TJSP 22/04/2019 - Pág. 1764 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2792
1764
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2259340-95.2016.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2113273-35.2014.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2029675-81.2016.8.26.0000; 7ª Câmara
de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0212300-93.2012.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2166674-75.2016.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2004940-18.2016.8.26.0000. Nessa
medida, passo a adotar como parâmetro de concessão da gratuidade o valor dos bens do espólio e não as forças econômicas
dos herdeiros, que receberão patrimônio gratuito via herança. E já ratificando a presente decisão em sede de recurso de AI nº
2167939-78.2017.8.26.0000 a 5º Câmara de Direito Privado, em julgado recente em 13/9/2017. Assim, indefiro a gratuidade
processual, devendo, porém, as custas ser recolhidas antes da homologação da partilha, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei de
Custas do Estado (Lei 11.608/03), facultando-se a inserção do valor das custas nas declarações como dívida do espólio. 3. Deve
o inventariante trazer aos autos os seguintes documentos faltantes: qualificação, documentos pessoais e a regularização da
representação processual de todos os herdeiros, bem como de seus respectivos cônjuges, se houver; certidão de nascimento
ou casamento dos herdeiros; certidão negativa de débitos do Imposto de Renda da falecida; e certidão de matrícula, de valor
venal e de negativa de débitos de todos imóveis. 4. Se o patrono do inventariante não estiver representando todos os herdeiros,
deverá identificar e declinar nomes, endereços e qualidade dos demais herdeiros para fins de citação. 5. No prazo de 20 (vinte)
dias úteis, a contar da intimação desta decisão, deve o inventariante trazer as primeiras declarações, atentando-se fielmente
para o rol do art. 620, do CPC. 6. Se o falecido era sócio de sociedade não anônima, desde já, fica facultado aos herdeiros a
opção de partilharem as cotas sociais pertencentes ao falecido, pelo seu valor patrimonial, desde que haja essa permissão pelo
contrato social respectivo. Não havendo possibilidade de sucessão dos herdeiros nas cotas ou não pretendendo tais herdeiros
assumirem essas cotas, deverá o inventariante proceder à apuração dos haveres do sócio falecido. Se o falecido era empresário
individual, deverá ser procedido o balanço do estabelecimento. 7. Apresentadas as primeiras declarações, não estando todos os
herdeiros representados nos autos, citem-se os que não estão, além de intimar o Ministério Público, se houver incapazes, e o
testamenteiro, se houver. 8. Concluídas as citações, abra-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias úteis, para dizerem
sobre as primeiras declarações. Essa providência é dispensada, se todos os herdeiros já estavam representados na inicial.
9. Havendo impugnação, será decidida em apenso. Havendo necessidade de provas que não documental, as partes serão
remetidas às vias ordinárias, sobrestando-se até o julgamento da ação ordinária a entrega do quinhão ao herdeiro reclamante.
10. Se, pelo resultado de eventuais impugnações julgadas, incluindo eventuais habilitações de credores do espólio deferidas
(art. 642, CPC), houver alterações quanto a bens, valores ou herdeiros em relação às primeiras declarações, apresente o(a)
inventariante as últimas declarações com as devidas retificações, dando-se vistas às partes para manifestação. 11. Deve o
inventariante fazer prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, juntando-se os documentos cadastrais ou
fiscais. 12. Após, o inventariante deverá diligenciar junto ao Posto Fiscal de Marília, para, nos termos da Lei est. 10.705/00 e
do Decreto 46.655/02, proceder à declaração e recolhimento, se o caso, do ITCMD, juntando aos autos o respectivo protocolo,
no prazo de 30 dias. O procedimento deve retornar aos autos com a manifestação da Fazenda Pública Estadual, constando
imposto recolhido ou isento. 13. Deve o inventariante providenciar a juntada da certidão negativa de débito Federal do Imposto
de Renda, podendo para tanto acessar o site da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br. 14. A seguir, com a manifestação
da Fazenda Estadual, remetam-se ao partidor Judicial para conferência do plano de partilha apresentado. 15. Por fim, vistas
ao Ministério Público, se houver interesse de incapazes e, se em termos, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se, na
forma da Lei. - ADV: DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB
249765/SP)
Processo 1003458-82.2019.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Edson Ronaldo Bellucci - Solange Bellucci de
Lima - - Eric Rodrigo Modelli Bellucci - 1. Cuida-se do inventário dos bens deixados por Ouder Belluci e Clorinda Modelli Belluci.
