TJSP 15/07/2019 - Pág. 435 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2847
435
Processo 0003065-41.2015.8.26.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - F.H.R.G. - R.A.G. - Ficam os
interessados intimados de que os autos já se encontram disponíveis em cartório. - ADV: FERNANDA PARENTONI AVANCINI
(OAB 317108/SP), DENIS PIVOTO TERRAZAN (OAB 277869/SP)
Processo 0003125-19.2012.8.26.0272 (272.01.2012.003125) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Diocese de Amparo Ausentes e Incertos - Vistos. Inicialmente, necessário frisar que a prova pericial foi determinada pela decisão de fls. 45/46,
datada de 13 de agosto de 2012, a qual não foi objeto de recurso por parte da autora, no prazo legal. Assim sendo, para o
regular prosseguimento do feito, a realização da prova pericial é medida de rigor, consoante já consignado no despacho de fl.
211. No mais, de plano, marque-se que os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, fixam que, verbis: Art. 98. A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça
pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por conseguinte, a presunção
relativa de hipossuficiência somente beneficia as pessoas físicas. Marque-se que a Lei 1.060/50 não prevê a concessão da
assistência judiciária à pessoa jurídica, tampouco a proíbe. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, quando declara
que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, não restringe a
assistência judiciária às pessoas físicas, estendendo seus benefícios à pessoa jurídica. Entretanto, a concessão do benefício,
ao revés do que ocorre com as pessoas físicas, para as quais se presume a necessidade diante de simples declaração de
hipossuficiência econômica, deve ser cabalmente demonstrada, ante a ausência de previsão legal específica. Assim não o
fosse, a multiplicação de pleitos judiciais por empresas, sem o recolhimento de custas judiciais, causaria um enorme prejuízo
para a própria administração da justiça, o que não é admissível. Nesse sentido, o plenário da Corte Suprema: “Ao contrário
do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo
comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (STF Trib.
Pleno, AgRegEmbDeclRecl 1905/SP, rel. Min. Marco Aurélio, in Jurisprudência Informatizada Saraiva, 31). Este é, outrossim, o
entendimento prevalente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é possível a concessão do benefício da justiça
gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar
a própria manutenção: REsp202.166-RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 02/04/2001; AGRMC 3058 SC, Rel. Franciulli Netto,
DJ23/04/2001; REsp 258.174, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 25/09/2000; REsp 223.129-MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ
07/02/2000. A aludida exegese está sintetizada na Súmula nº 481 do C. STJ, verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a
pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Entretanto,
não obstante a argumentação no sentido de impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, formulada a fl.
221 verso, a singela assertiva não exonera a parte autora do ônus processual de demonstrar sua hipossuficiência, sobretudo em
face de norma estatutária que admite a exploração de atividade econômica, verbis: “O patrimônio da Mitra Diocesana de Amparo
é constituído por bens imóveis e rendas diversas, provenientes de doações e contribuições particulares e rendas derivadas do
próprio patrimônio” (fl. 11). Outrossim, conquanto esteja dispensada de apresentar declaração de bens e rendimentos por gozar
de imunidade quanto ao recolhimento de Impostos (art. 150, VI, ‘b’, da Constituição Federal), seria cabível a apresentação de
relatório contábil indicando suas receitas e despesas ao requerer a concessão do benefício. Por conseguinte, não havendo
qualquer elemento de prova da hipossuficiência da parte autora, que se limitou a requerer o benefício, sem apresentação
de nenhum documento comprobatório, e considerando ainda a sua ciência acerca da responsabilidade do recolhimento das
