TJSP 15/02/2019 - Pág. 184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2750
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peticionário do cadastro do processo no sistema de automação judicial. VI - Por fim, regularizados os autos, após a interposição
dos recursos pelos senteciados/defesa e/ou certificados os respectivos trânsitos em julgados, tornem os autos conclusos para
apreciação e recebimentos dos recursos já interpostos. Intimem-se. - ADV: VALMIR BERNARDO PEREIRA (OAB 263722/SP),
ADALBERTO GRIFFO (OAB 34312/SP), PEDRO CARVALHO DE LIMA (OAB 371002/SP), WANDERLEY JOSE IOSSI (OAB
272780/SP), THIAGO LACERDA PEREIRA (OAB 278242/SP), ANDERSON DE LIMA LIRA (OAB 293775/SP), LEONARDO
ALMANSA GUSMÃO (OAB 355538/SP), DANILO BACOCCINA CAVALCANTE (OAB 379880/SP), DAVI SANTOS PILLON (OAB
234624/SP), MARCO ANTONIO BREDARIOL (OAB 104619/SP), RUBEN SCHECHTER (OAB 173553/SP)
Processo 0020810-74.2016.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - D.M.C. e outros - Intimação à
defesa do sentenciado Diego Moura Capistrano acerca da r. Sentença de fls. 2988/3065, com o seguinte teor: “Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos deduzidos na denúncia - assim considerando o que excluído da capitulação e/ou
sob as eleitas modalidades dos concurso - para o fim de: 1. CONDENAR JULIANO MOISÉS ISRAEL LOPES, como incurso nas
penas dos artigos 2º, §§ 2º, da Lei n. 12.850/2013; por cinco vezes no art. 157, parágrafo 3º, quatro delas na forma do art. 14,
II e uma consumada, c.c. art. 69, do CP neste subsumidas as condutas atreladas aos arts. 251, parágrafo 2º, do CP e arts. 15 e
16, da Lei n. 10.826/03 -; por quatro vezes no art. 250, c.c. 258, mas na forma do art. 71, do CP; no art. 157, parágrafo 2º, I e II,
do CP e na redação vigente à época dos fatos, no art. 180, caput, do CP, no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, aqueles todos
autônomos ainda na forma dos arts. 29 e 69, do CP, a cumprir a pena de 121 (cento e vinte e um) anos, 02 (dois) meses e 03
(três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e outros 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa, cada qual fixado no valor
mínimo, monetariamente corrigido desde a data do fato. 2. CONDENAR ANGELO APARECIDO DOMINGOS DOS SANTOS, como
incurso nas penas dos artigos 2º, §§ 2º, da Lei n. 12.850/2013; por cinco vezes no art. 157, parágrafo 3º, quatro delas na forma
do art. 14, II e uma consumada, c.c. art. 69, do CP neste subsumidas as condutas atreladas aos arts. 251, parágrafo 2º, do CP e
arts. 15 e 16, da Lei n. 10.826/03 -; por quatro vezes no art. 250, c.c. 258, mas na forma do art. 71, do CP; no art. 157, parágrafo
2º, I e II, do CP e na redação vigente à época dos fatos, no art. 180, caput, do CP, no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, aqueles
todos autônomos ainda na forma dos arts. 29 e 69, do CP, a cumprir a pena de 121 (cento e vinte e um) anos, 02 (dois) meses
e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e outros 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa, cada qual fixado no
valor mínimo, monetariamente corrigido desde a data do fato. 3. CONDENAR DIEGO MOURA CAPISTRANO, como incurso nas
penas dos artigos 2º, §§ 2º, da Lei n. 12.850/2013; por cinco vezes no art. 157, parágrafo 3º, quatro delas na forma do art. 14,
II e uma consumada, c.c. art. 69, do CP neste subsumidas as condutas atreladas aos arts. 251, parágrafo 2º, do CP e arts. 15 e
16, da Lei n. 10.826/03 -; por quatro vezes no art. 250, c.c. 258, mas na forma do art. 71, do CP; no art. 157, parágrafo 2º, I e II,
do CP e na redação vigente à época dos fatos, no art. 180, caput, do CP, no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, aqueles todos
autônomos ainda na forma dos arts. 29 e 69, do CP, a cumprir a pena de 123 (cento e vinte e três) anos, 08 (oito) meses e 19
(dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e outros 152 (cento e cinquenta e dois) dias-multa, cada qual fixado no
valor mínimo, monetariamente corrigido desde a data do fato. 4. CONDENAR SERGIO ZEMANTAUSKAS DANIEL, como incurso
nas penas dos artigos 2º, §§ 2º, da Lei n. 12.850/2013; por cinco vezes no art. 157, parágrafo 3º, quatro delas na forma do art.
14, II e uma consumada, c.c. art. 69, do CP neste subsumidas as condutas atreladas aos arts. 251, parágrafo 2º, do CP e arts.
