TJSP 13/03/2019 - Pág. 2585 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2766
2585
(OAB 194380/SP), ROSANA CARVALHO CAMPOS (OAB 355760/SP), ANSELMO MUNIZ FERREIRA (OAB 303933/SP)
Processo 0005343-26.2018.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.G.G.M. - A.M.M. - Fls. 74/93:
Ciência. - ADV: CLAUDIA ANDREA FRANCISCO DA COSTA (OAB 178945/SP), ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 0005697-85.2017.8.26.0590 (processo principal 0022590-30.2012.8.26.0590) - Cumprimento de sentença Medida Cautelar - S.M.M. - J.V.M.N. - Fls. 243/244: Manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: JOÃO DA
SILVA JUNIOR (OAB 202827/SP), LUCIENE SANTOS JOAQUIM (OAB 115662/SP)
Processo 0005780-67.2018.8.26.0590 (processo principal 0005192-22.2002.8.26.0590) - Cumprimento de sentença ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS - Joao Paulo Modesta das Neves Pmae Maria
Adilania Modesta - Vistos. Fls. 28. Proceda-se a pesquisa RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos em nome do
executado. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS nos termos almejados. Int. - ADV: ANA LUCIA DA SILVA GODINHO (OAB 343665/
SP)
Processo 0005836-71.2016.8.26.0590 (processo principal 0003007-25.2013.8.26.0590) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - A.A.A. e outro - Vistos. 1. Conforme estabelece a regra prevista pelo artigo 528, § 3.º, do Código
de Processo Civil, a ausência de pagamento ou de qualquer justificativa por parte do executado acarreta sua prisão civil. No
caso vertente, embora citado e intimado (fls.74), o executado não pagou o débito alimentar indicado na inicial, consoante cálculo
apresentado a fl.06, não comprovou tê-lo feito anteriormente tampouco apresentou qualquer justificativa que demonstrasse
a absoluta impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar que lhe fora atribuída por força de decisão judicial que
ampara este procedimento executivo . Ademais, é importante ressaltar que esta execução está regularmente amparada por título
executivo judicial revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. Isto posto, decreto a prisão do executado, Márcio Alexandre da
Silva, pelo prazo de trinta dias, a ser cumprida em regime fechado mantendo-se o executado separado dos presos comuns tudo
nos termos do artigo 528, parágrafos 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de prisão, consignando que
o executado deverá ser colocado em liberdade imediatamente após o decurso do prazo da prisão, independentemente de alvará
de soltura, salvo se por al estiver preso. 2. Sem prejuízo da prisão do executado, determino seja esta decisão levada a protesto
nos termos do artigo 528, § 1.º servindo esta como certidão apta consoante estabelece o artigo 517, § 2.º do aludido diploma
legal. Ciência ao Ministério Público. Int. e dil. São Vicente,04 de fevereiro de 2019. - ADV: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR
(OAB 346457/SP)
Processo 0006058-05.2017.8.26.0590 (processo principal 0006907-45.2015.8.26.0590) - Cumprimento de sentença Fixação - B.C.S.N. - J.N.A. - Vistos. Noticiado pelo exequente o integral cumprimento da obrigação alimentar exigida neste
feito (fl. 99) e diante da expressa anuência manifestada pelo Ministério Público (fl. 107), DECLARO EXTINTA a execução de
alimentos proposta por B. C. S. N. representada por sua mãe Sra. C. S. B. em face de J. N. dos S. e o faço nos termos do art.
924, inciso II do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Formalizada a extinção do feito, determino seja
providenciado o arquivamento do feito. P.R.I. - ADV: DANIEL FERNANDES MARQUES (OAB 194380/SP), ALEXANDRE DE
AMORIM SAMPAIO (OAB 203396/SP), BENTO MARQUES PRAZERES (OAB 221157/SP)
Processo 0006370-15.2016.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.M.M. - Vistos. Aguarde-se no
arquivo por eventual manifestação. Ciência à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 0006844-20.2015.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.H.A.S. - Vistos. Fls. 195.
