TJSP 18/07/2019 - Pág. 3249 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2850
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por cada diligência a ser efetuada. 4. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, (inclusão do nome do executado
em cadastros de inadimplentes) todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB
220917/SP), JOSÉ ANTONIO QUEIROZ (OAB 249042/SP)
Processo 1000062-14.2016.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL
S/A - Fabiana do Nascimento Rodrigues Me - - Fabiana do Nascimento Rodrigues e outros - Trata-se de execução de Título
Extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil em face de Fabiana do Nascimento Rodrigues ME, Fabiana do Nascimento
Rodrigues, Ronildo Rodrigues da Silva, Samir Rizk e Silvana Ribeiro do Nascimento Rizk. Às fls. 135/141 foi determinado que:
Expedisse-se Alvará para levantamento da importância de R$4.806,13, mais juros e correção que houver, em favor de FABIANA
DO NASCIMENTO RODRIGUES. Expedissem-se cartas para intimação da penhora incidente sobre os veículos pertencentes
ao executado RONILDO RODRIGUES DA SILVA, à fl. 70, e ao executado SAMIR RIZK, à fl. 71, devendo o credor recolher
as despesas no prazo de 15 dias. Após, tornasse os autos conclusos para deliberar sobre avaliação por oficial de Justiça,
consoante art. 870, CPC/2015 e praceamento eletrônico dos veículos de propriedade da parte ré: CRM3134 FIAT/FIORINO
IE 2000/2000, de propriedade de Samir Rizk (fl. 71) e BLO2043 FIAT/FIORINO IE 1995/1996, de propriedade de Fabiana
do Nascimento Rodrigues (fl. 65) Às fls. 146 foi expedido Alvará para levantamento da quantia de R$4806,13 em nome da
requerida Fabiana. Às fls. 142/165 foi interposto agravo de isntrumento em face da decisão de fls. 135/141. Às fls. 175 foi
intimado da penhora do veículo o executado Samir Rizk. Às fls. 201 foi proferido acórdão negando seguimento ao recurso, bem
como determinando a validade da penhora do valor de R$8120,15 em nome da executada pessoa jurídica e a manutenção da
determinação do recolhimento da taxa judiciária e das custas do processo. Às fls. 206 foi determinado o recolhimento da taxa
judiciária e das custas do processo Às fls. 214 foi autorizada a expedição de M.L.E. para levantamento pelo exequente do valor
bloqueado de R$8120,15, depositado Às fls. 215 e 216. Às fls. 224 foi intimado da penhora do veículo o executado Ronildo. Às
fls. 227 certificado o decurso do prazo para impugnação da penhora. Pois bem: Tendo em vista que já houve a apresentação
do formulário às fls. 214, expeça-se M.L.E. para os valores depositados às fls. 215 e 216 em nome do exequente. No mais,
defiro a penhora do veículo FIAT/FIORINO, placas CRM3134, em nome de Samir Rizk (fl. 71) e do veículo FIAT/LINEA HLX 1.8
Duas, placas EVS4519 (fl. 69). Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá
a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de
outra formalidade. Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha
feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal
ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e
providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil),
a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira
no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 118073/MG), KATIUCE VALLIM ARAUJO
VENTURA (OAB 368224/SP), JOÃO CARLOS SOARES JUNIOR (OAB 333042/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), MARIO MIAISI VAITI FILHO (OAB 259876/SP)
Processo 1000171-23.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Inácio dos Santos - BANCO
BMG S/A - Ordem: 2019/000070 Vistos. Ciência do v. Acórdão que deu provimento ao recurso para determinar a suspensão
das cobranças a título de RMC no benefício de aposentadoria do requerente. No mais, certifique-se o decurso do prazo para
que o requerido apresentasse o comprovante de crédito (TED). Após, tornem-me conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV:
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), MARCELO
TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
Processo 1000192-96.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Dulce Soares Campanha Serrano Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência (cautelar requerida em caráter antecedente) proposta por Dulce Soares
Campanhã Serrano, em face de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS postulando a exibição do
contrato entabulados entre as partes. Verifico que à fl. 06 o requerente informa que a “A finalidade da prova é aferir os juros
cobrados abusivamente, que foram imputados e suportados pelo consumidor devido à quebra da boa fé objetiva, para que seja
apresentada no pedido principal a Ação declaratória nulidade de cláusula contratual c.c. revisional c.c repetição de indébito e
c.c. indenização por danos morais”. Desta forma, constitui o presente feito Procedimento de Produção Antecipada de Provas
e não Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar, já que a exibição do contrato permitirá o ajuizamento ou
não da futura ação de repetição de indébito. Defiro o prazo de 15 dias para o requerente emendar a petição inicial aos termos
do art. 381, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. - ADV: GRACIELLE
RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1000239-70.2019.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- A L O Supermercado Ltda e outros - Certifico que decorreu in albis o prazo sem manifestação do(a) BANCO DO BRASIL
S/A quanto eventual acordo. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), MARCOS RODRIGUES
PEREIRA (OAB 260465/SP)
Processo 1000308-10.2016.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão Credicitrus - Rinaldo Ferreira de Souza - Ordem: 2016/000151 Vistos. Expeça-se alvará autorizando a transferência
das quotas de capital social que o executado Rinaldo Ferreira de Souza ( CPF - 066.060.268-73) possui, integralizadas junto
à Cooperativa de Credito de Livre Admissão Credicitrus (CNPJ - 54.037.916/0001-45), no valor de R$9.736,78 (valor em
28/05/2018 - deverá ser atualizado). Valerá a presente Decisão por ALVARÁ. No mais, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), NASSIB CHUFFI (OAB 44338/SP)
Processo 1000537-62.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Sivaldo de Jesus Banco Bradesco S.A. e outro - Ordem: 2019/000204 Vistos. Tendo em vista que ainda não se efetivou a citação da requerida
Pizzaria Lapoeira Ltda ME, intime-se o requerente para providenciá-la no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: ADELSON LIMA
DA SILVA (OAB 393984/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1000586-06.2019.8.26.0438 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Claudemir Pinto - Banco do Brasil S.a. Ante o exposto, HOMOLOGO A PROVA aqui produzida e JULGO EXTINTO o processo, porque satisfeita a finalidade para a qual
foi instaurado, nos termos do art. 487, I do CPC. - ADV: ALEXANDRE PEDROSO NUNES (OAB 219479/SP), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG)
Processo 1000746-36.2016.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
de Livre Admissão Credicitrus - Ademar Rodirgues e outro - Ordem: 2016/000505 Vistos. Expeça-se alvará autorizando a
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