TJSP 29/04/2019 - Pág. 1452 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2797
1452
autora o quanto lá determinado. Intime-se. - ADV: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP)
Processo 1006824-75.2019.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - MAESTRIA TINTAS E SISTEMAS
LTDA. - Casa Alta Construções Ltda - Cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso a executada
possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida
pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da
executada. Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. A
executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a executada advertida
que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que,
não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente
de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias,
providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor apresentar cálculo atualizado do
débito e comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida
justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JULIANA CROCE MEGNA DE OLIVEIRA (OAB 213225/SP)
Processo 1007458-71.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Leandro de Brito da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Processe-se com isenção de custas e despesas processuais em favor do
autor, nos termos do art. 129 da Lei nº 8213/91. 2. Cite-se o réu Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por mandado, para
apresentar resposta no prazo legal, de trinta dias (CPC, arts. 183 e 335, c. c. Lei nº 9.469/97, art. 10), se quiser, sob pena de
revelia, consignando as advertências legais (CPC, arts. 334 e 344). 3. Com a resposta nos autos, ouça-se o autor, em seguida,
no prazo de dez dias. 4. Em atenção à recomendação conjunta nº 01 de 15.12.2015 do CNJ, no que é viável ao juízo, nomeio,
desde já, como perito judicial o médico Enidélcio de Jesus Sartori, já habilitado nesse juízo, que servirá escrupulosamente,
dispensado de prestação de compromisso (CPC, art. 422). Considerada a ordinária complexidade da perícia, a qual envolverá
a constatação de eventual incapacidade decorrente de acidente de trabalho e/ou moléstia profissional, bem como a análise
das atividades laborais desenvolvidas pela parte autora, não se tratando de uma simples consulta médica, já que nesta não se
oferece laudo circunstanciado e fundamentado, nem se investigam com rigor de um exame pericial os inúmeros requisitos para
a eventual responsabilidade infortunística, arbitro os honorários periciais em R$ 937,00, quantia que se mostra razoável para
remunerar condignamente o experto judicial e não onera a autarquia federal acionada, sendo plenamente suportável para esta
recolher o quanto fixado. Nesse sentido: “Revela-se prudente a fixação dos honorários no valor correspondente a um salário
mínimo vigente à época do depósito, importância compatível com o trabalho a ser realizado pelo auxiliar do juízo.” (TJSP, AI
n° 990.10.133127-6, rel. Nelson Biazzi). 5. Oficie-se ao réu Instituto Nacional do Seguro Social-INSS para depósito até a data
de resposta, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 8.620/93, não havendo se falar em pagamento a final (2º TACSP, Ap. s/ Rev.
489.338 - 3ª Câm. - Rel. Juiz ACLIBES BURGARELLI - J. 16.9.97). 6. Requisite-se cópia de eventual pedido administrativo de
benefício previdenciário ou acidentário em nome da parte autora, oficiando-se para o Chefe da Agência da réu em Bauru, na
Rua Azarias Leite nº 1-75, CEP 17010-250. 7. Ficam de logo admitidos os quesitos previamente depositados em cartório pelo
INSS, pertinentes ao(s) benefício(s) postulado(s), que deverão ser oportunamente submetidos ao Sr. Perito. Intime-se. - ADV:
JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA (OAB 271759/SP), LAURO CESAR GOULART FONSECA (OAB 315941/SP)
Processo 1007676-02.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Leandro Brandão Marques - - Jessica
Brandão Marques - Chubb Insured - Tendo em vista a documentação apresentada (p. 10/28), defiro à parte autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Com fundamento no art. 139, II, do Código de Processo Civil, relego para momento
oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal, pois, inexistindo atualmente na
comarca estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos
anualmente a esta Vara, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, pena de
se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no
art. 4º do Código de Processo Civil. Em termos a petição inicial e não se vislumbrando hipótese de improcedência liminar, citese a parte ré para ofertar resposta, por Advogado, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 no CPC, sob advertência
de revelia e confissão quanto a matéria de fato (CPC, art. 344). Intime-se. - ADV: ADRIANA DE LIMA CARDOZO (OAB 305760/
SP)
Processo 1007858-85.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Claudirene Pacheco de Andrade Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, à
vista da documentação carreada (p. 11/20), seguro do contido no art. 99, §§ 3º e 4º do CPC. Anote-se. Considerando que
houve pagamento administrativo, de sorte que pretendida a complementação, mister que se justifique, à luz do princípio da
substanciação, a inadequação daquele pagamento havido à vista do grau e extensão da lesão do autor e seu enquadramento na
tabela SUSEP, de obrigatória observância (STJ, Súm. 544). Daí porque faculto a emenda da inicial, para justificar a parte autora,
à luz do art. 3º, § 1º da Lei 6.194/74, na redação dada pela Lei 11.945/09, o seu pedido de complementação e retificar o valor
da causa, tudo no prazo de 15 dias e sob pena de extinção (CPC, art. 321, parágrafo único). Intime-se. - ADV: SILVANA CRUZ
TARANTELLA (OAB 244692/SP)
Processo 1007865-77.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Flavio Francisco Silva Junior - Seguradora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º