15 e 16, da Lei n. 10.826/03 -; por quatro vezes no art. 250, c.c. 258, mas na forma do art. 71, do CP; no art. 157, parágrafo
2º, I e II, do CP e na redação vigente à época dos fatos, aqueles todos autônomos ainda na forma dos arts. 29 e 69, do CP, a
cumprir a pena de 116 (cento e dezesseis) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado mais
125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, cada qual fixado no valor mínimo, monetariamente corrigido desde a data do fato. 5.
CONDENAR RICARDO FERNANDO GILONI, como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal, a cumprir a pena de
01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto e substituída, a privativa de liberdade, pela restritiva de direitos da prestação
pecuniária no valor de um salário mínimo, este reversível a uma entidade oportunamente indicada pelo Juízo das Execuções,
sem prejuízo dos outros 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado no valor mínimo, monetariamente corrigido desde a data do fato.
Os réus condenados em regime fechado deverão ser recomendados onde se encontram, expedindo-se o necessário. Assim,
nenhum deles poderá apelar em liberdade, ou seja, três deles já responderam presos, perdurando, desde então e mesmo
agora, os requisitos que ensejaram suas prisões preventivas. O outro, o reincidente DIEGO, há anos vem foragido, motivo pelo
qual não só se reitera, contra ele, o decreto da preventiva, como também determino que se oficiem, com urgência, a todos
os órgãos e autoridades competentes para o cumprimento do mesmo mandado de prisão, inclusive para que nos informe das
providências tomadas nesse sentido em até vinte dias. Reforço que, oportunamente decretada a prisão preventiva porque então
concorrentes os motivos àquela permissivos, não há que se falar no benefício da apelação em liberdade se o pressuposto do
fumus boni iuris apenas se fortaleceu com a prolação dessa sentença condenatória. O requisito chamado de periculum in mora
resulta diretamente da gravidade dos delitos na forma de sua análise concreta e circunstanciada e, ainda, do que decorre das
conseqüências graves dos mesmos, impondo risco imediato à paz social no caso de eventual soltura nesse momento processual.
Porquanto justificadas as razões sobre a manutenção das prisões preventivas, nos termos da redação do parágrafo único, do
artigo 387, do Código de Processo Penal, determino a expedição dos respectivos mandados, recomendando-se os réus ao
cárcere em que se encontram, sob reiteração e cobrança do cumprimento, na forma e prazo aqui já incluídos, em relação ao
réu DIEGO, foragido. O réu colaborador, evidentemente, poderá apelar em liberdade. Por último, de tudo o que acumulado
nos autos, do trabalho excepcional das equipes da polícia civil e da polícia militar dessa cidade, determino que se oficie com
cópias dessa sentença às autoridades superiores de cada uma das corporações, com nossos votos de elogios. Especialmente
aqui merece destaque o trabalho comandado pelos delegados ouvidos em audiência, Drs. RICARDO TURRA e ALEXANDRE J.
DAUR FILHO, para quem também encaminho cópias dessa sentença, fazendo o mesmo ao parceiro do policial militar que veio
a óbito no exercício de sua função, policial militar EDMILSON JUSTINO DE FREITAS, para que ele também possa encaminhar,
à família daquele servidor TARCÍSIO WILKER, nossos pêsames. Também aqui renovo o que se veio a registrar no bojo do
feito a respeito de determinações para elucidação de descumprimento do que inerente ao sigilo, esse pertinente à proteção
da identidade de vítimas, testemunhas e do réu colaborador (pags. 1555/1559). Verificou-se, inclusive, que aquela devassa
deuse por circunstâncias alheias aos serviços da Serventia, tudo conforme a época devidamente apurado. Neste ponto, com
o processamento dos recursos e do que esse Juízo já tomou todas as providências ao seu alcance à luz das tais ocorrências,
indico-as, igualmente, à Superior Instância, considerando a possibilidade de algo mais ser comandado ou requerido sob sua
mais abrangente competência. P.I.C.”. - ADV: THIAGO LACERDA PEREIRA (OAB 278242/SP)
Processo 0020810-74.2016.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - J.M.I.L. e outros - M.S.G.S.
e outros - Intimação à defesa da Mapfre Seguros Gerais S.A., acerca da r. Decisão de fls. 3159/3161, com o seguinte teor:”I
- Págs. 3133/3134: Trata-se de novo requerimento de restituição de valores apreendidos apresentado pela Mapfre Seguros
Gerais S.A, que a despeito da manifestação ministerial, por ora, é caso de indeferimento. Não há dúvidas de que a Requerente
efetuou o pagamento o valor da indenização à empresa-vítima Prossegur em razão de apólice de seguro contratada por esta
e que, ao ser intimada para se manifestar, anuiu com a restituição à seguradora. A despeito de também de inexistir prejuízos
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