TJSP 03/06/2019 - Pág. 2638 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2821
2638
condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implementar o benefício de auxílio-doença em favor de Sueli Gazetta
Meira, com termo inicial em 09/08/2018, com as respectivas compensações caso houverem sido pagos outros benefícios no
mesmo período. Em face do entendimento do STF, firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, incidirão
juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, a contar da citação (art. 240 do CPC), bem como correção monetária,
a contar de cada vencimento, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC n°
62/2009, até a data da expedição do precatório. Após, o crédito deverá ser corrigido pelo IPCA-E. O INSS está isento da taxa
judiciária, por força do art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Face à sucumbência, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, condeno a parte requerida nas despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, no
importe de 10% (dez por cento) do valor das prestações atrasadas (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). Sentença sujeita a reexame
necessário (Súmula 490 STJ). Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV:
DENISE RODRIGUES MARTINS (OAB 268228/SP)
Processo 1002481-32.2018.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sueli Gazetta Meira
- Intimação - Sentença de fls. 131/137 e intimação para apresentar contrarrazões às razões de apelação apresentadas pela
autora. - ADV: DENISE RODRIGUES MARTINS (OAB 268228/SP)
Processo 1002481-32.2018.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sueli Gazetta Meira - Às
contrarrazões. - ADV: DENISE RODRIGUES MARTINS (OAB 268228/SP)
Processo 1002574-29.2017.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Una Açúcar e Energia Ltda
- Homologo o pedido de desistência do recurso interposto pela autora. Certifique a serventia o transito em julgado e cumpra-se
a sentença de pags. 1673/1686. Int. - ADV: ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA (OAB 320368/SP)
Processo 1002574-29.2017.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Una Açúcar e Energia
Ltda - Disponibilizem-se os autos no portal da Fazenda Pública Estadual, como requerido. Disponibilizem-se ainda os autos ao
contador para elaboração de custas, as quais deverão ser pagas pela autora, conforme constou em sentença. Após a intimação,
aguarde-se o decurso do prazo para pagamento, caso negativo, inscreva o nome da autora na dívida ativa. Arquivem-se. Int. ADV: ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA (OAB 320368/SP)
Processo 1002602-60.2018.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Lucimara Maria Alves
de Oliveira - Vistos. Defiro a tutela de urgência pretendida pela parte. Com efeito, sendo a perícia favorável à pretensão inicial,
há indicativo seguro do direito invocado. Além disso, o perigo na demora com o julgamento de eventual recurso é evidente.
Assim, acolho os declaratórios e determino a expedição de ofício à agência do INSS para implantação do benefício, em 60 dias.
Instrua-se o ofício com cópia da sentença e da presente decisão. Int. - ADV: FABIANA MAZINI BASSETTO GUMIERO (OAB
152782/SP)
Processo 1002635-21.2016.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria das Neves
Trajano da Silva - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria das Neves Trajano da Silva contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força
da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados,
nos termos do artigo 85, §1º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa, em razão do grau de zelo
do profissional, da natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço (artigo 85, § 2º,
incisos I, III e IV, CPC), observando-se na execução a regra do artigo 98, §3º, do aludido Diploma Legal, já que a parte vencida
é beneficiária da justiça gratuita. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, se o caso. Não há reexame necessário,
uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social não foi a parte vencida nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Osvaldo Cruz, 06 de maio de 2019. - ADV: VALDECI
FOGAÇA DE OLIVEIRA (OAB 342268/SP), ALEXANDRE SALA (OAB 312805/SP)
Processo 1002809-59.2018.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Tedi Wilian Ferrara - Nomeio em substituição, o perito FERNANDO LUIZ RIZZO, intime-se-o para designação de perícia,
intimando-se as partes. Int. - ADV: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 130226/SP)
Processo 1002817-36.2018.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Bruna Romano
Campoy Paes - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Concedo o prazo suplementar de vinte dias para que a
autora cumpra a decisão de pags. 90/92. Int. - ADV: ANDRE LUCAS PAULINO DOS SANTOS (OAB 317657/SP), CARLOS
MOURA DE MELO (OAB 156632/SP)
Processo 1002826-95.2018.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Joel Aparecido da Silva
- Vistos. Pelos documentos de fls. 90 e 97 o autor está recebendo aposentadoria por invalidez. Assim, esclareçam as partes qual
a data da concessão do benefício, para se saber sobre eventual carência de ação. Int. - ADV: EVELINE APARECIDA CONTELLI
POLACHINI (OAB 335825/SP)
Processo 1002960-59.2017.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Sueli Fabri - Ante o exposto,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Sueli
Fabri em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em virtude do não preenchimento dos requisitos legais. Por
consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito. Arcará o autor com as custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios de sucumbência da parte adversa, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado
da causa, observando-se a gratuidade concedida às fls. 163. O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica
postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal Regional Federal, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a)
apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido
o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional
Federal, com as homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Efetuadas as devidas anotações e comunicações de
praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARCELO VICTÓRIA IAMPIETRO (OAB 169230/SP)
Processo 1002975-91.2018.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Zenaide Costa Rodrigues Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder a ZENAIDE COSTA RODRIGUES aposentadoria por idade,
nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do indeferimento administrativo (21.11.2017 - fl. 13), sendo: a)Os
juros de mora, calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e b)Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde
as respectivas competências, calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF,
sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista
os efeitos ex tunc do mencionado Pronunciamento. Os valores pagos na via administrativa após o ajuizamento da ação não
devem interferir na base de cálculo da verba honorária. Condeno, outrossim, o réu ao pagamento de honorários advocatícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º