TJSP 03/07/2019 - Pág. 4077 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2841
4077
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LINCOLN ANTÔNIO ANDRADE DE MOURA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA REGINA BERMEJO MORATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0346/2019
Processo 0009605-46.2001.8.26.0224 (224.01.2001.009605) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Empresas - Pom Pom Produtos Higiênicos Ltda. - Lisancic Transportes Ltda.
- Vistos. Trata-se da falência Lisansic Transportes Ltda.. A sentença de fls. 751 e seguintes julgou extinta a falência em voga,
nos termos do Art. 156 da Lei 11.101/05. Eis o resumo do necessário. DECIDO. Fls. 858 e seguintes: o Dr. Ranulfo Alves dos
Santos, OAB/SP número 122.227, requer o arbitramento de sua verba honorária advocatícia, na medida em que teria atuado
como defensor nomeado pelo Convênio Defensoria Pública / OAB, para a defesa dos interesses de Lisansic. Observo que
a presente falência, foi encerrada sem que houvesse credores habilitados. Por conta do exposto, observo que esta falência
foi dotada de pouca complexidade, dada que o maior ônus incidiu sobre o administrador judicial, no afã de localizar bens
passíveis de satisfação de eventuais créditos. Por conta do exposto, à míngua de outros elementos, fixo a verba pleiteada
em R$300,00. Expeça-se certidão, para os fins do Convênio Defensoria Pública / OAB, observando-se as cautelas de praxe.
Caso nada mais seja requerido no prazo de 15 dias, os autos deverão ser arquivados, em definitivo. Cumpra-se. Int. - ADV:
ALEXANDRA KUGELMAS DE ARRUDA PINTO (OAB 127191/SP), ROSELI TEIXEIRA ALVES MARTIGNONI (OAB 351012/SP),
OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), RANULFO
ALVES DOS SANTOS (OAB 126227/SP), ROBERTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 188309/SP), MARCELO GOMES DE FREITAS
(OAB 198250/SP)
Processo 0014262-35.2018.8.26.0224 (apensado ao processo 0038483-05.2006.8.26.0224) (processo principal 003848305.2006.8.26.0224) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jaime
Ferreira - Francisco Alves Neto Distribuidor Epp e outro - Vistos. Jaime Ferreira instaura incidente de desconsideração de
personalidade jurídica em desfavor de Francisco Alves Neto Distribuidor EPP. Em síntese, o autor assevera que busca a
satisfação de seu crédito, originalmente em face das pessoas de Raimundo Francisco Filho Blocos ME e Valdice da Rosa da
Silva ME. O autor assevera que os devedores teriam a postura de constituir pessoas jurídicas distintas, sempre no afã de escapar
de suas responsabilidades civis. Na hipótese dos autos, a pessoa constituída, agora, seria Francisco Alves Neto Distribuidora
EPP. Francisco Alves Neto Distribuidora EPP deveria ser incluído no polo passivo por que: Haveria confusão patrimonial, na
medida em que não haveria distinção entre pessoa jurídica e física; Teria ocorrido dissolução irregular de sociedade ou fraude
no pagamento dos credores, circunstâncias essas que por si sós já ensejariam a necessidade de inclusão de Francisco no
polo passivo desta demanda; Francisco e Raimundo seriam irmãos e possuiriam o mesmo endereço de Valdice, sendo que
o exercício da atividade empresarial, de todas as pessoas jurídicas acima referidas, ocorreria no mesmo local e no mesmo
seguimento empresarial. Nesse contexto, a hipótese seria de inclusão de Francisco Alves Neto Distribuidora EPP no polo
passivo. A ficha cadastral de Francisco Alves Neto Distribuidora EPP está a fls. 74 e seguintes. A fls. 138, Francisco Alves Neto
Distribuidora EPP foi citado por hora certa. A fls. 150 e seguintes, Francisco Alves Neto Distribuidora EPP apresentou defesa
por meio de seu Curador Especial. Em síntese, foram suscitados os seguintes argumentos: Não é verdade que Francisco Alves
Neto Distribuidora EPP teria, como sócios, as mesmas pessoas que figurariam nos quadros sociais de Raimundo Francisco
Filho Blocos ME ou Valdice Rosa da Silva ME; O fato de Francisco estar sediado no mesmo endereço dos devedores não
implica em presunção de sucessão empresarial, tendo em vista que tal fato deveria ter sido efetivamente demonstrado, coisa
esta que não ocorreria nos autos; A igualdade de objeto social também seria insuficiente para a demonstração de sucessão
empresarial; Não haveria prova de confusão patrimonial. Assim, Francisco pugna pela improcedência do pedido vestibular. A
fls. 166 e seguintes, Jaime apresenta sua manifestação à defesa de fls. 150 e seguintes. Eis o resumo do necessário. DECIDO.
