TJSP 08/03/2019 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2763
1574
pronunciamento, é indispensável a requisição de informações do domicílio do(s) demandado(s) para o BANCO CENTRAL DO
BRASIL, DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO e SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. 4. Se se constatar
o descumprimento do(s) item(ns) do pronunciamento, é indispensável o cumprimento do art. 485, § 1º, do Código de Processo
Civil. 5. Intime(m)-se. - ADV: ALEXANDRE PELLAGIO (OAB 69983/SP)
Processo 1018816-77.2017.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - MRV Engenharia e
Participações S/A - Requeira o autor o que de direito para o regular andamento do feito. - ADV: KALIL & SALUM SOCIENDADE
DE ADVOGADOS (OAB 4713/MG)
Processo 1018913-77.2017.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - UNIÃO DE FABRICANTES DE MÓVEIS
LTDA. - N.º 2017/001242. 1. Ad cautelam, constatar-se-á a citação do(s) demandado(s). 2. Após o cumprimento do(s) item(ns)
do pronunciamento, concluir-se-ão os autos (doc(s). de pág./págs. 89-90). 3. Intime(m)-se. - ADV: MARTA CRISTINA KIRIMI
(OAB 366576/SP), MÁRCIO ROBERTO DO CARMO TAVARES (OAB 164731/SP)
Processo 1020156-22.2018.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO MIRANTE
ALVES DIAS - 3. CONCLUSÃO. Sob o fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil, é indispensável a PROCEDÊNCIA
do pedido do demandante e, assim, a condenação do(s) demandado(s) à obrigação de pagar a contribuição para as despesas
do condomínio (art. 1.336, I, do CC) e, sob o fundamento do art. 323 do Código de Processo Civil, as vencidas e as vincendas
(REsp 155.714/ES, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/1999, DJ 21/02/2000,
p. 128, e REsp 56.761/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/1995, DJ
18/12/1995, p. 44576), com a extinção da 1ª fase do Processo de Conhecimento. Ademais, desde o inadimplemento da(s)
obrigação(ões), é indispensável a aplicação (i) da multa de 2% (dois por cento), (ii) do INPC do IBGE (DEPRE do TJSP) e (iii) de
juros de 1% (um por cento) ao mês. De mais a mais, é indispensável a condenação do(s) demandado(s) à obrigação de pagar
as despesas dos atos do procedimento e os honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 4. Intime(m)-se. ADV: FLÁVIO CESAR DA CRUZ ROSA (OAB 160901/SP)
Processo 1020936-64.2015.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - DI GENIO E PATTI - CURSO
OBJETIVO LTDA. - BRUNO SIAL ALENCAR - N.º 2015/001615. 1. Domicílio do(s) demandado(s) BRUNO SIAL ALENCAR.
1.1. Doc(s). do BANCO CENTRAL DO BRASIL. Pág./Págs. 52. 1.2. Doc(s). do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO.
Pág./Págs. 53. 1.3. Doc(s). da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Pág./Págs. 54. 2. Bens do(s) demandado(s)
BRUNO SIAL ALENCAR. 2.1. Doc(s). do BANCO CENTRAL DO BRASIL. Pág./Págs. 87-88. 2.2. Doc(s). do DEPARTAMENTO
NACIONAL DE TRÂNSITO. Pág./Págs. 89. 2.3. Doc(s). da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Pág./Págs. 90.
