TJSP 23/04/2019 - Pág. 2221 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2793
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a questão foi suscitada no momento oportuno, em sede de embargos de declaração. Ausente o necessário prequestionamento,
aplica-se, ao caso, o óbice das súmulas 282 e 356 do STF. Por fim, o recurso extraordinário não se presta ao exame de
questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da
ordem constitucional. Incide na espécie a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário”. Portanto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a)
Paulo Sergio Romero Vicente Rodrigues - Advs: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Thais de Lima Batista Pereira
Zanovelo (OAB: 151765/SP) - 8º andar - sala 805
Nº 1055364-65.2017.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrida: Siomara Roberta de Siqueira - Vistos. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o AI
841.047 (Tema 405 Cômputo do tempo de serviço exercido em condições especiais para efeito de aposentadoria), decidiu pela
a ausência de repercussão geral da questão. Como o caso “sub examine” se amolda a esse tema, com o permissivo do artigo
1.030, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, e determino a remessa dos autos
à vara de origem. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Paulo Sergio Romero Vicente Rodrigues - Advs: Mika Cristina
Tsuda (OAB: 181744/SP) - Vinicius de Marco Fiscarelli (OAB: 304035/SP) - 8º andar - sala 805
Nº 1056460-18.2017.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrida: Nila Teresa Guiroto Riatto - Vistos. A matéria relativa à “validade da
correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”, que ora são discutidos nestes autos, teve reconhecida
a existência da repercussão geral da questão constitucional, sendo estabelecido na sistemática do Supremo Tribunal Federal
como TEMA 810 e objeto do Recurso Extraordinário nº 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Assim, aplicando o contido
no Artigo 1.030, III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso até o pronunciamento definitivo do Plenário
do Supremo Tribunal Federal, eis que ainda pendente de decisão acerca dos Embargos de Declaração opostos. Intimem-se. Magistrado(a) Paulo Sergio Romero Vicente Rodrigues - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Ariane Longo
Pereira Maia (OAB: 224677/SP) - 8º andar - sala 805
Nº 1056942-97.2016.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Recorrida: Juliana Ismael Silva - Vistos. Mantenho a decisão
agravada por seus próprios fundamentos; Dê-se vista dos autos para contraminuta ao agravo no prazo de quinze (15) dias,
nos termos do § 3º do artigo 1.042 do CPC; Após, remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal, com as nossas
homenagens. Intime-se e providencie-se. - Magistrado(a) Paulo Sergio Romero Vicente Rodrigues - Advs: Leonardo Fernandes
Teixeira (OAB: 392397/SP) - Rodrigo Cesar Moro (OAB: 222642/SP) - Paulo Jose Fernandes Junior (OAB: 215066/SP) - 8º
andar - sala 805
Nº 1062031-67.2017.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: P. M.
de S. J. do R. P. - Recorrida: A. R. - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos; Dê-se vista dos autos
para contraminuta ao agravo no prazo de quinze (15) dias, nos termos do § 3º do artigo 1.042 do CPC; Após, remetam-se os
autos ao E. Supremo Tribunal Federal, com as nossas homenagens. Intime-se e providencie-se. - Magistrado(a) Paulo Sergio
Romero Vicente Rodrigues - Advs: Marco Aurélio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) - Nilceia Aparecida Luis Matheus
(OAB: 122798/SP) - Vitor Hugo Canôas Matheus (OAB: 376310/SP) - 8º andar - sala 805
Nº 1063573-57.2016.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: FLAVIO RIBEIRO
PRADELA - Vistos. A matéria relativa à “validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações
impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”,
que ora são discutidos nestes autos, teve reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional, sendo
estabelecido na sistemática do Supremo Tribunal Federal como TEMA 810 e objeto do Recurso Extraordinário nº 870.947,
de relatoria do Ministro Luiz Fux. Assim, aplicando o contido no Artigo 1.030, III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do
presente recurso até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal, eis que ainda pendente de decisão
acerca dos Embargos de Declaração opostos. Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Sergio Romero Vicente Rodrigues - Advs:
Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - Roberto Grisi (OAB: 122810/SP) - 8º andar - sala 805
Nº 3000029-60.2018.8.26.9025 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: ESTADO
DE SAO PAULO - Agravada: Otavio Carlos Santos Galviolli - Vistos Feitos os devidos esclarecimentos e logrando ter acesso
ao feito principal, onde verifique a d. Magistrada teve ciência da interposição deste agravo de instrumento e determinou que se
aguardasse o prazo de 60 dias, concedo o efeito suspensivo, por haver risco de lesão grava e de difícil reparação ao Estado,
comunicando-se ao Juízo de origem. Intime-se, após, a parte agravada para, querendo, ofertar contraminuta no prazo legal.
Por fim retornem para o voto. - Magistrado(a) Paulo Marcos Vieira - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - 8º andar - sala 805
DESPACHO
Nº 1000666-46.2016.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrida: Lilian
Maria Carvalho Turchiari Redigolo - Recorrente: American Airlines Incorporation - O acórdão de p. 281/282, que julgou recurso
inominado, é de autoria da 1ª Turma Recursal, sob relatoria do eminente juiz Marcelo Eduardo de Souza. Esta Turma apenas
examinou o cabimento, ou não, de RE ao STF, sede de agravo interno. Assim, encaminhem-se os autos a referido Relator
Marcelo Eduardo de Souza, competente para examinar a adequação do julgado daquela Turma ao entendimento firmado pelo
STF. Int. - Magistrado(a) André Luis Adoni - Advs: Marilia Brentan de Figueiredo Ferraz Redigolo (OAB: 303773/SP) - Andrey
Turchiari Redigolo (OAB: 272029/SP) - Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/SP) - 8º andar - sala 805
Nº 1040972-86.2018.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: Lan
Airlines S/A - Recorrida: Amanda Santana Salvador - Vistos. Após interpor recurso inominado, a parte ré efetuou depósito nos
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