TJSP 19/07/2019 - Pág. 3240 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2851
3240
hipótese, motivo suficiente para embasar a sua decisão, não estando obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados e
muito menos a responder a cada item de suas colocações.” (REsp 101485/SP, Quarta Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ
30/06/97, pág. 31034). Ante o exposto, rejeito os embargos. Intime-se, sendo a Fazenda Pública via portal eletrônico. - ADV:
RUBENS AMIGONE MESQUITA JUNIOR (OAB 270805/SP), LUCIANO TRAVAIN MENDES (OAB 263452/SP)
Processo 1002524-25.2018.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - David de Almeida
Marques - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Trata-se de embargos de
declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, opostos pelo requerente. Os embargos declaratórios destinam-se
à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou supressão da omissão. Não vislumbro qualquer dos vícios
autorizadores dos embargos declaratórios, pois a decisão embargada foi clara e apontou os seus fundamentos, havendo
pronunciamento suficiente à composição do litígio. De outro lado, o que verifica é que o embargante pretende rediscutir a
matéria posta em julgamento. Já se decidiu que são incabíveis embargos de declaração utilizados “com a indevida finalidade
de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793). Acrescente-se, ainda, que “o juiz
não se vincula ao dever de responder a todas as considerações postas pelas partes, desde que já tenha encontrado, como na
hipótese, motivo suficiente para embasar a sua decisão, não estando obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados e
muito menos a responder a cada item de suas colocações.” (REsp 101485/SP, Quarta Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ
30/06/97, pág. 31034). Ante o exposto, rejeito os embargos. Intime-se, sendo a Fazenda Pública via portal eletrônico. - ADV:
LUCIANO TRAVAIN MENDES (OAB 263452/SP), RUBENS AMIGONE MESQUITA JUNIOR (OAB 270805/SP)
Processo 1002527-77.2018.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Hilarina Maria
Mendonça - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Trata-se de embargos de
declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, opostos pelo requerente. Os embargos declaratórios destinam-se
à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou supressão da omissão. Não vislumbro qualquer dos vícios
autorizadores dos embargos declaratórios, pois a decisão embargada foi clara e apontou os seus fundamentos, havendo
pronunciamento suficiente à composição do litígio. De outro lado, o que verifica é que o embargante pretende rediscutir a
matéria posta em julgamento. Já se decidiu que são incabíveis embargos de declaração utilizados “com a indevida finalidade
de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793). Acrescente-se, ainda, que “o juiz
não se vincula ao dever de responder a todas as considerações postas pelas partes, desde que já tenha encontrado, como na
hipótese, motivo suficiente para embasar a sua decisão, não estando obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados e
muito menos a responder a cada item de suas colocações.” (REsp 101485/SP, Quarta Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ
30/06/97, pág. 31034). Ante o exposto, rejeito os embargos. - ADV: RUBENS AMIGONE MESQUITA JUNIOR (OAB 270805/SP),
LUCIANO TRAVAIN MENDES (OAB 263452/SP)
Processo 1002539-91.2018.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Jose Wilson
Tavares - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Trata-se de embargos de
declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, opostos pelo requerente. Os embargos declaratórios destinam-se
à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou supressão da omissão. Não vislumbro qualquer dos vícios
autorizadores dos embargos declaratórios, pois a decisão embargada foi clara e apontou os seus fundamentos, havendo
pronunciamento suficiente à composição do litígio. De outro lado, o que verifica é que o embargante pretende rediscutir a
matéria posta em julgamento. Já se decidiu que são incabíveis embargos de declaração utilizados “com a indevida finalidade
de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793). Acrescente-se, ainda, que “o juiz
não se vincula ao dever de responder a todas as considerações postas pelas partes, desde que já tenha encontrado, como na
hipótese, motivo suficiente para embasar a sua decisão, não estando obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados e
muito menos a responder a cada item de suas colocações.” (REsp 101485/SP, Quarta Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ
30/06/97, pág. 31034). Ante o exposto, rejeito os embargos. Intime-se, sendo a Fazenda Pública via portal eletrônico. - ADV:
RUBENS AMIGONE MESQUITA JUNIOR (OAB 270805/SP), LUCIANO TRAVAIN MENDES (OAB 263452/SP)
Processo 1002541-61.2018.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Nilson Aparecido
Klaus - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Trata-se de embargos de
declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, opostos pelo requerente. Os embargos declaratórios destinam-se
à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou supressão da omissão. Não vislumbro qualquer dos vícios
autorizadores dos embargos declaratórios, pois a decisão embargada foi clara e apontou os seus fundamentos, havendo
pronunciamento suficiente à composição do litígio. De outro lado, o que verifica é que o embargante pretende rediscutir a
matéria posta em julgamento. Já se decidiu que são incabíveis embargos de declaração utilizados “com a indevida finalidade
de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793). Acrescente-se, ainda, que “o juiz
não se vincula ao dever de responder a todas as considerações postas pelas partes, desde que já tenha encontrado, como na
hipótese, motivo suficiente para embasar a sua decisão, não estando obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados e
muito menos a responder a cada item de suas colocações.” (REsp 101485/SP, Quarta Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ
30/06/97, pág. 31034). Ante o exposto, rejeito os embargos. Intime-se, sendo a Fazenda Pública via portal eletrônico. - ADV:
RUBENS AMIGONE MESQUITA JUNIOR (OAB 270805/SP), LUCIANO TRAVAIN MENDES (OAB 263452/SP)
Processo 1002543-31.2018.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Silvana Marangon
Marin - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Trata-se de embargos de
declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, opostos pelo requerente. Os embargos declaratórios destinam-se
à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou supressão da omissão. Não vislumbro qualquer dos vícios
autorizadores dos embargos declaratórios, pois a decisão embargada foi clara e apontou os seus fundamentos, havendo
pronunciamento suficiente à composição do litígio. De outro lado, o que verifica é que o embargante pretende rediscutir a
matéria posta em julgamento. Já se decidiu que são incabíveis embargos de declaração utilizados “com a indevida finalidade
de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793). Acrescente-se, ainda, que “o juiz
não se vincula ao dever de responder a todas as considerações postas pelas partes, desde que já tenha encontrado, como na
hipótese, motivo suficiente para embasar a sua decisão, não estando obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados e
muito menos a responder a cada item de suas colocações.” (REsp 101485/SP, Quarta Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ
30/06/97, pág. 31034). Ante o exposto, rejeito os embargos. Intime-se, sendo a Fazenda Pública via portal eletrônico. Pirajui,
14 de julho de 2019. - ADV: RUBENS AMIGONE MESQUITA JUNIOR (OAB 270805/SP), LUCIANO TRAVAIN MENDES (OAB
263452/SP)
Processo 1002684-50.2018.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - Alexandre Carlos Genaro - CAIXA
BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. Páginas 73/78: nada a deliberar, em face
da decisão de página 36 do referido incidente. Int. - ADV: LUIZ CARLOS PEREIRA TINEO (OAB 399822/SP)
Processo 1013945-57.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º