Nomeio Inventariante Edson Ronaldo Bellucci. Considero-o compromissado com esta nomeação, vez que se candidatou à
inventariança. Por ser formalidade inócua e ultrapassada, dispenso-o, portanto, de assinatura de termo próprio. 2. Das custas
e gratuidade processual. Evoluindo entendimento sobre a matéria, tenho que os pedidos de gratuidade processual ou os
benefícios da Justiça Gratuita nas ações de inventário e arrolamentos devem ser apreciados segundo o patrimônio transmitido
pelo falecido, e não pela fortuna ou salário dos herdeiros. Isso porque é o espólio, composto pela universalidade de bens do
falecido, representado pelo inventariante, que está acionando os serviços forenses, e não a pessoa física de qualquer herdeiro
ou eventual inventariante não herdeiro. Ademais, as despesas geradas pelo espólio devem ser custeadas pelo próprio espólio,
e não pelos herdeiros. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência do egrégio TJSP, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça gratuita. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Concessão da gratuidade em
arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor. Monte mor de valor modesto e ilíquido.
Possibilidade de redução das custas e despesas processuais. Inteligência do artigo 98, §5º e 6º, do CPC/15. Recolhimento
de 20 UFESPS. Proporcionalidade entre a capacidade econômica do espólio e as custas. Desnecessidade, entretanto do
recolhimento desde logo da taxa judiciária. Pagamento quando da homologação da partilha. Admissibilidade. Artigo 4º, §7º da
Lei Estadual 11.608/2003. RECURSO PROVIDO EM PARTE” (grifei)(TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2076493-91.2017.8.26.0000, rel. Ana Maria Baldy, j. 20.07.2017). E ainda: “Inventário - Decisão que indeferiu a gratuidade Inconformismo - Não acolhimento Custas que devem ser suportadas pelo espólio e não pela inventariante - Liquidez de recursos
para responder pelos custos do processo, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual n. 11.608/03 - Decisão confirmada
Recurso desprovido” (grifei)(TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2217868-17.2016.8.26.0000, rel.
Grava Brasil, j. 19.12.2016). No mesmo sentido, demais Câmaras que julgam a matéria nos moldes acima: 1ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2178715-74.2016.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2259340-95.2016.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2113273-35.2014.8.26.0000; 6ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2029675-81.2016.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
0212300-93.2012.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2166674-75.2016.8.26.0000; 10ª Câmara
de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2004940-18.2016.8.26.0000. Nessa medida, passo a adotar como parâmetro de
concessão da gratuidade o valor dos bens do espólio e não as forças econômicas dos herdeiros, que receberão patrimônio
gratuito via herança. E já ratificando a presente decisão em sede de recurso de AI nº 2167939-78.2017.8.26.0000 a 5º Câmara
de Direito Privado, em julgado recente em 13/9/2017. Assim, indefiro a gratuidade processual, devendo, porém, as custas ser
recolhidas antes da homologação da partilha, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei de Custas do Estado (Lei 11.608/03), facultandose a inserção do valor das custas nas declarações como dívida do espólio. 3. Deve o inventariante trazer aos autos os seguintes
documentos faltantes: certidão negativa de débitos do Imposto de Renda dos falecidos, a regularização da representação
processual dos demais herdeiros, inclusive dos respectivos cônjuges,juntando as procurações e documentos, se representar
todos, e a certidão negativa de débitos de todos os imóveis. 4. Se o patrono do inventariante não estiver representando todos
os herdeiros, deverá identificar e declinar nomes, endereços e qualidade dos demais herdeiros para fins de citação. 5. No
prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, deve o inventariante trazer as primeiras declarações,
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