TJSP 21/03/2019 - Pág. 680 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2772
680
nos termos da fundamentação acima. Sem custas na forma do artigo 141, §2° da Lei n°8069/90. Em razão da sucumbência
reciproca fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ora reformado, nos termos da fundamentação acima,
atualizado na proporção de 50% para cada parte respeitada a gratuidade processual deferida ao autor. Submeto a presente
decisão ao reexame necessário. P. R. I.C. - ADV: SAMUEL PLÍNIO DUARTE CHRISTOFOLETTI (OAB 224048/SP), LUCIDIO
VIEIRA DOS SANTOS (OAB 39488/SP)
Processo 1005601-17.2018.8.26.0526 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Vaga em creche - B.F.M. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a tutela antecipada, para determinar que o requerido disponibilize
imediatamente, ao autor, uma vaga por período integral e de forma contínua, apenas enquanto houver comprovada necessidade
desse serviço, inclusive durante o período de recesso escolar, na creche apontada na inicial, ou noutra, desde que bem próxima
de sua residência, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que será destinada ao Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município, sendo facultado à Administração Pública o redirecionamento do autor para estabelecimento de
ensino diverso, assegurado à criança o transporte pela Municipalidade, caso a unidade diste mais de dois quilômetros de sua
moradia, nos termos da fundamentação acima. Sem custas na forma do artigo 141, §2° da Lei n°8069/90. Fixo os honorários
advocatícios, devido à parte autora, em 10% sobre o valor da causa, ora reformado, nos termos da fundamentação acima,
devidamente atualizado. Submeto a presente decisão ao reexame necessário. P. R. I.C. - ADV: CLEBER RODRIGO MATIUZZI
(OAB 211741/SP), SAMUEL PLÍNIO DUARTE CHRISTOFOLETTI (OAB 224048/SP)
Processo 1005722-45.2018.8.26.0526 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - B.M.O. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a tutela antecipada, para determinar que o requerido disponibilize
imediatamente, ao autor, uma vaga por período integral e de forma contínua, apenas enquanto houver comprovada necessidade
desse serviço, inclusive durante o período de recesso escolar, na creche apontada na inicial, ou noutra, desde que bem próxima
de sua residência, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que será destinada ao Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município, sendo facultado à Administração Pública o redirecionamento do autor para estabelecimento de
ensino diverso, assegurado à criança o transporte pela Municipalidade, caso a unidade diste mais de dois quilômetros de sua
moradia, nos termos da fundamentação acima. Sem custas na forma do artigo 141, §2° da Lei n°8069/90. Fixo os honorários
advocatícios, devido à parte autora, em 10% sobre o valor da causa, ora reformado, nos termos da fundamentação acima,
devidamente atualizado. Submeto a presente decisão ao reexame necessário. P. R. I.C. - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS
(OAB 39488/SP), SAMUEL PLÍNIO DUARTE CHRISTOFOLETTI (OAB 224048/SP)
Processo 1005754-50.2018.8.26.0526 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.F.A.C. - M.E.T.S.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, tornando definitiva a tutela antecipada, para determinar que o
requerido disponibilize imediatamente, à autora, uma vaga por meio período, apenas enquanto houver comprovada necessidade
desse serviço, inclusive durante o período de recesso escolar, na creche apontada na inicial, ou noutra, desde que bem próxima
de sua residência, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que será destinada ao Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município, sendo facultado à Administração Pública o redirecionamento da autora para estabelecimento de
ensino diverso, assegurado à criança o transporte pela Municipalidade, caso a unidade diste mais de dois quilômetros de
sua moradia, nos termos da fundamentação acima. Sem custas na forma do artigo 141, §2° da Lei 8069/90. Em razão da
sucumbência reciproca fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ora reformado, nos termos da fundamentação
acima, atualizado na proporção de 50% para cada parte respeitada a gratuidade processual deferida a autora. Submeto a
presente decisão ao reexame necessário. P. R. I.C. - ADV: SAMUEL PLÍNIO DUARTE CHRISTOFOLETTI (OAB 224048/SP),
LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 39488/SP)
Processo 1005768-34.2018.8.26.0526 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.L.M. - C.R.L. P.M.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a tutela antecipada, para determinar que o requerido
disponibilize imediatamente, ao autor, uma vaga por período integral e de forma contínua, apenas enquanto houver comprovada
necessidade desse serviço, inclusive durante o período de recesso escolar, na creche apontada na inicial, ou noutra, desde que
bem próxima de sua residência, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que será destinada ao Conselho dos Direitos da Criança
e do Adolescente do Município, sendo facultado à Administração Pública o redirecionamento do autor para estabelecimento
de ensino diverso, assegurado à criança o transporte pela Municipalidade, caso a unidade diste mais de dois quilômetros
de sua moradia, nos termos da fundamentação acima. Sem custas na forma do artigo 141, §2° da Lei n°8069/90. Fixo os
honorários advocatícios, devido à parte autora, em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Submeto a presente
decisão ao reexame necessário. P. R. I.C. - ADV: REGINA CÉLIA DE CAMPOS (OAB 155857/SP), SAMUEL PLÍNIO DUARTE
CHRISTOFOLETTI (OAB 224048/SP)
Processo 1005837-66.2018.8.26.0526 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.S.R. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a tutela antecipada, para determinar que o requerido disponibilize
imediatamente, ao autor, uma vaga por período integral e de forma contínua, apenas enquanto houver comprovada necessidade
desse serviço, inclusive durante o período de recesso escolar, na creche apontada na inicial, ou noutra, desde que bem próxima
de sua residência, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que será destinada ao Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município, sendo facultado à Administração Pública o redirecionamento do autor para estabelecimento de
ensino diverso, assegurado à criança o transporte pela Municipalidade, caso a unidade diste mais de dois quilômetros de sua
moradia, nos termos da fundamentação acima. Sem custas na forma do artigo 141, §2° da Lei n°8069/90. Fixo os honorários
advocatícios, devido à parte autora, em 10% sobre o valor da causa, ora reformado, nos termos da fundamentação acima,
devidamente atualizado. Submeto a presente decisão ao reexame necessário. P. R. I.C. - ADV: SAMUEL PLÍNIO DUARTE
CHRISTOFOLETTI (OAB 224048/SP), LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 39488/SP)
Processo 1005948-50.2018.8.26.0526 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.T.S. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, tornando definitiva a tutela antecipada, para determinar que o requerido
disponibilize imediatamente, à autora, uma vaga por meio período, apenas enquanto houver comprovada necessidade desse
serviço, inclusive durante o período de recesso escolar, na creche apontada na inicial, ou noutra, desde que bem próxima de sua
residência, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que será destinada ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município, sendo facultado à Administração Pública o redirecionamento da autora para estabelecimento de ensino diverso,
assegurado à criança o transporte pela Municipalidade, caso a unidade diste mais de dois quilômetros de sua moradia, nos
termos da fundamentação acima. Sem custas na forma do artigo 141, §2° da Lei 8069/90. Em razão da sucumbência reciproca
fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ora reformado, nos termos da fundamentação acima, atualizado
na proporção de 50% para cada parte respeitada a gratuidade processual deferida a autora. Submeto a presente decisão ao
reexame necessário. P. R. I.C. - ADV: SAMUEL PLÍNIO DUARTE CHRISTOFOLETTI (OAB 224048/SP), LUCIDIO VIEIRA DOS
SANTOS (OAB 39488/SP)
Processo 1005967-56.2018.8.26.0526 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.U.A. - Ante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º