TJSP 20/05/2019 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2811
1805
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 2.Cite-se e intime-se a parte Ré, para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.Expeça-se carta. 5.Intime-se.
- ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1015891-32.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Caixa Seguradora S/A COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Conforme comunicado CG nº 1817/2016, a citação nos processos eletrônicos
será realizada por carta A.R. digital unipaginada, salvo nas exceções previstas nos incisos I a IV do artigo 247 do Código de
Processo Civil. Para realização de citação por outra forma, o autor deverá justificar seu pedido, nos termos do artigo 247, V
do Código de Processo Civil. Dessa forma, e visando economia e celeridade processual, concedo o prazo de 15 (quinze) dias,
para que o autor comprove o pagamento da taxa devida para citação, por meio de carta A.R. digital unipaginada, nos termos do
Provimento CSM n.º 2.462/2017. Caso queira justificar o pedido de citação por oficial de justiça, deve o autor fazê-lo, no mesmo
prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem justificativa do autor e após o recolhimento da taxa devida, cite-se a parte
ré, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com termo inicial na forma do artigo 231 do Código de Processo
Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se.
- ADV: ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA (OAB 155823/MG), RITA ALCYONE SOARES NAVARRO (OAB 56783/MG), LEONARDO
BRUNO DE SOUZA THOME (OAB 115362/MG), ANA FLAVIA SOARES DE MATOS (OAB 96470/MG), EULER DE MOURA
SOARES FILHO (OAB 45429/MG), ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB 101332/MG)
Processo 1016617-40.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Comercial
Ponte Vecchio - Daniel Emidio Ferreira - Vistos. Em face do acordo noticiado às fls.56/59 destes autos, JULGO EXTINTA a
execução, nos termos do artigo 924, inciso III do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, a princípio, na pessoa
de seu advogado, ou pessoalmente, para que, em 60 dias, efetue o pagamento das custas finais, conforme disposto no artigo
4º, inciso III da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa, cujo montante deverá incidir sobre o valor do acordo.
Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: JULIANO COUTO MACEDO (OAB 198486/SP), MARCELO KHATTAR GALLI (OAB
253367/SP)
Processo 1017191-29.2019.8.26.0114 - Monitória - Compra e Venda - Acácia Auto Peças Ltda. - Automecânica Classe A
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se para pagamento da quantia especificada na petição inicial, no prazo de 15 dias, para o cumprimento e o pagamento
de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa ou, no mesmo prazo, apresentar embargos. O réu
será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Caso não pago o débito ou não embargado
o pedido, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, se não realizado o
pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte
Especial. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: RAMON MOLEZ NETO (OAB 185958/SP), FÁBIO
GARIBE (OAB 187684/SP)
Processo 1017225-72.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Thiago Rodrigo Batista - Vistos. Em face do pagamento noticiado pela parte exequente às fls.99
destes autos, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Desnecessário o
recolhimento de custas finais, ante a ausência de atos executivos. Proceda-se ao desbloqueio do veículo objeto da presente
ação, devendo a parte interessada recolher a taxa devida, nos termos do Provimento CSM n.º 2.462/2017. Oportunamente,
arquive-se. P.R.I.C. - ADV: DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/
SP), PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP), RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP),
THIAGO ANTONIO VITOR VILELA (OAB 239947/SP)
Processo 1017244-10.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Abo Associaçao Brasileira
de Odontologia da Regional de Campinas Sp - Mario Ricardo Rodrigues - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo
de três dias, efetuar o pagamento da dívida (R$ 2.601,77, corrigidos até março de 2019), com a advertência de que, não
sendo paga a dívida, serão penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação do débito. Fixo desde logo os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Em caso de pagamento dentro do prazo de três dias contados da citação, os
honorários ficarão reduzidos à metade (art. 827, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil). O prazo para embargos
do devedor é de 15 dias úteis a contar da juntada do mandado aos autos, observando o art. 915 do novo Código de Processo
Civil. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução,
acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, a teor do art. 916 do novo Código
de Processo Civil. Expeça-se mandado, com as advertências supra. O mandado de citação será entregue em cartório após o
ato, mesmo antes de efetivada a penhora, computando-se então o prazo para embargos. Não sendo encontrado o devedor,
proceda-se imediatamente ao arresto dos bens e tente-se a intimação por 2 (duas) vezes em dias distintos, nos dez dias
subseqüentes, na forma do art. 830 e parágrafo 1° do Código de Processo Civil. Não sendo frutífero o arresto ou não sendo os
bens arrestados suficientes para garantir o débito, o juízo deverá ser imediatamente comunicado para eventual bloqueio on line
de ativos financeiros. Considerando que, no novo processo de execução, o prazo para embargar independe da consumação da
penhora ou do arresto, entendo cabível a citação por hora certa também em execução, desde que o oficial de justiça suspeite de
ocultação, mesmo que não encontrados bens para arrestar. Caso o devedor, citado, não efetue o pagamento no prazo de três
dias, o oficial de justiça procederá à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (art. 839 e parágrafo único
do novo Código de Processo Civil) e intimando-se o executado na mesma oportunidade. Ocorrendo a hipótese do art. 846 do
Código de Processo Civil, o oficial de justiça entrará de imediato em contato com o juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento
e procedendo na forma dos artigos 839 e 846 parágrafo 1° do novo Código de Processo Civil. As diligências de penhora não
serão suspensas para indicação de bens pelo executado. A penhora será feita observando-se a ordem legal ou a indicação do
exeqüente, podendo o executado, posteriormente, requerer sua substituição na forma do art. 847 do novo Código de Processo
Civil. Recaindo a penhora sobre imóveis, será também intimado o cônjuge do devedor. Não sendo localizado o executado para
intimação da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas e devolverá o mandado, para as providências
do 841 e parágrafos do novo Código de Processo Civil. Tendo em vista as peculiaridades da comarca, defiro desde logo os
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