TJSP 22/02/2019 - Pág. 1496 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2755
1496
a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Damares Rodrigues Silveira - Lenal de Lima Macorati - - Lucy
Meire da Silva Marin - - Leila Lopes Corsaletti - - Ednete Novaes - - Aparecida Helena Sanches Nunes - - Maria Helena Zocante
- - Rosemeire Aparecida Peres Martins Marques - - Ana Beatriz Danelon Rigo Bonilha - - Vera Lucia Jancovic Saab - - Maria
Aparecida da Silva Pereira - - Marcia Miranda Maia Gura - - Wandira Aparecida Pierasso Perez - - Cleide Pezzoni Pereira
Santos - - Marta Aragaki Salles - - Elena Kamio Teshima - - Maria Cecília Silva - - Sebastião Sant’ Ana - - Ines Heliete Palombino
Manfrinato - - Neide Teshima Ragni - - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e
outro - VISTOS. Fica intimado o Estado de São Paulo a cumprir integralmente a obrigação de fazer em 03 meses. Quanto as
planilhas/informes oficiais, observo que as mesmas podem ser obtidas administrativamente pelo(s) interessado(s), razão pela
qual este(s) deverá(ão) diligenciar pessoalmente, ou por intermédio de seu advogado, junto ao departamento jurídico respectivo,
acostando-os, a seguir, aos presentes autos. Int. - ADV: CRISTIANA MARISA THOZZI SASAKI (OAB 138189/SP), ROBERTA
CALLIJÃO BOARETO (OAB 271287/SP), FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO (OAB 102579/SP)
Processo 0001010-27.2017.8.26.0053 (processo principal 0019302-02.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Complementação de Benefício/Ferroviário - Sidney de Camargo - - Espólio de Roberto Baptista - - Roque
Mendes Cardoso - - Rubens Lombardi - - Sebastião Carlos de Souza - - Sebastião Moacir Bendande - - Sergio de Godoy - Roberto Antonio Leonardo - - Sidney Leite do Prado - - Silvia Maria Muller Hoffmann - - Valdemar Antonio Sampaio - - Valdemir
Antonio Rossini - - Valdemir Melhado - - Walter Camargo Nogueira - - Espólio de Wilson Benichio - - Norival Paes de Oliveira
- - Geraldo Bonfante - - Espólio de Armando Cristi - - Benedita Sonia Juogiski - - Celso Plinio Botta - - Delci Fermino da Silva
Andreoli - - Eduardo Thans - - Elza Verginia Magrim Vito - - Reinaldo Nardelli - - Geraldo Cunha - - Gissela Alves de Oliveira
Rossi - - Joao Carlos Gomes e Outra - - Espólio de Linda Ratto Martins - - Miguel Jorge - - Noemia Agostinho Blanco - Suzi
Aparecida Martins Cumpre - - Sandra Maria Martins - - Sérgio Antonio Martins - - Ariane Karla de Souza Costa - - Wislei de
Souza - - Wilton Cesar Souza - - Claudio Marcio Cristi - - Zilah Viccari Baptista - - Rogério Admilson Baptista - - Alba Rosane
Baptista Podenciano - - Arnaldo Roberto Baptista - - Renata Andreia Baptista Santana - - Fernanda Roberta Antonia de Souza - Raphaela Roberta Antonio de Souza - - Dina Benedita Benichio - - Vinícius Marques Benichio - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - VISTOS. 1-) Defiro a habilitação do(s) herdeiro(s) Ana Pereira Cardoso, Ivani Cardoso Zanardi, Jorge José Cardoso
e Renan Cardoso, que figurará(ão) no pólo ativo/passivo da ação/execução em substituição ao coautor/corréu Roque Mendes
Cardoso. Providencie-se a atualização no SAJ. 2-) Fl. 413. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Anote-se a
interposição de agravo de instrumento. Int. - ADV: ANTONIO OROPALLO (OAB 17925/SP), LAURA BARACAT BEDICKS (OAB
305342/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)
Processo 0001337-11.2013.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Kraft Foods Brasil Ltda Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. KRAFT FOODS BRASIL LTDA ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento comum, em
face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que foi objeto de fiscalização, resultando na lavratura
do Auto de Infração e Imposição de Multa n° 3.092.733.-0, sob o fundamento de que a autora teria dificultado a ação fiscalizatória
do réu, pois teria apresentado arquivos magnéticos em desconformidade com a Portaria CAT 32/96. Sustenta, contudo, que a
autuação não pode prevalecer, eis que nem todos os períodos do ano de 2.005 possuem inconsistências de informações.
