TJSP 13/02/2019 - Pág. 2337 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2748
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TELLES SIQUEIRA (OAB 186139/SP), ALINE GABRIELA PASSAIA (OAB 339987/SP)
Processo 1029004-38.2018.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Luiz Augusto de
Camargo Fernandes - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outro - Fls. 305/307. Conheço dos embargos, mas deixo
de acolhê-los, por infringentes, uma vez ausente o objetivo de integração, mas de substituição da decisão, não se vislumbrando
a ocorrência das hipóteses do art. 48 da Lei n° 9.099/95. - ADV: FLÁVIO DE AUGUSTO ISIHI NETO (OAB 315284/SP), LUCAS
RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
Processo 1029128-21.2018.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Thais
Alves da Silva - Sobre o mandado de citação com intimação do réu, que está na página 54, o qual ainda não está juntado a
estes autos, certifico e dou fé que, a fim de saber informações sobre seu cumprimento, procedi à consulta neste sistema SAJ,
onde obtive a informação de que o réu não foi localizado. Diante disso, fica o autor intimado a fornecer, dentro do prazo de
10 (dez) dias, um novo endereço da parte requerida, sob pena de extinção deste processo. Nova audiência de conciliação
será redesignada quando houver o fornecimento de novo endereço. - ADV: LUANA PASTOR DOS SANTOS (OAB 405469/SP),
BRUNO DE SOUZA BATISTA SILVA (OAB 412605/SP)
Processo 1029539-64.2018.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Vanessa Falsi Azevedo
- Diante do fato de a parte requerida de nome Marcos Paulo de Oliveira não ter sido localizada, o que pode ser observado em
Certidão de Oficial de Justiça que está na página anterior destes autos, fica a parte autora intimada a fornecer, dentro do prazo
de 10 (dez) dias, um novo e correto endereço dessa parte a ser localizada, sob pena de extinção deste processo. A audiência de
conciliação será redesignada quando houver o fornecimento do novo endereço, conforme acima mencionado. - ADV: CRISTIANE
LINHARES (OAB 141177/SP)
Processo 1031555-88.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rubens Sousa Lourenço - 1- Insuficiente
o bloqueio on line, efetuado em 07/02/2019, em valor superior a 5 UFESPs (R$ 128,50), solicitei a transferência do valor
bloqueado (R$ 793,57) para conta à disposição deste Juízo Determino a qualquer Oficial de Justiça de minha jurisdição que,
em cumprimento ao presente, proceda à penhora e avaliação dos bens do executado, Fábio Roberto Vaz, tantos quanto bastem
para garantir a execução, no valor do débito (R$ 1805,32 - FEV/2019), bem como a sua intimação da penhora, advertindo-o de
que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC c.c. Art. 52, IX, da Lei n° 9.099/95). Nos termos do
§ 2º, do art. 212 do CPC: “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado
o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal”. 2- Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente
de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o
estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, e, elaborada a lista, o executado ou seu representante legal
será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz (art. 836, §§ 1º e 2º). 3- Se o executado fechar
as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de
arrombamento (art. 846 do CPC) e, se o caso, auxílio de força policial. 4- Certifique-se, se o caso, a impossibilidade de praticar
o ato, ante a necessidade de conhecimentos especializados, nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC. 5- Na hipótese
de “execução por carta” (art. 845 do CPC): (Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a
posse, a detenção ou a guarda de terceiros. (...). § 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a
realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens
no foro da situação.”, observando-se, ainda, o que dispõe a súmula 46 do STJ (Na execução por carta, os embargos do devedor
serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vicios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos
bens), c.c. art. 914, §2º, do CPC (Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à
execução por meio de embargos. (...). § 2ºNa execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo
deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da
penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado). 6- CUMPRA-SE, valendo este como mandado
judicial de penhora e avaliação. 7- Informo que: 7.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data
da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum
Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 7.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é
eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados
Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: RICARDO ANDRÉ DE OLIVEIRA MORAES (OAB 212049/SP)
Processo 1031659-80.2018.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Sonia Aparecida
Gonçalves da Silva - 1- Fls. 57 e 58/59: designo audiência de conciliação para o dia 20/03/2019, às 11:00 horas, 3º ANDAR SALA 300 - 2º JEC. 2- Cite-se e intimem-se as partes. 3- Informo que: 3.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais
contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13
do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado
74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 3.2- A correspondência ou contra-fé recebida no
endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum
Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: ESCIO PASQUINI CONTRERA (OAB
144609/SP)
Processo 1031966-34.2018.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Denilson Anguitta
- Fls. 62. Indefiro o pedido, pois ausentes os requisitos que caracterizam caso fortuito ou força maior, injustificado, portanto, o
não comparecimento à audiência. Assim, mantenho a sentença tal como lançada. - ADV: CLÉCIO MARCELO CASSIANO DE
ALMEIDA (OAB 162982/SP)
Processo 1032236-58.2018.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Regiane
Aparecida Pratis de Oliveira - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - - Mercadopago.com Representações LTDA Vistos. Diga a serventia sobre a tempestividade do RI, considerando a mudança na lei 9.099 sobre contagem de prazo em dias
úteis (fls. 240/244). Após, tornem cls na fila de decisão. Int. - ADV: PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), RUBENS CORREA
DE LIMA JUNIOR (OAB 314892/SP), PEDRO HENRIQUE TAVARES DOS SANTOS (OAB 399401/SP), MARCELO NEUMANN
MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP)
Processo 1032270-33.2018.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Alessandro César Fortunato - - Andréia Furlan Moraes Fortunato - Fls. 46/47. Tratando-se de relação de consumo,
defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, cite-se e intime-se Pedro José Martinez, qualificado às
fls. 46/47, por A.R., pessoalmente e também como representante legal da corré Espaço Chalés, para que apresente contestação
no prazo de dez dias, sob pena de revelia, podendo, nesta ocasião, oferecer proposta de acordo. - ADV: RICARDO ANDRÉ DE
OLIVEIRA MORAES (OAB 212049/SP)
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