TJSP 03/10/2019 - Pág. 415 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2905
415
modo a compensar os danos sofridos pela Autora, mas “nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão
pequena que se torne inexpressiva”, conforme recomenda a clássica doutrina de Caio Mário da Silva Pereira, procurando,
ainda, desestimular novas práticas negligentes. Entendo que, no caso em comento, a compensação por danos morais sofridos
no importe de R$6.000,00 (seis mil Reais) é suficiente para trazer benefícios à parte Autora capazes de neutralizar ou atenuar
os sentimentos negativos de dor, tristeza e angústia, resultantes da ofensa sofrida. Bem como, por outro lado, trata-se de valor
perfeitamente suportável pela parte Ré e poderá servir para lhe propiciar uma mudança de comportamento, evitando, assim, a
repetição de atos dessa natureza. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a
parte Ré a pagar à autora: (1) a título de restituição simples, a quantia de R$ 661,95 (seiscentos e sessenta e um Reais e
noventa e cinco centavos), a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios simples de 1% ao
mês desde a data do desembolso (07/04/2017); (2) a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos
morais, a serem corrigidos monetariamente a partir da presente data (enunciado nº 362 da súmula do STJ), com juros de mora
incidentes desde a citação (art. 405 do CC), ou seja, 08/02/2019. Neste diapasão, confirmo a decisão de fls. 32. Publique-se e
intimem-se as partes a fim de que tomem ciência do conteúdo da presente sentença, estando cientes do prazo recursal de 10
(dez) dias previsto no art. 42 da Lei nº 9099/1995, caso desejem recorrer. Cientes da obrigatoriedade de representação por
advogado para interpor recursos. No Juizado Especial Cível, nos termos do art. 4º, I e II da Lei º 11.608/2003 (redação pela Lei
nº 15.855/2015); em cumprimento ao art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95 e Enunciado nº 13 do Encontro de Juízes de
Juizados Especiais e Colégios Recursais, o valor da taxa judiciária para eventual recurso (recolhido em guia própria - DARE
230), é de no mínimo 10 UFESPs, sendo: a) 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs acrescido de: b) 4% do valor da
causa, no mínimo de 05 UFESPs; contudo, caso a sentença seja condenatória, deverá corresponder a 4% do valor da
condenação. Havendo quaisquer dúvidas, deverá ser consultado o Parecer nº 2010/2006-J da Corregedoria Geral de Justiça do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como o website \<\
modo, o valor do preparo do recurso a ser recolhido é de R$ 399,13, exceto em caso de gratuidade de justiça concedida. Na
ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Fica a parte acionante ciente de que, uma
vez transitado em julgado, caso não haja o cumprimento voluntário da decisão judicial pela parte acionada, deverá ingressar
com o competente procedimento de cumprimento de sentença. Registre-se. Cumpra-se. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO
RONDINA PERES (OAB 302356/SP), RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP)
Processo 0001225-81.2017.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - PAGSEGURO INTERNET LTDA - Certifico e dou fé que, face a advertência contida a fls. 232, mantenha-se o feito
tramitando exclusivamente perante a PAGSEGURO. Uma vez que já fora realizada a audiência de tentativa de conciliação, sem
êxito, e, a defesa da PAGSEGURO já fora oferecida. Intime-se a parte acionante para que se manifeste a respeito da defesa
de fls. 69/94, se desejar, no prazo de 15 dias. Poderá ainda manifestar se possui interesse na designação de audiência de
instrução e julgamento. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0001257-96.2011.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tereza
Mendes da Silva Oliveira - Gilmar dos Santos - Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO.