Argumentou, ainda, pela ausência de prejuízo ao patrimônio público, bem como inexistência de má-fé, na medida em que os
documentos comprovam que o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços foi devidamente recolhido. Noticia que
interpôs recurso administrativo, que foi parcial provido pelo Tribunal de Impostos e Taxas. Ainda, fundamentou sua pretensão no
argumento fr que a multa imposta é desproporcional e configura confisco. Requereu, assim, a procedência da ação, a fim de que
o AIIM n° 3.092.733.-0 fosse anulado. O pedido de tutela antecipada foi indeferido, decisão mantida em sede de recurso de
agravo. Regularmente citada, a ré apresentou resposta, sob a forma de contestação. No mérito, defendeu a ação fiscalizatória,
bem como a higidez do auto de infração, que foi legalmente lavrado, e que a multa foi imposta de acordo com o que preceitua a
legislação. A autora apresentou réplica. Foi prolatada sentença de mérito, momento em que os pedidos formulados pela parte
autora foram julgados improcedentes. A autora interpôs recurso de apelação, distribuído junto ao Tribunal de Justiça de São
Paulo. O recurso de apelação foi conhecido e provido para anular a sentença prolatada nos autos, sob o argumento de que se
verificou cerceamento do direito de defesa da autora. Baixados os autos, o feito saneado, momento em que se determinou o
cumprimento do acórdão para determinar a realização de perícia contábil. As partes apresentaram quesitos e indicaram
assistentes técnicos. O perito oficial apresentou laudo, que seguem encartado aos autos (fls. 627/731). A autora apresentou
manifestação técnica (fls. 743/754). A ré apresentou parecer técnico divergente (fls. 763/785). O perito oficial manifestou-se
sobre as impugnações tecidas pela ré (fls. 819/842). Encerrada a instrução processual, foi concedido às partes prazo para
apresentação de memoriais escritos. A autora apresentou memoriais às fls. 881/885 e a ré, às fls. 894/903. O julgamento do
feito foi convertido em diligência, pois instado o perito a oferecer informações complementares, que seguem juntadas aos autos
(fls. 911/915). As partes se manifestaram sobre as informações complementares. Encerrada a instrução processual, foi
novamente facultado aos litigantes apresentação de memoriais escritos. A autora os apresentou às fls. 932/936 e a ré, às fls.
938/955. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Não havendo preliminares a serem enfrentadas, rumo ao julgamento do
mérito. No mérito, de rigor a improcedência dos pedidos da autora. Como já assenta em primeira sentença prolatada pelo Juízo
que a autora foi autuada com fundamento nos artigos 250, § 1º, c.c. 494, ambos do RICMS/00, que possuem a seguinte redação:
Artigo 250 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de
processamento de dados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, §1°, e Convênio
ICMS-57/95, com alterações dos Convênios ICMS-91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98,
66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, 18/04, 19/04, 20/04, 33/04, 114/04, 12/05, 15/05, 54/05,
12/06, 22/07, 70/07, 136/07 e 142/07). § 1º - As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão entregar, em
arquivo digital, informações relativas às operações e prestações realizadas, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda. (...) Artigo 494 - Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir
impressos, documentos, livros, programas e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas
pelo fisco (Lei 6.374/89, art. 75): I - a pessoa inscrita ou obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes e a que tomar parte
em operação ou prestação sujeita ao imposto; É fato incontroverso que a autuação foi lavrada diante da constatação de que a
autora apresentou fita magnética, na forma da legislação pertinente, mas que continha dois lançamentos tidos por ela como
“equívocados”. Em sua argumentação, a constatação do equívoco não seria motivo suficiente para a desconsideração de todo
arquivo magnético, tratando a autora como contribuinte que não apresentou qualquer informação perante o Fisco estadual. A
perícia técnica realizada por determinada do Tribunal de Justiça de São paulo constatou o que já segui como certo nos autos: a
autora apresentou os arquivos em desconformidade com a legislação supra referida. Com efeito, a conclusão do laudo pericial
sgue nesse sentido: “Diante do exposto, considerando a documentação juntada aos autos considerando, as informações
constantes no Processo Administrativo n°. 1000032-455859/20008 da Secretaria da Fazenda do Estado de São paulo, e todo o
material disponibilizado opera a analise constante nos autos, esta Perícia não observou inconsistências nos arquivos magnéticos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º