TJSP 01/04/2019 - Pág. 3341 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
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como “SALDO DEVEDOR -87.086,06” na planilha de cálculos de fls. 03, conquanto o título judicial abrange o pagamento de
custas, despesas processuais e verba honorária. Destarte, RECONSIDERO “in totum” o despacho de fls. 28 e determino ao
Banco/exequente a instrução do feito com cópia da petição inicial e eventuais aditamentos, e a afirmação, calcada em nova
planilha de cálculos, do “quantum debeatur” Int. - ADV: ALEX GOMES SEIXAS (OAB 248005/SP), MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0001273-63.2019.8.26.0223 (processo principal 1011691-48.2016.8.26.0223) - Cumprimento de sentença Obrigações - Carlos Alberto Silva dos Santos - Autos Profecia - Serviços de Funilaria e Pintura Em Geral - Vistos. Defiro o
requerimento de fls. 01/02 e determino a intimação do réu AUTOS PROFECIA SERVIÇOS DE FUNILARIA E PINTURA EM
GERAL, na pessoa de seu representante legal Maurício da Conceição Pinto, ao pagamento da quantia correspondente ao
montante da condenação (R$ 90.132,00, valor de fevereiro/2019 e que deverá ser atualizada por ocasião do pagamento), no
prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo da multa de dez por cento prevista no artigo 523 do CPC. Na inércia do(a,s)
devedor(a,s), além da multa referida no tópico anterior, serão também devidos honorários de advogado de dez por cento (CPC,
art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo mencionado no primeiro tópico sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15
(quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, (CPC,
art. 525). Expeça-se mandado, observando-se a gratuidade desfrutada pelo credor. Intimem-se. - ADV: RACHEL DE SOUZA
YANEZ ARIAS (OAB 258270/SP), FLÁVIO SCHIAVETTI VILTRAKIS (OAB 175541/SP)
Processo 0001325-59.2019.8.26.0223 (processo principal 1007975-76.2017.8.26.0223) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Marcia Ferreira Santos - TAM - Linhas Aéreas S/A - Vistos. Prejudicado o incidente, porque,
no feito principal, a empresa/ré promoveu depósito do montante da condenação em conta judicial, e o autor, declarando a
satisfação da obrigação, pleiteou a expedição de mandado de levantamento judicial. Portanto, cancele-se o incidente, com baixa
definitiva no SAJ. Int. - ADV: JULIANO FERREIRA FAZZANO GADIG (OAB 380003/SP), ARIOVALDO DIAS BRANDAO (OAB
135275/SP), MARILDA DE FATIMA FERREIRA GADIG (OAB 95545/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0003130-91.2012.8.26.0223/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Danilo Rocha Lodi
- Expedi mandado de levantamento sob numero 192/2019, podendo a parte interessada retira-lo no dia 03/04/2019, a partir das
14:00 horas. - ADV: MARCOS ALMEIDA DE ALBUQUERQUE (OAB 278808/SP), ALVARO PERES MESSAS (OAB 131069/SP)
Processo 0004489-66.2018.8.26.0223 (processo principal 0004620-51.2012.8.26.0223) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alex Justo de Santana - B2W Companhia Global do Varejo - Vistos. Melhor
compulsando os autos verifico que o transito em julgado do feito se deu no ano de 2016. O exequente, no entanto, só ingressou
com o presente incidente em meados de 2018 quando já havia decorrido lapso temporal superior a um ano. Dessa feita,
incidente ao presente caso o disposto no § 4º do artigo 513 da lei adjetiva: Se o requerimento a que alude o § 1ofor formulado
após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso
de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto noparágrafo único do art. 274e no §
3odeste artigo. Dessa feita, anulo o feito a partir do despacho de fls. 37. Em cinco dias, deverá o exequente apresentar nova
planilha de débito descontada a multa do §1º do artigo 523 da lei adjetiva. - ADV: VINICIUS IDESES (OAB 98749/RJ), JULIANO
DOS SANTOS ALVES (OAB 230239/SP)
Processo 0005323-69.2018.8.26.0223 (processo principal 3000085-91.2013.8.26.0223) - Cumprimento de sentença Evicção ou Vicio Redibitório - Marcia Nascimento da Silva Souza - - JOSE HILTON SOARES DE SOUZA - Paulo Roberto
Menezes Argolo - - Angela Maria Brito dos Santos Argolo - Trata-se de cumprimento de sentença, com impugnação oferecida
a fls. 92/96. Decido Sendo o processo sincrético, não se inicia a execução por petição inicial estrita, mas sim por mero
requerimento do credor. Foram suficientes, ademais, os elementos identificadores contidos a fls. 1/6, não existindo qualquer
ensejo para se cogitar de inépcia. Sabe-se ainda ser impenhorável, por força da lei 8009/90, o único imóvel residencial do
casal ou entidade familiar. Tal circunstância, todavia, não foi aqui provada. De fato, deixou a parte impugnante de apresentar
suas declarações de rendimentos, ou mesmo certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis dos locais onde residiu.