despesas processuais, conforme r. decisão constante de fl. 91, datada de 19/08/2013, inclusive com seu recolhimento até então,
é inviável a concessão da benesse pleiteada. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade
de justiça formulado pela Diocese de Amparo. Considerando que o perito justificou o valor estimado, fixo os honorários periciais
em R$ 4.690,00. Providencie a parte autora o seu recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRA
ANTUNES GARCIA (OAB 245978/SP), SOLANGE BATISTA DO PRADO VIEIRA (OAB 105591/SP)
Processo 0003210-64.1996.8.26.0272 (272.01.1996.003210) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Nestor Pacolla
- Antonio Pacolla - Alana Silva Paccola e outros - Manifeste-se a inventariante em prosseguimento. - ADV: NATAN DIAS
SANTIAGO (OAB 144059/SP), KELLY CRISTINA JUGNI PEDROSO (OAB 252225/SP), ADALIA TAVARES DE ARAUJO (OAB
255033/SP), GUILHERME BELTRAME (OAB 34760/SP), ADAH MIRIAN MARCONDES PEREIRA (OAB 60002/SP), ADENILZA
DE OLIVEIRA (OAB 274519/SP), ÉDER GUILHERME RODRIGUES LOPES (OAB 292733/SP)
Processo 0003266-67.2014.8.26.0272 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.O.M. - - P.H.M. - G.A.M. - A.C.P.S. - M.R.M. - *Ficam os autores intimados a manifestarem-se acerca do Ofício encartado às fls. 137/139, oriundo
do Ministério do Trabalho. - ADV: DANILA BOLOGNA LOURENÇONI (OAB 216508/SP)
Processo 0003374-48.2004.8.26.0272 (272.01.2004.003374) - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa - José
Antonio de Barros Munhoz - - Ivan Moro - - Sandro Aparecido Pio - - David Moro Filho - Ygéia Saude Consultoria e Comércio
Ltda - Luciana Moro Loureiro - - David Moro Neto - Isso posto, julgo improcedente o pedido de habilitação, nos termos do
art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta decisão, providencie a serventia o necessário
tendo em vista que foram interpostos recursos de apelação pelas partes (fls. 2132/2147, fls. 2152/2168, fls. 2174/2201 e fls.
2232/2242) não processados e, por tal motivo, não apreciados pela Superior Instância. P.I. - ADV: ISABELLA PEGORARI CAIO
(OAB 348712/SP), BRAS GERDAL DE FREITAS (OAB 87280/SP), VANDRÉ BASSI CAVALHEIRO (OAB 175685/SP), ISADORA
LAINETI DE CERQUEIRA DIAS MUNHOZ (OAB 146416/SP), JOSE FERNANDO MORO (OAB 137221/SP), EDUARDO SECCHI
MUNHOZ (OAB 126764/SP), LUIS CARLOS MORO (OAB 109315/SP), LUIZ MARTINHO STRINGUETTI (OAB 29593/SP)
Processo 0003484-61.2015.8.26.0272 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.P.C.O. - A.S.C. - Vistos. Fls. 655/656: Analisando
os autos, verifico que a decisão relativa aos embargos de declaração interpostos pelo réu foi publicada (fl. 644) em nome
da procuradora anteriormente constituída, não tendo constado o nome dos novos procuradores (fl. 639), a quem foram
substabelecidos os poderes sem reserva, motivo pelo qual, declaro nula a publicação de fl. 644 e determino sua republicação.
Providencie-se. Intimem-se. - ADV: LUIS EUGENIO BARDUCO (OAB 91102/SP), ROSARIO ANTONIO CICOTTI (OAB 264031/
SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP)
Processo 0003747-93.2015.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sueli Aparecida
Pereira Moraes - - Sueli Moraes Representações Comerciais Ltda Me - Packseven Indústria e Comércio Ltda - *Ficam as partes
intimadas a manifestarem-se acerca da Oitiva da testemunha da autora, Fernando Ghirlanda Velotta, apresentada às páginas
1.626/1643. - ADV: RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP), MARCELO DE CAMARGO ANDRADE (OAB 133185/SP)
Processo 0003887-74.2008.8.26.0272 (272.01.2008.003887) - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa
- Ministério Público do Estado de São Paulo - Antonio Hélio Nicolai e outros - Vistos. Cumpra-se o despacho de fl. 6.127,
arquivando-se os autos. Intimem-se. - ADV: LUIZ MARTINHO STRINGUETTI (OAB 29593/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ
(OAB 126764/SP), ISADORA LAINETI DE CERQUEIRA DIAS MUNHOZ (OAB 146416/SP), ANTONIO MAXIMO DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º