TJSP 20/03/2019 - Pág. 1259 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2771
1259
Cesquini Boso Giroldo, OAB/SP 155500: apresentar memoriais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: CLARISSA CESQUINI
BOSO GIROLDO (OAB 155500/SP)
Processo 0003617-59.2015.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - M.A.A. - Dr. Clarissa
Cesquini Boso Giroldo: Autos físicos encontram-se com vista aberta a Dra., para apresentação das alegações finais em forma
de memoriais dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias. - ADV: CLARISSA CESQUINI BOSO GIROLDO (OAB 155500/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CUMULATIVA
JUIZ DE DIREITO JOSE LUIS PEREIRA ANDRADE
ESCRIVÃO JUDICIAL LOURIVAL MOTA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0114/2019
Processo 3001116-52.2013.8.26.0319 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Seção Cível - W.A.B. e outro - M.F.S. e
outro - Vistos. W.A.B. e P.C.R.B., devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, ajuizaram a presente ação de
adoção c/c destituição do poder familiar em face de M.F.S. de e V.L., também qualificados, ao argumento de que têm a guarda
provisória de L.G.F.S.L. desde 2007, então com oito anos de idade, quando ele foi acolhido após denúncias de que os réus,
genitores do menor, seriam alcoólatras e se agrediriam mutuamente com frequência, não detendo condições para cuidar do
menor. Consignaram serem pais adotivos do irmão biológico do menor, o que os motivaram a trazê-lo para a sua convivência.
Alegaram inexistir qualquer oposição a respeito da pretensão em questão. Requereram, assim, a concessão da adoção do
menor e, como consequência, sua destituição do pátrio poder de seus pais biológicos, bem como a alteração do nome do menor
para L.G.R.B.. A petição inicial, de fls. 01/05, foi instruída com os documentos de fls. 06/13. O Ministério Público opinou pela
realização de estudo social (fl. 14), o que foi determinado à fl. 15, com o relatório apresentado às fls. 20/24. O réu V. foi
devidamente citado (fl. 27). À fl. 28, ante o relatório social, o MP pediu a realização de avaliação psicológica, deferida à fl. 30.
Laudo psicológico às fls. 46/48. À fl. 54, os autores afirmaram não mais possuir interesse em adotar o menor L.G., requerendo
a extinção da ação sem julgamento do mérito, com o que concordou o MP (fl. 55). Em 09/09/2015, foi determinada a remessa
dos autos arquivo, aguardando-se eventual manifestação dos autores (fl. 57). Às fls. 62/64, em 16/06/2016, o MP noticiou que o
autor W. compareceu à Promotoria e relatou que a convivência com L.G. tem sido insuportável, já que o então adolescente era
violento, agredindo-o com verbal e fisicamente, não respeitando nem a ele nem a autora P., razão pela qual pugnou a I.
Promotora pela realização de estudos social e psicológico, com intervenção do CREAS, para verificarem as medidas a serem
tomadas. Pediu, ainda, o encaminhamento de relatório do tratamento psiquiátrico por que passava L.G., com a sugestão das
medidas a serem adotadas. O pleito ministerial foi deferido à fl. 66, com o relatório psicossocial juntado às fls. 69/70, sobre o
qual o MP se manifestou à fl. 72, requerendo a realização de avaliação psiquiátrica de L.G. para averiguar a possibilidade de
sua internação compulsória. A quota ministerial foi atendia à fl. 74 Às fls. 87/88, avaliação psicológica, e à fl. 97 o laudo
psiquiátrico de L.G., este emitido por médico particular. Diante do advento da maioridade de L.G., o MP requereu que os autores
se manifestassem em termos de prosseguimento do feito (fl. 100), o que foi determinado à 103, tendo os autores se manifestado,
ratificando os termos da inicial. Como a ré M. não foi localizada, inclusive com esforços envidados pelo MP (fl. 124), foi
determinada a citação por edital da genitora do menor (fl. 127). À fl.144, a curadora especial nomeada pelo Convênio DPE/OAB
apresentou contestação por negativa geral. O Ministério Público requereu a elaboração de novo estudo social (fl.146), pleito