A finalidade deste incidente de desconsideração de personalidade jurídica é incluir Francisco Alves Neto Distribuidora EPP no
polo passivo da execução principal. Pois bem. Conforme se observa da decisão constante a fls. 287 dos autos principais, já
houve o reconhecimento de confusão patrimonial entre os bens de Francisco Raimundo Filho Blocos ME e Valdice Rosa da Silva
ME. O primeiro detalhe a observar é no sentido de que Francisco Alves Neto Distribuidora EPP tem sede na Rua Jamil João
Zarif, número 510. O segundo detalhe a observar é que o seu objeto social consistiria no comércio de materiais de construção
e distribuidor de materiais de construção. O endereço apontado é o mesmo onde sediadas, anteriormente, as pessoas de
Raimundo Francisco Filho Blocos ME e Valdice Rosa da Silva ME. Com efeito, o documento de fls. 39 deste incidente confirma
que Valdice estaria sediada na Rua Jamil João Zarif, número 200. O documento de fls. 19 dos autos principais refere que
Francisco estava sediado na Rua Jamil João Zarif, número 200. A diferença entre os números da rua decorre da constante
alteração desta numeração, conforme prática do Município de Guarulhos. É o mesmo endereço, seja ele o número 200 ou
número 510, tal como informa a certidão de fls. 138, referente à diligência citatória de Francisco: “Certifico que citei Francisco
Alves Neto e Francisco Alves Neto EPP, esta pessoa no primeiro, com Hora-certa do teor do mandado às 09h de 17/01/19, na Rua
Jamil João Zarif, 1328, antigos 200 e 510, Jd. Santa Vicência/Jd. Plantalto.” (ver fls. 138). Tal como se observa, o endereço onde
atualmente sediado Francisco seria o número 1328, antigos números 200 e 510. É certo, portanto, que a atividade empresarial
é desempenhada no mesmo endereço dos executados originais. A atividade empresarial desenvolvida por Francisco consistia
no comércio varejista de materiais de construção em geral (ver fls. 19). A atividade desempenhada por Valdice consiste em
comércio de material de construção (ver fls. 39 deste incidente). A atividade desempenhada por Francisco, por sua vez, se
refere ao comércio de materiais de construção e distribuição de materiais de construção (ver fls. 56 deste incidente). Além do
mesmo endereço, portanto, existe a mesma atividade empresarial. Outro detalhe significativo para a apreciação do mérito deste
incidente de desconsideração de personalidade jurídica é o fato de que Francisco simplesmente não foi localizado. O oficial de
justiça foi categórico ao informar, em sua certidão de fls. 138, que Francisco simplesmente buscou se ocultar, escapando da
atuação do oficial de justiça, que buscava citá-lo para os fins deste incidente. Qual a razão para a ocultação de Francisco, se
ele, supostamente, desempenharia atividade empresarial sem nenhum vínculo com os executados e, aparentemente, de forma
lícita? Ao que tudo indica, Francisco anteviu que seria responsabilizado pelas dívidas ora exigidas por Jaime, razão pela qual,
ao que tudo indica, temeu se apresentar, justamente com receio de ver seu patrimônio também responsabilizado pelas dívidas
exigidas originalmente em face de Valdice e Francisco. Todo o contexto, portanto, refere que Francisco Alves Neto Distribuidora
EPP, na verdade, deu continuidade à atividade empresarial originalmente efetivada por Raimundo Francisco e Valdice. Nesses
termos, dadas às circunstâncias, reconheço a hipótese de sucessão entre pessoas jurídicas, de maneira que determino a
inclusão no polo passivo, da lide principal, as pessoas de Francisco Alves Neto Distribuidora EPP, ao lado de Valdice Rosa
da Silva ME e Raimundo Francisco Filho Blocos ME. Em razão de sua sucumbência, condeno Francisco ao pagamento de
despesas processuais e verba honorária, que ora fixo em 10% sobre o valor dado na peça vestibular deste incidente. Cópia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º