TJSP 03/04/2019 - Pág. 3409 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2781
3409
do processo, até a data do efetivo pagamento de toda a dívida. 3) Este entendimento está, inclusive, registrado na Súmula 309
do STJ. 4) Ante o exposto, cite-se a parte executada para que, no prazo de três dias, pague as prestações alimentícias cobradas
na inicial, no valor de R$ 2.430,85, bem como as prestações vencidas posteriormente, devidamente atualizadas e acrescidas
de juros, comprove tê-las quitado, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial,
nos termos do artigo 517, do CPC e de prisão por até sessenta dias Art.528, § 4º, CPC c.c. Art. 19, da Lei nº 5.478/1968. 5)
Este despacho, digitalmente assinado, servirá como ofício a ser encaminhado ao INSS (Rua Voluntários da Franca, 1186, CEP
14400-490, Franca-SP) para que informe a este Juízo, eventual vínculo empregatício do executado supraqualificado constante
no CNIS, conforme requerido na letra “e” de fls. 06. 6) Servirá cópia do presente, digitalmente assinado, como mandado. Int. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0005508-91.2018.8.26.0196 (processo principal 1005006-77.2014.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Fixação - L.E.C.F. - D.A.F. - Fls. 140: Por sua atuação parcial, expeça-se certidão de honorários, pelo convênio estabelecido
entre OAB/SP e DP/SP, em favor da patrona (fls. 59 - código 200). Na sequência, proceda-se a exclusão do seu nome junto ao
SAJ e aguarde-se notícias acerca do cumprimento do mandado de prisão ou pagamento do débito. Int. - ADV: ANELISA NUNES
MACIEL (OAB 381171/SP), JÉSSICA APARECIDA FARIA DOS SANTOS (OAB 416061/SP), FERNANDO HENRIQUE FERREIRA
ODA (OAB 358646/SP)
Processo 0009325-03.2017.8.26.0196 (processo principal 1013373-56.2015.8.26.0196) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.G.P. - Diligencie-se solicitando a devolução da Carta Precatória,
devidamente cumprida, ou informações sobre seu cumprimento. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0009715-70.2017.8.26.0196 (processo principal 1004543-67.2016.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - I.C.X. - Reitere o ofício de fls. 163, consignando a data de expedição e recebimento do
anterior. Int. - ADV: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 317041/SP)
Processo 0009716-55.2017.8.26.0196 (processo principal 1004543-67.2016.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - I.C.X. - J.X.R. - Diligencie-se solicitando a devolução da Carta Precatória, devidamente
cumprida, ou informações sobre seu cumprimento. Int. - ADV: AVIMAR JOSÉ DOS SANTOS (OAB 15634/DF), MANOEL DOS
SANTOS (OAB 5946/DF), BRUNO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 317041/SP)
Processo 0010004-66.2018.8.26.0196 (processo principal 0002293-83.2013.8.26.0196) - Cumprimento de sentença
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - C.A.M. - - G.A.M.S. - Nota de Cartório: Decorreu o prazo
para pagamento da execução, bem como o prazo para oposição de Embargos à Execução, sem que houvesse manifestação
nos autos. Deverá a parte autora, por intermédio de seu(ua) patrono(a), informar se houve pagamento ou manifestar sobre
prosseguimento, apresentando, se o caso, planilha atualizada do débito. Prazo: 05 dias. - ADV: LÍGIA PAULA BARBOSA DE
FREITAS (OAB 361743/SP), IZABEL CRISTINA DE FREITAS COELHO (OAB 104268/SP)
Processo 0010245-74.2017.8.26.0196 (processo principal 0024542-28.2013.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Dhieimes William da Silva Azevedo - - Kaio Eduardo da Silva Azevedo - - Maria Clara da
Silva Azevedo - - Isabeli da Silva Azevedo - William Azevedo - Abra-se vista à Defensoria Pública do Estado. Int. - ADV: LAURO