deferido à fl. 148, com relatório às fls. 150/152. Às fls. 156/160, o Ministério Público opinou pela improcedência da ação,
requerendo, no entanto, que fosse concedida a guarda de L.G. aos autores. A parte ré M., manifestou sua ciência quanto ao
estudo social realizado, bem como quanto ao parecer ministerial, à fl.166. Os autores quedaram-se inertes (fl. 167). Após, os
autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra,
sendo desnecessária a produção de outras provas senão as carreadas nos autos e, inexistentes preliminares ou nulidades a
serem sanadas, passo diretamente ao mérito. A demanda é procedente. O presente feito tramita desde o ano de 2013, com a
ocorrência de vários estudos sociais, avaliações psicológicas e laudos psiquiátricos do hoje jovem adulto L.G., com idas e
vindas inclusive relativamente ao desejo dos autores em adotá-lo, a ponto de, no último relatório social, terem manifestado
reconsiderar o pleito de adoção. Todavia, em que pese essa última manifestação dos autores, a adoção é a melhor medida a ser
tomada em benefício de L.G.. Consta dos autos que os autores detinham a guarda de L.G. desde o ano de 2007, quando tinha
apenas oito anos de idade, tendo em vista que os autores já haviam adotado seu irmão biológico, Rafael, e optaram, dessa
forma, por não os separar. O primeiro estudo social realizado em 14/04/2014, isto é, SETE ANOS após o deferimento da guarda,
constatou que a convivência entre L.G., então com 14 anos de idade, e seus pais estava bastante conflituosa, a ponto de os
autores manifestarem não querer mais prosseguir com a demanda. Na mesma ocasião, a Sra. Assistente Social denotou a total
indiferença do pai biológico em relação ao adotando (fls. 20/24). Diante do relatório social, foi determinada a realização da
avaliação psicológica da família, ocorrida em 18/06/2015, isto é, OITO ANOS após o início da convivência de L.G. com os
autores, com o adolescente contando já com 16 anos de idade. No laudo, a Sra. Psicóloga endossou o temperamento irascível
de L.G., a sua teimosia em não seguir regras, chegando a praticar furtos e agredir os autores. Denotou-se que outro filho
adotivo do casal (além de R.), com 19 anos de idade, estava internado na Fundação Casa. Consignou que os autores sentiam
medo do comportamento apresentado por L.G., mas, ao mesmo tempo, se prestaram a fornecer-lhe avaliação e acompanhamento
psiquiátrico junto ao CREAS, com o então adolescente apresentando boa frequência. A Sra. Psicóloga destacou que L.G. via os
autores como seus pais, sendo bem tratado por eles, tendo o então menor se referido como muito nervoso, dizendo que era
levado a proceder a condutas erradas por falta de controle, tal como “se ficasse cego”. No mais, a avaliação apenas endossou
o fato de os autores não tinham mais interesse na adoção, apesar de quererem contribuir com ele até a sua maioridade (fls.
46/47). Como adiantado no relatório desta sentença, o processo ficou arquivado por nove meses, quando, em junho de 2016,
NOVE ANOS após o início da convivência, os autores novamente relataram o comportamento difícil de L.G., havendo, no
entanto, indício de que o então adolescente sofresse de esquizofrenia, conforme relatado por médico psiquiatra particular que
tratava dele. Com essas informações, foi realizado novo estudo social quinze dias depois, apenas reiterando o que havia sido
consignado no primeiro (fls. 69/70). Posteriormente, foi realizada nova avaliação psicológica, dessa vez por profissional
vinculado ao Município, indicando a necessidade de avaliação psiquiátrica (fls. 87/88), tendo o médico particular que
acompanhava o adolescente atestado em 28/11/2016 que L.G. havia dado entrada em seu consultório apresentando quadro
psicótico, heteroagressividade, delírios persecutórios e rituais obsessivos e compulsivos. Disse o médico, todavia, que o
tratamento medicamentoso vinha surtindo efeito, devendo, ainda, tratar-se com psicoterapria e com terapia ocupacional (fl. 97).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º