3. Pág./Págs. 114-116 e 120-122. Constata-se que “a citação por edital será feita: [] II - quando ignorado, incerto ou inacessível
o lugar em que se encontrar o citando”. Assim, in casu, não há nenhum fundamento para o acolhimento do(s) pedido(s) do(s)
demandado(s). 4. Sob o fundamento do(s) doc(s). dos autos, é indispensável a aplicação do art. 921, III, do Código de Processo
Civil, pois “suspende-se a execução: [] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis”. 5. Intime(m)-se. - ADV: EDSON
MAROTTI (OAB 101884/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1021061-27.2018.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - COPAFER COMERCIAL LTDA. - N.º
2018/001309. 1. Pág./Págs. 57. Constata-se que “o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [] III 1% (um
por cento) ao ser satisfeita a execução”. Ademais, “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas
à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal
do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”. De mais a mais, “Ação de cobrança de quotas condominiais
Cumprimento de sentença Celebração de acordo Cumprimento noticiado Extinção da execução Taxa judiciária Responsabilidade
pelo pagamento Incumbência do credor - Sujeito passivo da relação tributária Responsável por gerar a hipótese de incidência
Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 0058640-36.2012.8.26.0564; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão
Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2017;
Data de Registro: 10/08/2017)”. Assim, não há nenhum fundamento para a reconsideração do(s) item(ns) 3 do pronunciamento
de pág./págs. 54. 2. Intime(m)-se. - ADV: DINO DE PICCOLI (OAB 149302/SP)
Processo 1023344-23.2018.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO CONJUNTO
HABITACIONAL SÃO BERNARDO DO CAMPO F3 - 3. CONCLUSÃO. Sob o fundamento do art. 487, I, do Código de Processo
Civil, é indispensável a PROCEDÊNCIA do pedido do demandante e, assim, a condenação do(s) demandado(s) à obrigação
de pagar a contribuição para as despesas do condomínio (art. 1.336, I, do CC) e, sob o fundamento do art. 323 do Código de
Processo Civil, as vencidas e as vincendas (REsp 155.714/ES, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 16/11/1999, DJ 21/02/2000, p. 128, e REsp 56.761/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 14/11/1995, DJ 18/12/1995, p. 44576), com a extinção da 1ª fase do Processo de Conhecimento.
Ademais, desde o inadimplemento da(s) obrigação(ões), é indispensável a aplicação (i) da multa de 2% (dois por cento), (ii) do
INPC do IBGE (DEPRE do TJSP) e (iii) de juros de 1% (um por cento) ao mês. De mais a mais, é indispensável a condenação
do(s) demandado(s) à obrigação de pagar as despesas dos atos do procedimento e os honorários de 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação. 4. Intime(m)-se. - ADV: RENATO STAMADO JUNIOR (OAB 211658/SP)
Processo 1023614-18.2016.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
TOP LIFE - 3. CONCLUSÃO. Sob o fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil, é indispensável a PROCEDÊNCIA
do pedido do demandante e, assim, a condenação do(s) demandado(s) à obrigação de pagar a contribuição para as despesas
do condomínio (art. 1.336, I, do CC) e, sob o fundamento do art. 323 do Código de Processo Civil, as vencidas e as vincendas
(REsp 155.714/ES, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/1999, DJ 21/02/2000,
p. 128, e REsp 56.761/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/1995, DJ
18/12/1995, p. 44576), com a extinção da 1ª fase do Processo de Conhecimento. Ademais, desde o inadimplemento da(s)
obrigação(ões), é indispensável a aplicação (i) da multa de 2% (dois por cento), (ii) do INPC do IBGE (DEPRE do TJSP) e (iii) de
juros de 1% (um por cento) ao mês. De mais a mais, é indispensável a condenação do(s) demandado(s) à obrigação de pagar
as despesas dos atos do procedimento e os honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 4. Intime(m)-se. ADV: JACQUES GASSMANN JUNIOR (OAB 83944/SP), LUCAS TOMÉ GARCIA (OAB 367740/SP)
Processo 1024018-35.2017.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A - N.º 2017/001583. 1. Não se constata a citação do(s) demandado(s). Pág./Págs. 57 e 68. 2. É indispensável o demandante
cumprir o art. 9º do Provimento n.º 2.462, de 12/12/2017, do Conselho Superior da Magistratura (1 × 3 × R$ 15,00 = R$ 45,00).
3. Após o demandante cumprir o(s) item(ns) do pronunciamento, é indispensável a requisição de informações do domicílio
do(s) demandado(s) para o BANCO CENTRAL DO BRASIL, DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO e SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL. 4. Se se constatar o descumprimento do(s) item(ns) do pronunciamento, é indispensável o
cumprimento do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Intime(m)-se. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º