TJSP 02/07/2019 - Pág. 4064 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2840
4064
se vista à exequente. Havendo bloqueio, tornem com minuta para transferência do dinheiro para conta judicial (Banco do Brasil
S/A, agência 2766-9) até o limite do crédito, providenciando-se o quanto necessário para a intimação do(a,s) executado(a,s) da
penhora efetuada e do prazo para oposição de embargos, caso ainda não tenha sido intimado para tanto , liberando-se valores
excedentes à dívida ou irrisórios. - ADV: ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP)
Processo 1004663-23.2018.8.26.0655 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE VÁRZEA PAULISTA - Congregação Cristã No Brasil - Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE apresentada pela executada. Prossiga-se a execução. Deixo de condenar a excipiente/executada no
pagamento de honorários advocatícios, vez que, de acordo com o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
“Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente” ( STJ,
EREsp 1048043/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, j. 17/06/2009, DJe 29/06/2009; EDcl no AgRg no REsp
1491250/MS, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJe 14/05/2015 ). Int. - ADV: LINCOLN DETILIO (OAB 242820/SP)
Processo 1004715-19.2018.8.26.0655 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Solamar Comercial e
Administradora Ltda. - Diante de todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado.
Prossiga-se a execução. Deixo de condenar a excipiente/executada no pagamento de honorários advocatícios, vez que, de acordo
com o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, “Não é cabível a condenação em honorários advocatícios
em exceção de pré-executividade julgada improcedente” (STJ, EREsp 1048043/SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
Corte Especial, j. 17/06/2009, DJe 29/06/2009; EDcl no AgRg no REsp 1491250/MS, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma,
DJe 14/05/2015). Ademais, defiro a penhora de dinheiro que a executada ou responsável(is) tributário(s) mantenha(m) nas
instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores financeiros positivos, até o limite
da dívida ativa atualizada em execução. Providencie-se a minuta. Se negativas as respostas, publique-se e oportunamente, dêse vista à exequente. Havendo bloqueio, tornem com minuta para transferência do dinheiro para conta judicial (Banco do Brasil
S/A, agência 2766-9) até o limite do crédito, providenciando-se o quanto necessário para a intimação do(a,s) executado(a,s) da
penhora efetuada e do prazo para oposição de embargos, caso ainda não tenha sido intimado para tanto , liberando-se valores
excedentes à dívida ou irrisórios. Int. - ADV: ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP)
Processo 1004725-63.2018.8.26.0655 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE VÁRZEA PAULISTA - Congregação Critã No Brasil - Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE apresentada pela executada. Prossiga-se a execução. Deixo de condenar a excipiente/executada no
pagamento de honorários advocatícios, vez que, de acordo com o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
“Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente” ( STJ,
EREsp 1048043/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, j. 17/06/2009, DJe 29/06/2009; EDcl no AgRg no REsp
1491250/MS, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJe 14/05/2015 ). Int. - ADV: LINCOLN DETILIO (OAB 242820/SP)
Processo 1004813-04.2018.8.26.0655 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE VÁRZEA PAULISTA - Congregação Critã No Brasil - Diante de todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada. Prossiga-se a execução. Deixo de condenar a excipiente/executada no
pagamento de honorários advocatícios, vez que, de acordo com o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
“Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente” (STJ, EREsp
1048043/SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, j. 17/06/2009, DJe 29/06/2009; EDcl no AgRg no REsp
1491250/MS, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJe 14/05/2015). Int. - ADV: LINCOLN DETILIO (OAB 242820/SP)
Processo 1004919-63.2018.8.26.0655 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Solamar Comercial
e Administradora Ltda. - Diante de todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Solamar Comercial e
Administradora Ltda., determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Deixo de condenar o excipiente/
executado no pagamento de honorários advocatícios, vez que, de acordo com o entendimento pacificado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, “Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada
improcedente” (STJ, EREsp 1048043/SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, j. 17/06/2009, DJe 29/06/2009;
EDcl no AgRg no REsp 1491250/MS, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJe 14/05/2015). Dessa forma, defiro a penhora
de dinheiro que a executada ou responsável(is) tributário(s) mantenha(m) nas instituições financeiras vinculadas ao Banco
Central do Brasil, mediante bloqueio de valores financeiros positivos, até o limite da dívida ativa atualizada em execução.
Providencie-se a minuta. Se negativas as respostas, publique-se e oportunamente, dê-se vista à exequente. Havendo bloqueio,
tornem com minuta para transferência do dinheiro para conta judicial (Banco do Brasil S/A, agência 2766-9) até o limite do
crédito, providenciando-se o quanto necessário para a intimação do(a,s) executado(a,s) da penhora efetuada e do prazo para
oposição de embargos, caso ainda não tenha sido intimado para tanto , liberando-se valores excedentes à dívida ou irrisórios.
Int. - ADV: ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP)
Processo 1004928-25.2018.8.26.0655 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Solamar Comercial e
Administradora Ltda. - Decisão exceção pré-executividade - não acolhe alegação ilegitimidade passiva - ADV: ROBERTO ELIAS
CURY (OAB 11747/SP)
Processo 1005185-50.2018.8.26.0655 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Luciano da Silva
Pelógia - Diante de todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado, extinguindose a ação nos termos do artigo 485, IV combinado com o artigo 771, parágrafo único, do CPC . Condeno a exequente no
pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído
à causa. P.I.C. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1005297-19.2018.8.26.0655 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Congregação Cristã
No Brasil - Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada. Prossiga-se a
execução. Deixo de condenar a excipiente/executada no pagamento de honorários advocatícios, vez que, de acordo com o
entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça “Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em
exceção de pré-executividade julgada improcedente” ( STJ, EREsp 1048043/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte
Especial, j. 17/06/2009, DJe 29/06/2009; EDcl no AgRg no REsp 1491250/MS, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJe
14/05/2015 ). Int. - ADV: LINCOLN DETILIO (OAB 242820/SP)
Processo 1005801-25.2018.8.26.0655 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Luiz Roberto
Raymundo - Assim, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade determinar que a exequente proceda ao recálculo do débito,
seguindo a metragem constante na matrícula do imóvel. Face à sucumbência, condeno a exequente no pagamento de honorários
advocatícios que, com fundamento no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor do proveito
econômico obtido pela executada, isto é, o valor da diferença apurada no recálculo do imposto, quantia esta a ser atualizada
até a data do efetivo pagamento. Nesse sentido, segue jurisprudência TJ/SP: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Verba
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º