TJSP 08/02/2019 - Pág. 2319 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2745
2319
Processo 1056027-87.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Daniela Kamada Raddi Carlos Augusto Marchi Garcia - Vistos. DANIELA KAMADA RADDI ajuizou a ação contra CARLOS AUGUSTO MARCHI GARCIA,
ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que, na data de 26 de maio de 2017, por volta das 01h48, ao
sair de seu ambiente de trabalho, na emissora de televisão Rede TV, na Avenida Presidente Kennedy, andou por cerca de
quarenta metros quando ouviu barulho de frenagem e derrapagem de veículo. O veículo estaria em altíssim velocidade. Em
seguida, seu carro foi atingido na traseira pelo automóvel do réu, e com o impacto, atingiu um posto de iluminação pública. Seu
veículo foi totalmente destruído. Foi salva pelo air bag. Ao se recompor, desceu e foi até o carro do réu para saber de sua
condição física, quando estaciou outro veículo em que estavam seus amigos. Ligou para a polícia militar. O réu e seus amigos
teriam evadido do local. Foi orientada para no dia seguinte ligar para um guincho e levar o veículo para o IML. Utiliza o carro
para sua profissão para se deslocar pela cidade e assessorar seus clientes. Por conseguinte, pediu a condenação do réu a
ressarcir o prejuízo material no importe de R$35.622,00, ao pagamento da quantia de R$3.503,20 pela desvalorização do
automóvel e a reparar os danos morais sofridos. A petição inicial (fls. 1/6), que atribuiu à causa o valor de R$69.125,20, veio
acompanhada de documentos (fls. 7/30), almejando a comprovação dos fatos em que a parte autora funda sua pretensão.
Regularmente citado (fls. 38), CARLOS AUGUSTO MARCHI GARCIA ofertou contestação (fls. 39/57), com documentos (fls.
58/67). Aduziu, em suma, que no dia dos fatos, após sair do trabalho, encontrou-se com seus amigos e combinaram em irem a
um restaurante em Osasco em carros separados. A Avenida Presidente Kennedy possui acesso à Osasco à direita, e, na extrema
esquerda, acesso à Rodovia Castelo Branco. O acesso possui velocidade máxima de 90km/h, exatamente para auxiliar aqueles
que estão adentrando à rodovia, assemelhando as velocidades e evitando impactos. A saída da empresa em que a autora
trabalha fica no meio da faixa divisória da entrada para a Rodovia Castelo Branco, de modo que um veículo que esteja saindo
de tal empresa, não pode, de acordo com as regras de trânsito, dirigir-se à Rodovia ou sequer a pista da esquerda, antes de
alcançar a velocidade condizente, pois estaria realizando conversão perigosa, colocando em risco quaisquer outros veículos
que estivessem transitando naquela localização. Estava dentro do limite permitido e transitando pela terceira faixa esquerda, na
faixa correta para quem pega a saída para Osasco. A autora, contudo, deixou o seu local de trabalho e adentrou à pista de alta
velocidade sem se atentar se estavam vindo carros. Não bastasse não ter aguardado para entrar na via, quase que imediatamente
trocou de faixa sem se ater se era possível a realização da manobra, ocasionando o acidente. Dessa forma, não há que se falar
em sua responsabilização em indenizar prejuízos materiais e morais. Em consequência, requereu a improcedência da demanda.
Apresentou reconvenção (fls. 54/57), sustentando, em resumo, que experimentou prejuízos materiais com o acidente e, por sua
profissão, constatou a perda total de seu veículo. Logo, postulou pela condenação da autora-reconvinda a indenizar o seu
prejuízo no importe de R$16.743,00 correspondente à tabela FIPE, bem como a reparar os danos morais. Sobreveio réplica (fls.