Depreque-se a citação do requerido em seu endereço comercial dos termos da decisão de fls. 9/12, como requerido. Oficiese a empregadora do alimentante para que esta proceda o desconto das prestações alimentares em sua folha de pagamento
depositando-a na conta bancária da representante legal do requerente, nos termos dos itens “3” e “4” daquela decisão. No mais,
oficie-se ao TRE-MA e ao INSS nos termos almejados. Intime-se. - ADV: ‘ ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0007495-05.2016.8.26.0562 (processo principal 0038711-72.2002.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Leticia
Pereira Rocha - F.S.R. - Vistos. Esclareça, a exequente, se a empregadora do executado já iniciou o pagamento da pensão
alimentícia. Além disso, considerando que o executado está trabalhando com vínculo empregatício, informe, a exequente, se
tem interesse na designação de audiência de conciliação ou na aplicação do disposto no artigo 529, § 3.°, do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA ARAÚJO DE SIMONE (OAB 184267/SP), JOSE CLAUDIO GALIAZZI (OAB
107755/SP), WINSTON MEDEIROS HENRIQUE (OAB 187222/SP)
Processo 0008376-24.2018.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.A. - Vistos. Homologo o acordo
firmado entre as partes as pgs. 63 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Declaro EXTINTO o feito com solução de
mérito e o faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que “Não pode
apelar da sentença homologatória de transação judicial, sob o fundamento de inconformismo com os termos desta, a parte que
transigiu” (TJ SP - Apelação Cível n. 127.838-4 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cezar Peluso - 20.02.01
- V.U.), porquanto caracterizada a preclusão lógica, determino a expedição de ofício à empregadora do alimentante nos termos
pactuados e, posteriormente, a remessa dos autos ao arquivo. Dê-se ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. P.R.I. ADV: ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 0009180-89.2018.8.26.0590 (processo principal 0010496-55.2009.8.26.0590) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.W.C.S. - J.S.S. - Vistos. Fls. 60/78: Deixo de me manifestar, tendo em vista que não foi observado o rol legal
de recursos, o qual é taxativo e está previsto no artigo 994, do Código de Processo Civil. No mais, providencie, a serventia,
o cumprimento das determinações de fls. 54/57. Intime-se. - ADV: CAROLINA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 379023/SP),
REYNALDO ANTONIO MACHADO (OAB 53510/SP), ANTONIO CARLOS BISPO DE ALMEIDA (OAB 160691/SP)
Processo 0010435-78.2001.8.26.0590 (590.01.2001.010435) - Separação Consensual - Dissolução - A.P.M.S.O. - A.C.C.F.S.O. - Fls.73: Certidão de casamento averbada à disposição das partes para retirada. - ADV: NILTON SOARES DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18423/SP)
Processo 0010478-19.2018.8.26.0590 (processo principal 1001984-51.2018.8.26.0590) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fixação - B.P.G. - E.G. - Vistos. 1) Ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão do benefício, defiro ao executado a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, com as
ressalvas legais. Anote-se. 2) Intimado (fl. 101), nos termos da decisão de fls. 19/20, o executado apresentou justificativa (fls.
29/37), alegando, em síntese, que se encontra desempregado e que deseja contribuir para o sustento do filho, porém não
possui condições financeiras de pagar a quantia executada em sua integralidade. Pretende, pois, seja acolhida a justificativa por
estar acobertado pela excludente de responsabilidade. Os argumentos perfilhados pelo executado, entretanto, para justificar o
inadimplemento do débito, não são aptos a elidir o decreto de sua prisão civil. O desemprego, por si só, não isenta o devedor
do pagamento das prestações alimentícias, notadamente porque o executado é saudável, podendo e devendo trabalhar, ainda
que na economia informal, para sustentar o filho menor. Ele próprio alegou que realiza “bicos”, o que revela sua aptidão para
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