Segundo o rito da Lei nº 9099/95 para as execuções de título extrajudicial, com razão lógica aplicada analogamente também aos
feitos em fase de cumprimento de sentença (por força do enunciado nº 75 do FONAJE), à hipótese de não localizada a parte
executada, ou, buscados os meios constritivos possíveis à satisfação da execução, e, todas as medidas restarem infrutíferas,
o feito executivo é extinto. Inclusive, trata-se de previsão legal explícita, como preleciona o art. 53, §4º da Lei nº 9099/95:
Art. 53, § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendose os documentos ao autor. Tal fundamento legal pode ser explicado pelos princípios norteadores dos Juizados Especiais
Cíveis, previstos no art. 2º da Lei nº 9099/95: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Ora,
se o rito nos Juizados deve ser simples, informal, econômico e célere, caminharia em sentido oposto manter tramitando um
feito executivo cuja parte executada não é de forma alguma localizada, ou quando, ainda que localizada, todas as medidas
constritivas tentadas contra esta se mostram inócuas. No caso em comento, esgotaram-se os meios, tendo sido realizada a
tentativa nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, sem a obtenção de bens aptos à penhora. Indagada a parte acionada,
reiterou a fls. 196 o pedido que já houvera sido apreciado a fls. 191. Ocorre que, o enunciado nº 76 do FONAJE assim prevê:
“no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido
do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de
responsabilidade”. Portanto, desnecessário o deferimento do pleito de fls. 196, uma vez que a diligência pode ser cumprida
pela própria parte exequente. Assim sendo, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO EXECUTIVO, sem resolução do mérito,
com base no art. 53, §4º da Lei nº 9099/95. Sem condenação em custas e honorários, conforme previsto no art. 55 da Lei nº
9099/95. Caso representadas por advogado, intime-se através do Diário Oficial. Em situação contrária, intimem-se as partes
pessoalmente via A.R. a fim de que tomem ciência do conteúdo da presente sentença, estando cientes do prazo recursal de 10
(dez) dias previsto no art. 42 da Lei nº 9099/1995, caso desejem exercer a prerrogativa recursal do duplo grau de jurisdição,
sendo imprescindível a contratação de advogado para interpor recurso. No Juizado Especial Cível, nos termos do art. 4º, I e
II da Lei º 11.608/2003 (redação pela Lei nº 15.855/2015); em cumprimento ao art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95 e
Enunciado nº 13 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, o valor da taxa judiciária para eventual
recurso (recolhido em guia própria - DARE 230), é de no mínimo 10 UFESPs, sendo: a) 1% do valor da causa, no mínimo de 05
UFESPs acrescido de: b) 4% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs; contudo, caso a sentença seja condenatória, deverá
corresponder a 4% do valor da condenação. Havendo quaisquer dúvidas, deverá ser consultado o Parecer nº 2010/2006-J da
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como o website \<\
parte “custas processuais”. Na ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. ADV: MAURINO URBANO DA SILVA (OAB 142302/SP), ADRIANA DOS SANTOS SOUSA (OAB 273957/SP)
Processo 0002237-09.2012.8.26.0512 - Cumprimento de sentença - Cheque - Panorama Ribeirão Veículos Ltda - EPP
- Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Segundo o rito da Lei nº 9099/95 para as
execuções de título extrajudicial, com razão lógica aplicada analogamente também aos feitos em fase de cumprimento de
sentença (por força do enunciado nº 75 do FONAJE), à hipótese de não localizada a parte executada, ou, buscados os meios
constritivos possíveis à satisfação da execução, e, todas as medidas restarem infrutíferas, o feito executivo é extinto. Inclusive,
trata-se de previsão legal explícita, como preleciona o art. 53, §4º da Lei nº 9099/95: Art. 53, § 4º Não encontrado o devedor ou
inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Tal fundamento
legal pode ser explicado pelos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos no art. 2º da Lei nº 9099/95:
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Ora, se o rito nos Juizados deve ser simples, informal,
econômico e célere, caminharia em sentido oposto manter tramitando um feito executivo cuja parte executada não é de forma
alguma localizada, ou quando, ainda que localizada, todas as medidas constritivas tentadas contra esta se mostram inócuas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º