TJSP 31/01/2019 - Pág. 3824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 31 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2739
3824
(OAB 361179/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRICHS FAVERO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA PASSARETTI LANG GAMBOA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2019
Processo 0000443-80.2018.8.26.0628 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - T.L.O.G. - Fica
intimada a Defesa a apresentar resposta à acusação, no prazo legal. - ADV: ROSILENE TEIXEIRA MARTINS (OAB 134391/SP)
Processo 0000717-44.2018.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSEPH
RAMALHO LAGES - Vistos. Designo o dia 21/03/2019, às 15:00 horas, para realização de audiência de interrogatório, debates e
julgamento. Intimem-se, requisitem-se, comunique-se e anote-se. - ADV: RAUL ANTONIO FELICIANO (OAB 181809/SP)
Processo 0001417-39.2018.8.26.0654 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0089174-74.2017.8.26.0050
- 28ª Vara Criminal do Foro Central Barra Funda) - Rodrigo Vicente Oleiro - Audiência Prejudicada - Defiro o requerido. Redesigno
a presente audiência para o dia 13/03/2019, às 16:10 horas. Providencie-se o necessário. Oficie-se ao Juízo Deprecante
informando a nova data. Saem os presentes intimados. NADA MAIS. - ADV: LUIZ CARLOS DOMINGOS DA SILVA (OAB 370625/
SP)
Processo 0001968-34.2017.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - Moises de Almeida Santos - Decisão-Mandado - Notificação - Entorpecentes - Art. 55 e par. 1o - Lei 11.343-2006 Crime-Jecrim - ADV: RAUL ANTONIO FELICIANO (OAB 181809/SP)
Processo 0001968-34.2017.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - Moises de Almeida Santos - Presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, suficientes a
indicar justa causa para a ação, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, na forma do artigo
56, “caput” da Lei nº 11.343/2006, para o dia 24 de Abril p.f, às 14:45 horas, ficando as partes cientificadas de que, superada
a fase do artigo 402 do Código de Processo penal, serão realizados os debates orais na própria audiência (CPP, art. 403),
devendo comparecer devidamente preparadas para o ato e podendo valer-se, caso prefiram, de arquivos informatizados e
pen drive. Cite-se, intime-se e requisite-se o réu. Intimem-se seu patrono e as testemunhas arroladas. Cobre-se a remessa de
eventual laudo faltante, bem como de certidões dos feitos constantes da FA ainda não remetidas ou desatualizadas, bem como
certidão do distribuidor local em seu nome.Providencie-se a evolução da classe-assunto para ação penal e a alteração do tipo
de parte passiva para réu.Ciência ao M.P.. - ADV: RAUL ANTONIO FELICIANO (OAB 181809/SP)
Processo 0001968-34.2017.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Moises
de Almeida Santos - Vistos. Manifeste-se a defesa em alegações finais por memoriais em três dias. - ADV: RAUL ANTONIO
FELICIANO (OAB 181809/SP)
Processo 0001968-34.2017.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Moises
de Almeida Santos - Vistos. Intime-se a defesa ao oferecimento das alegações finais por memoriais em três dias, vez que não
consta publicação da determinação anterior. - ADV: RAUL ANTONIO FELICIANO (OAB 181809/SP)
Processo 0001968-34.2017.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Moises
de Almeida Santos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado MOISES
DE ALMEIDA SANTOS, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura
clausulado. Sem custas, diante da absolvição. Após o trânsito em julgado, efetuadas as anotações e comunicações de costume,
providencie-se o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: RAUL ANTONIO FELICIANO (OAB
181809/SP)
Processo 1500409-31.2018.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Carlos Antonio Andradw Cardoso - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal e, em
consequência, CONDENO o réu CARLOS ANTONIO ANDRADE CARDOSO, qualificado nos autos, às penas de 02 anos de
reclusão e ao pagamento de 200 dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal (um trigésimo do maior salário
mínimo vigente ao tempo dos fatos), pela prática do delito previsto no artigo 33, parágrafo 4º, caput, da Lei 11.343/2006. O
valor do dia-multa é o mínimo legal porquanto não há prova da capacidade financeira do acusado (art. 49, § 1º c/c art. 60
do CP). Nos termos do art. 33 do CP, considerando o montante da pena privativa de liberdade e as circunstâncias judiciais
predominantemente desfavoráveis, destacando-se a quantidade de drogas apreendidas, bem como a diversidade de drogas
apreendidas (três), além da conhecida nocividade da cocaína e do crack, mas atento ao fato do réu ter apenas 20 anos, ser
primário e portador de bons antecedentes, em que pese não ter confessado o crime, além do fato de estar cumprindo prisão
provisória há aproximadamente 03 meses, entendo suficiente para a reprovação e prevenção do crime a fixação do regime
aberto para cumprimento de pena (art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c”). Possível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direito, consistentes consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade (a ser definida pelo
Juízo das Execuções) e; b) limitação de fins de semana, inexistindo razão impeditiva a tal. Em virtude do teor da presente
decisão, notadamente no que tange ao regime de cumprimento de pena fixado ao acusado, revogo a prisão preventiva do
acusado e defiro o apelo em liberdade, expedindo-se alvará de soltura clausulado, na forma dos arts. 282, 311, 312 e 387, § 4º
do CPP). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP) Em decorrência da garantia constitucional do
contraditório (art. 5º, LV da CRFB) e do princípio da congruência, deixo de fixar indenização mínima (art. 387, inc. IV do CPP).
Tratando-se de dinheiro apreendido em decorrência de Trafico de drogas, DECRETO O PERDIMENTO do mesmo em favor da
UNIÃO (art. 91 do CP, art. 63, § 1º da Lei 11.343/2006 e Provimento 20/2006-CGJ). Proceda-se à destruição das drogas (art. 72
da Lei 11.343/06). Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome no rol dos culpados (art. 5º, LVII da CRFB); b) intime-se para
o cumprimento da multa (art. 50 do CPC e 686 do CPP); c) oficie-se ao TRE (art. 15, inc. III da CRFB); d) oficie-se ao Instituto
de Identificação Civil; e) expeça-se guia de execução e encaminhe-se à VEP. Conforme Provimento CG nº 03/2017, que revogou
o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, as sentenças proferidas em autos eletrônicos não são mais registradas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE DOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º