HYPPOLITO (OAB 101586/SP), LARA VITORIANO HYPPOLITO (OAB 255525/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0010770-22.2018.8.26.0196 (processo principal 1021307-94.2017.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - J.M.S. - Nota de Cartório: Mandado expedido para intimação
da parte autora, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinação judicial, tendo em vista que
não houve manifestação nos autos por intermédio de seu advogado. - ADV: THALIS HENRIQUE DOMINGOS BARRELIN (OAB
380588/SP)
Processo 0011125-66.2017.8.26.0196 (processo principal 1011962-41.2016.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Livia Correa Silva - Maicon Cesar da Silva - Nota de Cartório: Manifeste-se a
parte autora, por intermédio de seu(ua) patrono(a), acerca das pesquisas/ofícios retro juntadas(os). Prazo: 05 dias. - ADV:
JACQUELINE FERREIRA DE MELO VIANA (OAB 294794/SP), DEBORA MORAIS SILVA (OAB 335321/SP)
Processo 0015860-11.2018.8.26.0196 (processo principal 1000841-84.2014.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - I.V.F.R. - Nota de Cartório: Mandado expedido para intimação
da parte autora, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinação judicial, tendo em vista que
não houve manifestação nos autos por intermédio de seu advogado. - ADV: MARCELO JUNIOR VILELA (OAB 393008/SP),
GUILHERME REQUER LIMA (OAB 393704/SP), ALEXANDRE CAUCHICK FALLEIROS (OAB 393132/SP)
Processo 0017291-80.2018.8.26.0196 (processo principal 0024867-03.2013.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - A.C.T.C. - - J.C.M.C.J. - - A.J.T.C. - J.C.M.C. - Diante do pagamento
integral do débito, noticiado à fls. 112, JULGO EXTINTO o presente INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado
por ANA CLARA TEIXEIRA CINTRA, JULIO CESAR MAIA CINTRA JÚNIOR, representada e assistido, respectivamente, pela
genitora Joana D’arc Teixeira Rodrigues, e ANA JULIA TEIXEIRA CINTRA, contra JÚLIO CÉSAR MAIA CINTRA, nos termos do
artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Configurada a hipótese do artigo 1000, parágrafo único do CPC, tornase evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos. Diante disso, certifique-se desde logo o
trânsito em julgado. Caso já tenha sido remetida ordem de protesto do débito alimentar, esta sentença, digitalmente assinada,
juntamente com a comunicação do protesto lavrado, servirá como ofício para o seu cancelamento, ficando consignado que
o executado é beneficiário da justiça gratuita. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor da patrona da parte
executada (fls.25), observados os termos do Convênio celebrado entre a DPE/SP e a OAB/SP, no valor previsto para a atuação
em Ações de Cumprimento de Sentença (Código 200). Após, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios em razão do relativo pequeno valor da
execução e pelo fato da parte executada ser beneficiária da justiça gratuita. Dispensado o registro de sentença - Provimento
CG n.º 27/2016. Publique-se e intime-se. - ADV: GEISIANE PRISCILA DA SILVA (OAB 381570/SP), BRENDA FERNANDES DE
OLIVEIRA (OAB 393569/SP)
Processo 0018064-62.2017.8.26.0196 (processo principal 1026278-59.2016.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - P.A.S.B. - J.D.B. - - R.M.B. - Diante da inércia da parte exequente
(fls. 203) acerca do prosseguimento da execução, embora advertida que seu silêncio importaria no reconhecimento tácito do
cumprimento do acordo, conforme decisão de fls. 198, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,
ajuizada por PABLO ANDRADE DA SILVA BARBOSA, representado nos autos pela genitora Nayane Fernanda Andrade da
Silva, contra JWAN DOUGLAS BARBOSA E REGINALDO MARCOS BARBOSA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código
de processo Civil. Sem condenação em custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios pelo fato de a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º