Inviável a conclusão, portanto, de que o bem imóvel arrestado é o único destinado à residência dos executados. Dessa forma,
inexiste razão para se anular a constrição , como já se julgou: “APELAÇÃO CÍVEL Embargos à execução. Penhora. Imóvel.
Bem de família. Lei 8.009/90. Impenhorabilidade. Utilidade do bem. Moradia da família. Ausência de provas contundentes.
Improcedência. Honorários. Sucumbência. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR AC 0296418-7 Curitiba
11ª C.Cív. Rel. Juiz Conv. Vicente Misurelli J. 06.03.2006) EMBARGOS DE TERCEIRO E A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE
FAMÍLIA 1. Diante da articulação dos embargos e dos documentos de fls. 74/77, dúvidas não há de que os embargantes foram
sócios da executada. Pela desconsideração da personalidade jurídica, além da natureza privilegiada do crédito trabalhista,
os sócios respondem pela execução trabalhista, podendo e devendo o Judiciário Trabalhista imputar os seus patrimônios
particulares. Quando se imputa o patrimônio do sócio, por determinação judicial, o que se tem é uma legitimação passiva
extraordinária na ação de execução trabalhista. Por ser uma legitimação passiva extraordinária, o devedor, nos embargos à
execução, poderá alegar a sua ilegitimidade de parte (art. 741, III, CPC), como também outras matérias, como a nulidade da
penhora em face da argumentação de sua impenhorabilidade. Pelo exame dos embargos, os embargantes pretendem tãosomente o reconhecimento da impenhorabilidade do bem penhorado, sob o fundamento de que se trata de bem de família. Se
os sócios respondem pelos créditos trabalhistas da pessoa jurídica, pela desconsideração da personalidade jurídica, não podem
se utilizar dos embargos de terceiro para solicitar a exclusão do bem, alegando tão-somente a sua impenhorabilidade. Em prol
dessa argumentação, temos a Súmula nº 184, do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina: ‘Em execução movida contra
sociedade por quotas, o sócio-gerente, citado em nome próprio, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro, visando
livrar da constrição judicial seus bens particulares’. Portanto, temos que os embargantes não se utilizaram do meio processual
adequado. 2. Se não bastassem tais argumentos, os quais implicam na improcedência dos embargos (a legitimidade é matéria
de mérito), não há provas de que o bem penhorado possa ser enquadrado na Lei nº 8.009/90. Não basta a simples alegação
de que o bem é a residência do casal para fins de configuração do bem de família. Os embargantes, através de certidões
de todos os cartórios de registro, deveriam comprovar essa qualidade, o que não ocorre nos autos. Portanto, sob qualquer
enfoque, improcedem os teores do agravo de petição dos embargantes. (TRT 2ª R. AP-ETerc. 02583200202102003 4ª T. Rel.
Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto DJSP 17.10.2003 p. 84)” De rigor, todavia, a exclusão, do quantum debeatur, dos honorários
e demais verbas sucumbenciais, dada a concessão da gratuidade de justiça aos executados nos autos principais Posto isso,
ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, excluindo apenas, do saldo credor, as verbas sucumbenciais. Sendo parcial o
sucesso da presente impugnação, não há ensejo para a fixação de nova verba honorária além da já fixada no início da presente
fase executiva. Sendo esta definitiva ou na pendência de recurso dotado apenas de efeito devolutivo, converta-se o arresto em
penhora, lavrando-se o termo. Em seguida, expeçam-se mandados de averbação no CRI e de avaliação, intimando-se, após, os
executados. Intime-se. Guaruja, 28 de março de 2019. - ADV: MARLENE GERALDO DE QUEIROZ (OAB 252303/SP), CARLOS
ALBERTO LOPES DOS SANTOS (OAB 106141/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º