TJSP 03/06/2019 - Pág. 3548 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2821
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dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: SIBELE PIRELI MOTA BERNARDO (OAB
412446/SP)
Processo 0003078-29.2019.8.26.0198 (processo principal 1004491-31.2017.8.26.0198) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Alienação Fiduciária - Tattini Sociedade de Advogados - Vistas dos autos ao(s) requerente(s): Manifestar-se, em 05
dias, sobre o resultado negativo da carta de intimação, nos termos da decisão de fls. 11/13. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO
(OAB 209551/SP)
Processo 0004190-04.2017.8.26.0198 (processo principal 0007765-11.2003.8.26.0198) - Cumprimento de sentença - Posse
- Vilma Kolosvary - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra
paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em
05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: JOSE SEOANE MORIS FILHO (OAB 281991/SP),
KATIA APARECIDA ABITTE (OAB 140976/SP), EVANI DA SILVA OLIVEIRA (OAB 118540/SP)
Processo 0004891-38.2012.8.26.0198 (198.01.2012.004891) - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Wanderley Tadeu
Maffeis - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM POSTERIOR OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA
C.C. PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA COMO LIMINAR proposta por WANDERLEY TADEU
MAFFEIS em face de CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS e MARCIA CRISTINA RONCOLATO DOS SANTOS. Aduz o
autor, em apertada síntese, ter adquirido dos réus dois imóveis em novembro de 2011. Alega o autor que a aquisição ocorreu por
meio de contrato particular de compra e venda, o qual alegava que os imóveis estavam livres e desembaraçados de qualquer
ônus e que os vendedores estavam obrigados a outorgar e assinar a escritura definitiva. A escritura definitiva seria feita após os
proprietários dos imóveis Sr. Roberto Amuri de Souza Bueno e Immaculada Leontina Docine Bueno transferirem a propriedade
para os réus por intermédio da filha Nair Vicentina Bueno Moraes que possuía, à época, procuração com poderes para tal.
Alega o autor que após a aquisição dos imóveis descobriu que havia débitos referentes à impostos e taxas de luz e água nos
valores de R$ 7.126,19 (sete mil e cento e vinte e seis reais e dezenove centavos) referente aos impostos do imóvel nº 01, de
R$ 1.539,29 (um mil e quinhentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos) referentes aos impostos do imóvel nº 02 e de
R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) referentes ao fornecimento de energia elétrica, valores que foram quitados pelo autor,
mas que segundo o contrato de compra e venda, deveriam ser quitados pelos réus. Requer que os réus promovam a outorga da
escritura definitiva dos imóveis. Juntou os documentos de fls. 12/82. Deferimento de tutela para anotação da lide na matrícula
do imóvel (fls. 101/102). Citados, os réus apresentaram contestação (fls. 122/131). Aduziram que apesar da existência de
algumas cláusulas contratuais, estas não podem ser exigidas tendo em vista que houve acordo pessoal entre as partes sobre
o pagamento dos débitos existentes nos imóveis. Alegam que o autor substituiu algumas páginas do contrato por outras e que
o autor deve aos réus o valor total de R$ 14.778,71. Requerem a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntaram os
documentos de fls. 129/131. Apenas a ré MARCIA CRISTINA RONCOLATO DOS SANTOS apresentou procuração (fls. 111).
Concedido prazo para regularização da representação processual do réu CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS (fls.
