TJSP 29/07/2019 - Pág. 2293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2857
2293
14, inciso II, ambos do Código Penal às penas de 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, reprimenda corporal
substituída nos termos da fundamentação, além do pagamento de 03 (três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, diante
da inexistência de provas acerca da situação financeira do réu. II o corréu THIAGO DE ARRUDA como incursos nas sanções
do artigo 155, §4º, inciso IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 10 (dez) meses e 03 (três) dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 04 (quatro) dias-multa no valor unitário mínimo legal. CONCEDO
aos réus o direito de recorrer em liberdade da presente sentença. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE a guia definitiva,
os documentos e as comunicações de praxe. Custas na forma da Lei. P.I.C. - ADV: FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB
337595/SP), SIMONE DOS SANTOS COSTA DE BRITO (OAB 396536/SP)
Processo 1500051-17.2019.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - VICTOR HUGO COUTINHO LIMA - Vistos. 1.A denúncia oferecida não é manifestamente inepta e tampouco carece
de pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou então justa causa para sua deflagração (art. 395, incs.
I, II e III, do Código de Processo Penal). De outro viso, de sua narrativa é possível inferir a exposição do fato criminoso, com
todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte contra quem é direcionada e a classificação do delito (art. 41 do mesmo
diploma). Não é demais, outrossim, rememorar que o STF vem palmilhando o posicionamento segundo o qual o despacho de
recebimento da denúncia não se enquadra no conceito de decisão contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (RHC 87.005/
RJ, Segunda Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16.05.2006, DJ 18.08.2006, p. 72; HC 86.248/MT, Primeira Turma, rel. Min.
Sepúlveda Pertence, j. 08.11.2005, DJ 02.12.2005, p. 13, LEXSTF v. 28, 2006, p. 490). Desta forma, por atender aos requisitos
da lei,RECEBOA DENÚNCIA. Oficie-se ao I.I.R.G.D. e a Delegacia de Polícia, comunicando o recebimento da denúncia; bem
como atualize-se o histórico de partes e evolução de classe, bem como remova anotação do segredo de justiça, no sistema
criminal do E. Tribunal de Justiça. 2. Depreque-se,via fax ou correio eletrônico por se tratar de processo com réu preso (se o
caso), a citação e intimaçãodo acusado para responder, por escrito, no prazo de 10 dias, a acusação, podendo arguir todas
as matérias previstas no art. 396-A do CPP. O Oficial de Justiça deverá indagar ao réu se possui Defensor. Caso não possua,
proceda-se a nomeação de defensor dativo através do site da Defensoria Pública, para que, em 10 dias, ofereça a resposta
(art. 396-A do CPP). O mesmo deverá ocorrer caso transcorrain albiso prazo. 3. Com a resposta, voltem conclusos para as
providências previstas no art. 397 e segs do CPP.. 4. Sem prejuízo, fica desde já designado o dia 16 de outubro de 2019, às
14:00 horas, para realização de audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento.Requisite-seo réu e intimem-se
as testemunhas da acusação. Arroladas testemunhas de defesa na resposta escrita, intimem-se-as para a audiência aprazada.
Caso residentes fora da Comarca, depreque-se a inquirição com prazo de 30 dias. 5. Esclareço que, sendo o caso de absolvição
sumária, o que apreciarei com a vinda da resposta escrita, ficará prejudicada a audiência acima designada. 6. Requisitem-se
F.A. e certidões que nela eventualmente constar. 7. Desde já, cobre-se o envio dos laudos faltantes. 8. Com relação ao item 3 de
fls. 03, desde já, em atenção ao disposto nos artigos 50, §3º e 50-A, ambos da Lei 11.343/06, certifico a regularidade formal do
auto de constatação de fls. 18/19 e DETERMINO a destruição dos entorpecentes apreendidos nestes autos, a qual deverá ser
levada a efeito dentro do prazo de 30 (trinta) dias, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Oficie-se à
Autoridade Policial para as providencias necessárias. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Mongaguá, 07 de junho de 2019.
- ADV: ETI ARRUDA DE LIMA GALLO (OAB 105219/SP)
Processo 1500051-17.2019.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VICTOR
HUGO COUTINHO LIMA - Vistos. Concedo ao acusado os beneficios da gratuidade da justiça. Em que pese os argumentos
despendidos pelo nobre defensor, não vislumbro ser caso de absolvição sumária. Tais questões, obviamente, devem ser discutidas
depois de instruída a causa, em momento apropriado. Por ora, há prova da materialidade do crime em comento, com indícios de
autoria, haja vista os objetos e drogas apreendidos (auto de exibição e apreensão - fls. 15/16). Assim, ratifico o recebimento da
denúncia de fls. 61/62, oferecida contra VICTOR HUGO COUTINHO LIMA, dando-o como incurso nos artigos nela mencionados.
De rigor o prosseguimento do feito contra o denunciado, com a produção de provas, sob o crivo do contraditório, para aquilatar
as razões defensivas. Posto isso, determino o prosseguimento da ação penal, aguardando-se a audiência já designada. Intimese. Mongaguá, 24 de julho de 2019. - ADV: ETI ARRUDA DE LIMA GALLO (OAB 105219/SP)
Processo 1500448-38.2018.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARCOS VINICIUS
GONÇALVES - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado pela Justiça Pública para o fim deCONDENAR
MARCOS VINÍCIUS GONÇALVES, qualificado nos autos, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez)
dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma consistente
em prestação de serviços à comunidade, por igual período, outra consistente em prestação pecuniária, no importe de 01 (um)
salário mínimo, a serem especificadas pelo Juiz da Execução Criminal, como incurso no artigo 155, parágrafo 4º, incisos I
e II, do Código Penal. Poderá recorrer em liberdade, diante do regime inicial de cumprimento de pena aplicado. Arbitro os
honorários do(s) advogado(s) eventualmente nomeado(s) em 100% da tabela vigente, expedindo-se certidão após o trânsito em
julgado, se o caso. Providencie-se e expeça-se o necessário. P.I.C. Oportunamente, arquive-se. Mongaguá, 15 de janeiro de
2019. - ADV: FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO NASCIMENTO TROCCOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0472/2019
Processo 0001472-78.2018.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - ANTONIO
MARCOS BARBOSA ANDRADE - - ALDINÉIA NUNES GATINHO - Vistos. Uma vez que a vítima Tatiana Barbosa Andrade
compareceu em cartório e solicitou que seu endereço seja mantido em sigilo, defiro tal solicitação e para sua oitiva, designo
o dia 08 de outubro de 2019, às 14:00 horas. Façam-se as intimações e requisições que se fizerem necessárias. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. Mongaguá, 25 de julho de 2019. - ADV: LUÍS GUSTAVO FERREIRA (OAB 164218/SP), PAULO
THIAGO GONÇALVES (OAB 226724/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO NASCIMENTO TROCCOLI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º