TJSP 07/02/2019 - Pág. 1894 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2744
1894
314964/SP)
Processo 1000559-91.2017.8.26.0341 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Jose Carlos de Brito - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço
da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: ( X ) outros: Intimar o autor do documento juntado (mensagem eletrônica),
referente ao agendamento da perícia médica a ser realizada na DRS-11. - ADV: ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 202572/
SP), CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ZANDER BARBOSA DALCIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDO FLORENCIO PEREIRA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0043/2019
Processo 1000327-50.2015.8.26.0341 - Usucapião - Aquisição - José Aparecido dos Reis - - Maria Pires do Prado Reis Vistos. Converto em diligência. Intime-se o autor para que regularize o polo passivo dos autos, comprovando a existência de
inventário em aberto para que seja possível a representação do espólio pelo procurador da parte, como assim pretende à fl. 86.
Caso não haja inventário em aberto ou já tenha finalizado, todos os herdeiros deverão ser incluídos no polo passivo da ação. ADV: MARCELO JOSE CRUZ (OAB 82727/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ZANDER BARBOSA DALCIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDO FLORENCIO PEREIRA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2019
Processo 1001088-76.2018.8.26.0341 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.R.O. - C.O.M. - Vistos. Preliminarmente, defiro
os benefícios justiça gratuita a requerente. Anote-se. Para tentativa de conciliação designo audiência a ser realizada no dia
18/03/2019, às 15:30 horas, no setor de conciliação local, situado junto ao Fórum local, , ficando as partes cientes que o
comparecimento é obrigatório. Intime-se a requerente, através de sua advogada, com fulcro no artigo 334, §3º, CPC, quanto
a data da audiência de conciliação. CITE-SE e INTIME-SE o requerido, por meio de oficial de justiça, para que compareça à
audiência. Na audiência, se não houver acordo, poderá o requerido contestar, desde que o façam por intermédio de advogado. A
ausência do requerente importará em arquivamento do processo e a do requerido, ou de seu advogado, em confissão e revelia.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade
da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
revertida em favor da União ou do Estado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: DANIELE
PARMEGIANE (OAB 371738/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ZANDER BARBOSA DALCIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDO FLORENCIO PEREIRA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2019
Processo 1001131-13.2018.8.26.0341 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - V.B.S. - L.B.G. Relatado: Decido! Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, devendo a serventia proceder as anotações.
Em que pese o pedido de fixação de alimentos ao filho Daniel sob argumentação de que o mesmo é portador de esquizofrenia,
tal alegação, por si só não é hábil para que a autora requeira alimentos em nome do filho. A uma porque Daniel Batista dos
Santos é maior de idade, conforme certidão de nascimento acostada em fls. 15. A duas porque não há nos autos documentos
comprobatórios da sua incapacidade. Frise-se que o documento de fls. 16 não é capaz de atestar a incapacidade de Daniel.
Assim, sendo Daniel maior de idade e capaz, atrelado ao fato da autora não ser sua curadora, não pode assistir ao filho neste
feito, tampouco requerer em nome próprio,direito alheio. Portanto, indefiro o pleito de fixação de alimentos ao filho Daniel.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO junto ao Setor desta comarca para o dia 18/03/2019, às 16:00 horas, ficando cientes
as partes que o comparecimento é obrigatório. A audiência será realizada no fórum desta Comarca de Maracaí, no endereço
Av. São Paulo, 440 Centro de Maracaí. A requerente fica intimada da audiência por meio de seu advogado, nos termos do artigo
334, § 3º, CPC. CITE-SE E INTIME-SE o requerido, por mandado, cientificando-o acerca da designação da audiência bem
como da fixação dos alimentos. A ausência do requerente importará em arquivamento do processo e a do requerido, ou de seu
advogado, em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o requerido contestar, desde que o faça por
intermédio de advogado. ADVIRTA-SE que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa começará a correr do dia
da audiência, caso não haja acordo, bem como que não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC). A presente decisão serve como mandado, expeça-se folha de rosto. Intime-se. ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ZANDER BARBOSA DALCIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDO FLORENCIO PEREIRA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2019
Processo 1000110-02.2018.8.26.0341 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Christel Inglend
Wendland - - Alex Wendland - - Daggie Wendland Kretzmann - Agro Ferrari Produtos Agrícolas Eireli - Vistos. Preliminarmente,
procedam os embargantes ao pagamento da multa imposta nos termos da decisão de fls. 183, comprovando nos autos, sob as
penas da lei. Para realização de prova testemunhal arrolada em fls. 186/187, designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 27/03/2019, às 15:45 horas, a realizar-se neste Fórum, situado na Avenida São Paulo, 440 Centro de Maracaí, ficando as
partes cientes que o comparecimento é obrigatório. Expeça-se carta precatória a Comarca de Mirante do Paranapanema/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º