TJSP 03/10/2019 - Pág. 919 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2905
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Colégio - sala 705
Nº 1011117-25.2016.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: GUARUJÁ VEÍCULOS
CONSTRUÇÕES LTDA - Apelado: Associação dos Adquirentes do Condomínio Residencial Santa Rosa - Despacho Apelação
Cível nº 1011117-25.2016.8.26.0223 Apelante: GUARUJÁ VEÍCULOS CONSTRUÇÕES LTDAApelado: Associação dos
Adquirentes do Condomínio Residencial Santa Rosa Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito
Privado Fls. 1238/1358. Vistos, Pleiteia a Apelante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Diferentemente
do tratamento conferido a pessoas físicas, a jurisprudência tem entendido que pessoas jurídicas, independentemente de
visarem lucro ou não, devem provar que não têm condições de arcar com as despesas processuais a fim de conseguir o
benefício, como sumulou o C. STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (súmula n. 481 do STJ, grifei). Meu entendimento sobre
a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que é relativa a presunção de pobreza e nada obsta que o magistrado
exija a comprovação da necessidade quando presentes indícios de insinceridade. No caso em questão, entendo que, a partir
dos documentos carreados, não ficou demonstrada a situação de impossibilidade de arcar com o preparo recursal. A pendência
de processos judiciais não guarda relação direta com incapacidade econômica. Não foram apresentados balanços patrimoniais,
demonstrações financeiras ou documentos contábeis capazes de corroborar as supostas dificuldades enfrentadas pela
empresa, tornando controvertidos os argumentos recursais. Assim, indefiro o benefício da gratuidade, porquanto a soma das
circunstâncias fáticas elide a presunção (relativa) de veracidade da Declaração de Pobreza. Destarte, intime-se a Recorrente
para realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após,
tornem conclusos para voto. São Paulo, 1º de outubro de 2019. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa
- Advs: Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - Leslie Matos Rei - Paulo Henrique Muriano da Silva (OAB: 342235/
SP) - Nelson de Oliveira Fontes (OAB: 305071/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1016409-64.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Reginaldo
Donizetti Eleodoro - Apelado: Vebj Construção Civil Eireli - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de
Direito Privado Fls. 114/156. Vistos, Determino a abertura de vista à parte adversa para se manifestar acerca do conteúdo dos
novos documentos juntados aos autos pelo Apelante . Após, tornem conclusos para voto. São Paulo, 1º de outubro de 2019. Luiz
Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Priscilla Curti José (OAB: 221446/SP) - Antonio Carlos Lemes
Martins (OAB: 213614/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1021943-45.2017.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Clodoaldo de
Oliveira - Apelado: Casa de Saúde Santa Marcelina - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito
Privado Trata-se de pedido de gratuidade do Apelante. Como dito anteriormente (fls. 139/40), o Apelante pedira assistência
judiciária na primeira instância, mas, após o d. Juiz exigir documentos, o Apelante recolheu as custas. Dada essa circunstância,
determinei que o Apelante apresentasse documentos em quinze dias, sob pena de indeferimento (fls. 139/40). O Apelante,
no entanto, não juntou os documentos, deixando o prazo decorrer “in albis” (fls. 142). Considerando que (1) o Apelante já
requerera gratuidade perante a primeira instância, mas desistira do pedido após ser instado a produzir documentos; e que (2) o
Apelante teve nova chance de apresentar provas de sua hipossuficiência, mas dela abriu mão, indefiro a gratuidade. Comprove
o Apelante o pagamento do preparo em cinco dias, sob pena de deserção (CPC 99 § 7º). São Paulo, 30 de setembro de 2019.
Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Jose Luiz Gomes da Silva (OAB: 136522/SP) - Eliza Yukie
Inakake (OAB: 91315/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1022730-98.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: H. J. A. - Apelada:
A. L. de O. D. F. - Vistos. Ante o disposto no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte apelante a
complementação das custas de preparo (Lei nº 15.855/2015), sob pena de deserção. Anoto, por oportuno, que consoante
entendimento pacifico do STJ, as custas processuais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo
da apelação (Resp. 96.842/SP). Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Marcio Vicente Faria Cozatti (OAB:
121829/SP) - Thais Alvarenga Rabello (OAB: 225141/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1022813-92.2017.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apda: Fatima Cleide Bastos
(Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Alfredo Mendes de Macedo - Apda/Apte: Aline Nirschl - Apda/Apte: Heloisa Aguiar Siqueira Vistos. Primeiramente remetam-se os autos ao contador para verificação da suficiência das custas de preparo recolhido pelos
apelantes réus. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Guilherme dos Reis Moraes (OAB: 353092/SP) Henrique Crivelli Alvarez (OAB: 71909/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1022813-92.2017.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apda: Fatima Cleide Bastos
(Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Alfredo Mendes de Macedo - Apda/Apte: Aline Nirschl - Apda/Apte: Heloisa Aguiar Siqueira Vistos. Considerando a condenação imposta na sentença, o valor do preparo recolhido as fls. 726 é insuficiente, uma vez que
divergente do disposto no artigo 4º, II, §2º, da Lei 11.608/03 com a nova redação dada pela Lei 15.855/15. Assim, providencie
a parte apelante a complementação do valor recolhido a título de preparo, oibservando-se o cálculo de fls. 593/595, no prazo
de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) José
Rubens Queiroz Gomes - Advs: Guilherme dos Reis Moraes (OAB: 353092/SP) - Henrique Crivelli Alvarez (OAB: 71909/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1032300-62.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Big Top 2
Incorporadora Ltda. - Apelado: Ricardo Cardillo Cavaliere - Apelada: Glaucia Elen Vila Nova Cavaliere - Vistos. Primeiramente
remetam-se os autos ao contador para verificação da suficiência do preparo recolhido. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz
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