fls. 4). Destarte, alega que embora conste referidos imóveis em sua declaração de imposto de renda, passa por
“situação financeira lastimável” (sic - fls. 4). Destarte, insiste que não tem condições de arcar com as custas e despesas
processuais, fazendo jus à benesse. Outrossim, defende a impenhorabilidade da importância de R$ 1.515,23, bloqueada de sua
conta bancária, em decorrência de penhora on line (fls. 5). Com efeito, não obstante encontrar-se depositado em conta corrente,
referido valor refere-se aos seus vencimentos, impenhoráveis, tendo em conta o disposto no art. 833, IV, do CPC (fls. 6). Bem
por isso, insiste que faz jus ao desbloqueio do referido valor. Finaliza batendo-se pelo provimento do recurso para o fim de que
lhes sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como determinado o desbloqueio do valor supracitado.
Recurso tempestivo (fls. 65 autos de origem) e isento de preparo, em razão de seu objeto. É a síntese do necessário. 1) De
início, observo que não há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Realmente, visto que não vislumbro,
com as limitações de início de conhecimento, qualquer irregularidade na decisão agravada. Tampouco há que se cogitar, por
ora, de prejuízo à parte agravante, no tocante à penhora propriamente dita. Com efeito, na medida em que a penhora não
implica em ato de disposição. De fato, a penhora, segundo magistério de Humberto Theodoro Jr. (Processo de Execução - 2a.
ed. - pg. 194), consiste “no ato do processo de execução, para individualizar a responsabilidade executória, mediante a
apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes do patrimônio do devedor. Diz-se que é um ato de afetação porque
sua consequência imediata é sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução, colocando-os à disposição do órgão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º