132). Não houve manifestação conforme certidão de fls. 184. Réplica às fls. 136/139. Instados a especificarem provas (fls. 140),
manifestou-se o autor às fls. 144/145 e a ré às fls. 147/148. Audiência de conciliação às fls. 168, restou infrutífera ante a ausência
dos réus. Audiência de instrução e julgamento às fls. 209/210. É o relatório. Fundamento e Decido. Tendo em vista a ausência
de procuração nos autos, decreto a revelia do réu CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS e seus respectivos efeitos. No
mérito, a ação é procedente. O autor e os réus são partes de um contrato de compra e venda de dois imóveis cujo instrumento
particular de compromisso encontra-se às fls. 13/15. O autor pleiteia que seja outorgada a escritura definitiva dos imóveis em
seu nome, tendo em vista ter quitado o valor avençado, excluindo os valores despendidos para regularizar os impostos e as
taxas que recaiam sobre o imóvel no momento de seu posse. A ré alega a cláusula contratual que aduz que o imóvel estava
livre de ônus e que a escritura definitiva tem que ser outorgada pelos réus não são exigíveis. Ademais, alega que a forma
de pagamento constante no contrato não corresponde com a forma de pagamento que ocorreu na realidade. Tais alegações
carecem de comprovação nos autos. Segundo a cláusula quinta do contrato de compromisso de compra e venda: “Todos os
impostos, taxas e despesas, que incidem ou venham a incidir sobre o imóvel ora negociado, correrão por conta do comprador
a partir da data da posse em diante, ainda que lançados ou cobrados em nome dos vendedores. Entretanto pelos eventuais
débitos anteriores, responderá tão somente os vendedores” (fl. 15). Em que pese a ré alegar que houve acordo pessoal entre
as partes de que os valores referentes às dívidas de impostos e taxas já haviam sido descontados do valor total a ser pago
pelo autor, tal alegação não restou comprovada. O princípio do pacta sunt servanda rege as relações privadas contratuais e
deve ser respeitado. Uma vez que consta no contrato firmado entre as partes, devidamente assinado com firma reconhecida em
Cartório, todas as cláusulas, não sendo ilegais ou abusivas, deverão ser cumpridas. Neste caso, o autor cumpriu com obrigação
contratual que recaia sobre os réus de quitar os débitos referentes a impostos e taxas antes da posse do autor, despendendo o
valor de R$ 9.715,48 (nove mil e setecentos e quinze reais e dezoito centavos). Alega o autor que pelos imóveis pagou o valor
de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais) à vista e deu oito cheques de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No momento em que o
autor quitou os débitos referentes aos impostos e taxas, já haviam sido compensados dois cheques, portanto, o autor sustou
os outros seis que totalizavam o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a fim de promover a compensação dos valores. Uma
vez que o valor referente aos impostos e taxas cuja obrigação de pagar era dos réus é de R$ 9.715,48 (nove mil e setecentos e
quinze reais e quarenta e oito centavos) e que o débito do autor com os réus é de R$ 12.000,00 (doze mil reais), ao se fazer a
compensação, tem-se que os réus são credores do autor do valor de R$ 2.284,52 (dois mil e duzentos e oitenta e quatro reais e
cinquenta e dois centavos). Após quitado o débito do autor com os réus, estes estarão obrigados a cumprir as condições gerais
do contrato de compromisso de compra e venda que afirma que: “Uma vez cumpridas todas as obrigações contratuais e o preço
total pago, obrigam-se os vendedores a outorgar e assinar em nome dos compradores ou em nome de quem por eles indicar a
escritura definitiva” (fl. 15). Portanto, após a quitação do valor restante pelo autor, os réus estão obrigados por força contratual
a outorgar a escritura definitiva dos imóveis, independentemente de quem conste como atual proprietário desses imóveis,
obedecendo as formalidades necessárias previstas em leis para tal. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para obrigar os réus a outorgarem a escritura definitiva
do imóvel após a quitação pelo autor do valor de R$ 2.284,52 (dois mil e duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois
centavos) devidamente corrigidos pela tabela do E.TJSP desde 20/04/2012 (fls.7). Sucumbentes, deverão os réus arcarem com
as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Cumprida a sentença, arquive-se os autos
com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CELIO BATISTA DE PAULA (OAB 220358/SP), MARCO ANTONIO AGUIAR NICOLATTI
(OAB 113811/SP)
Processo 0011547-45.2011.8.26.0198 (198.01.2011.011547) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Jeferson Donato da Silva - Vistas dos autos ao(s) interessado(s) para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(a)
ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Fls. 304 - ADV: KAUE MEDEIROS REZENDE FERNANDES (OAB 353641/SP), ADRIANA
BATISTA SANTOS (OAB 189729/SP), LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º