TJSP 23/05/2019 - Pág. 2567 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2814
2567
SELMA DE TOLEDO LOTTI (OAB 188220/SP)
Processo 1018482-17.2016.8.26.0002 - Exibição - Liminar - Triângulo Auto Posto LTDA - Banco Bradesco S.a. - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão. Procedam-se às necessárias anotações junto ao sistema (baixa da parte ré(s)). Eventual pedido de
cumprimento de sentença deverá ser efetuado pela via própria. DEVERÁ O EXEQUENTE PROVIDENCIAR O PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO (www.tjsp.jus.br - Peticionamento Eletrônico\>Peticionamento Eletrônico de 1º Grau\>Petições intermediárias de
1º Grau),conforme segue: a) petições intermediárias de 1º Grau; b) prencher o número do processo principal; c) o sistema
completará os campos “Foro” e “Classe do processo”; d) no campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e)
no campo “Tipo de petição”, selecionar o item “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença”,
conforme o caso. Tratando-se de processo eletrônico, não há necessidade de juntada de cópias das peças dos autos principais.
Encaminhem-se os autos ao arquivo, nos termos do Comunicado 1789/2017, cientes as partes de que os autos permanecem
disponíveis para consulta/peticionamento eletrônico (pelo número do processo), sem prejuízo com o arquivamento. Int. - ADV:
MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 1018862-74.2015.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Banco Itaucard S.A. Mg Vidros e Acessorios Ltda Me - Vistos. Fls. 189/190: Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com
fundamento no art. 921, III do CPC, DEFIRO a suspensão do processo, pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá
a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências
consideradas urgentes. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das
diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso
do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). É ônus do credor, então, demonstrar alteração da situação econômica do
executado para não “transferir para o judiciário ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente” (STJ. REsp
1.137.041-AC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28.6.2010). Nesse mesmo sentido há já posicionamentos
também das Segunda e Terceira Turmas do Superior Tribunal de Justiça (respectivamente REsp 1.145.112-AC, Rel. Min. Castro
Meira e REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda). Extrai-se do voto do Exmo. Ministro Massami Uyeda: “Registra-se que
tal exigência não viola princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do
Código de Processo Civil. Na verdade, uma vez deferido o pedido de penhora ‘on line’ e caso tal diligência não obtenha êxito,
o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando-se eventual alteração econômica no patrimônio
do devedor. Assim, de um lado, protege-se o direito do credor, já reconhecido judicialmente e, de outro lado, preserva-se o
aparato judicial.” No curso do prazo de suspensão, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando
a localização de bens em nome do executado. Desde logo, INDEFIRO eventuais pedidos de bloqueio de cartão, suspensão de
CNH e apreensão de passaporte, pois tratam-se de medidas ineficazes para o fim que se pretende nestes autos. Ademais, este
é o entendimento atual do E.Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Pedido
de apreensão do passaporte da executada, suspensão da sua carteira de habilitação, bem como cancelamentos dos seus
cartões de crédito. Impossibilidade. Ausência de qualquer indício de que a agravada esteja fazendo viagens internacionais ou
de que mantenha algum veículo em seu poder. Medidas que, nas circunstâncias, não se mostram adequadas, nem beneficiam
o credor. Recurso impróvido”.(AI nº 2240638-04.2016.8.26.0000, j. 15/12/2016). Ressalte-se que para a pesquisa de bens junto
aos cartórios de registro de imóveis é desnecessária intervenção judicial, uma vez que a prestação do serviço a particulares
é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (www.registradores.org.br). Desnecessário, ainda, a
concessão de alvará judicial para pesquisa de bens em Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras
de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento uma vez que estas instituições
já se encontram inseridas no Sistema Bacenjud, cuja consulta é efetuada exclusivamente pelo Juízo. Aguarde-se em arquivo
a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não
indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE
BARBOSA (OAB 165046/SP), AMANDA PORTUGAL CARDOSO (OAB 371295/SP)
Processo 1019474-70.2019.8.26.0002 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Silvio
Luiz Ferreira - Vistos. Adoto como razão de decidir o parecer do Ministério Público e considerando a incompetência deste
Juízo para processar o pedido de expedição de alvará judicial para venda de cota parte de bem imóvel pertencente a incapaz,
determino a pronta redistribuição do feito ao Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional de Santo Amaro,
onde decretada a interdição do curatelado, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: PAULO
ALBERTO PEDROZO TRENTIN (OAB 184188/SP), PAULO ALBERTO ALVES TRENTIN (OAB 62804/SP)
Processo 1019477-25.2019.8.26.0002 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Restoque Comércio e Confecções de
Roupas S/A - BR Malls Participações S.A. - - Fundo de Investimento Imobiliário BM Jardim Sul - FII - Vistos. Custas recolhidas.
Cumpra-se conforme já determinado no segundo parágrafo de fls. 430. Int. - ADV: LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/
SP)
Processo 1019569-03.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Augusto Jatahy
Duque - Estrada Júnior - Apolidorio Sociedade de Advogados - Vistos. As partes não têm vínculo com este FR de Santo Amaro.
O autor é domiciliado em Campo Mourão/PR e o réu em Capitólio/MG. Assim, em 5 dias, esclareça o autor para qual Foro
pretende encaminhar sua demanda. No silêncio, será aplicada a regra geral da competência do domicílio do réu. Int. - ADV:
CARLOS HENRIQUE DOSCIATTI (OAB 48329/PR)
Processo 1019752-71.2019.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Soares
de Oliveira Irmão - - Espólio de Marlene Capél de Oliveira (espólio) - Mauro de Oliveira Júnior - - Aparecido Cesar Assai
- - Marisa Colombo Assai - Vistos. 1- Recebo fls.94 como emenda à inicial, anotando-se no cadastro de partes o nome dos
representantes do espólio de Marlene Capel de Oliveira. 2- Expeçam-se novas cartas de citação/intimação dos réus Marisa e
Aparecido no endereço indicado a fls.94. Int. - ADV: GERALDO MAGELA FERREIRA (OAB 70455/SP)
Processo 1019896-45.2019.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Michael Victor Silva do Espirito Santo - Vistos. Fls.47/48: mantenho a
sentença por seus próprios fundamentos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, com as
cautelas de estilo e nossas homenagens. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1020086-42.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora
de Consórcios Ltda - Prosper Comercio de Veiculos Ltda - Vistos. Fl. 116: a mencionada ficha cadastral da executada na
JUCESP não instruiu a petição do exequente. Desde logo, porém, cumpre anotar que, mesmo não constando a empresa como
“dissolvida” na ficha cadastral da JUCESP, o documento não serve à demonstração do exercício atual de atividades pela
executada, nos termos da decisão de fl. 113, vez que pode estar faticamente extinta ainda que sem baixa na Junta Comercial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º