68/75). A autora-reconvinda ofertou contestação à reconvenção, afirmando que o réu-reconvinte requereu indenização pelo
prejuízo sofrido com a perda de seu automóvel, mas não junta qualquer documento de sua propriedade. Parte de premissas
inverossímeis para pleitear reparação moral, sendo que a culpa pelo acidente é dele. Requereu, pois, a improcedência da
reconvenção. O réu apresentou réplica à contestação da reconvenção (fls. 81/89), com documentos (fls. 90/172), manifestandose a autora (fls. 202/203). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) A designação de audiência mostra-se despicienda,
considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de
complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. 2) Trata-se de pedido de gratuidade da
Justiça formulado com fundamento na declaração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Com
efeito, cumpre observar, inicialmente, que o artigo 98 do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância ao
disposto pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que
se faça jus à assistência judiciária gratuita. E por comprovação, naturalmente, deve-se entender a produção de prova efetiva, de
natureza documental, acerca do alegado, como declarações de rendimentos, demonstrativos de pagamento, etc., não simples
declaração unilateral do interessado. De fato, relativa a presunção de veracidade emanada da declaração de pobreza. Assim,
respaldado que foi o pedido de gratuidade da Justiça em simples alegação da parte, não pode ser ele acolhido. De mais a mais,
urge a consideração de que o funcionamento do Poder Judiciário não prescinde do aporte de recursos, os quais derivam de
duas origens: dotação na lei orçamentária anual e taxa judiciária. Na primeira hipótese, o custeio recai sobre toda a sociedade,
uma vez que os recursos provem dos tributos pagos, especificamente dos impostos. Na segunda hipótese, o custo pela utilização
do aparato jurisdicional é suportado pela parte sucumbente, em que pese, no início do processo, o pagamento da taxa recaía,
sempre, sobre o autor. Assim, é evidente sua função, para além de garantir a qualidade da prestação jurisdicional, de punir o
sucumbente que se recusa a, voluntariamente, cumprir uma obrigação legal ou contratual. Portanto, não é razoável que o custo
do processo seja imposto a toda sociedade, exceto quando existente fundamento relevante para tanto. Ora, no caso vertente,
inexiste nos autos qualquer elemento de prova coligido capaz de comprovar o preenchimento dos requisitos impostos pelo
artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal pela parte requerente, em que pese instada a tanto, uma vez verificada a
situação retratada no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Ao contrário, os documentos carreados aos autos comprovam,
notadamente extratos bancários e declaração de imposto de renda, possuir condições financeiras para suportar os custos da
demanda (fls. 184/195 e 196/201). Por conseguinte, inafastável a conclusão no sentido da possibilidade de arcar com as custas
e despesas processuais. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça levado a cabo pelo réu-reconvinte, ficando
intimada para conferir adequado valor à causa na reconvenção e recolher as custas iniciais, em cinco dias, sob pena de sua
rejeição liminar. 3) As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os
pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes matérias preliminares a serem enfrentadas ou
nulidades, julgo saneado o processo. 4) Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõese a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. A controvérsia existente sobre os pontos de fato objeto da
demanda repousa, exclusivamente, na verificação dos pressupostos para responsabilização civil da autora ou do réu,
especificamente, qual condutor dos veículos teria dado causa, culposamente, ao acidente automobilístico. Designo audiência de
audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de abril de 2019, às 14 horas. As testemunhas deverão se intimadas pelo
advogado da parte ou trazidas à audiência independentemente de intimação, nos termos do artigo 455, §§ 1o e 2o. Anote-se,
ainda, que a ausência do advogado das partes na solenidade implicará, haja vista a aplicação a do artigo 362, parágrafo 2o, do
Código de Processo Civil (“O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor
público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público”), na presunção do desinteresse
na instrução probatória, não se opondo ao julgamento antecipado do mérito. Não obstante, os róis de testemunhas, mesmo no
caso com comparecimento independente de intimação, devem ser apresentados nos cinco dias subsequentes à publicação da
presente decisão, sob pena de preclusão, obstando as oitivas. Ficam, desde logo, indeferidas as colheitas dos depoimentos
pessoais das partes, porquanto não terão o condão de carrear aos autos quaisquer informes relevantes. Int. - ADV: JOÃO LUIS
DIAS DA SILVA FILHO (OAB 392284/SP), JULIANA IZAR BARROS (OAB 394076/SP), OSWALDO VIANNA FILHO (OAB 34801/
SP)
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