TJSP 30/01/2019 - Pág. 2059 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2738
2059
últimos responsáveis pelo comparecimento do(s)(as) primeiro(s)(as). - ADV: ANTONIO CARLOS BUFFO (OAB 111922/SP)
Processo 1000031-84.2019.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Paulo Sergio Viviani - Ante a audiência designada, manifeste-se o (a) Requerente com urgência, quanto ao AR de fls.
30 (não existe o número no endereço da requerida). Int. - ADV: ANTONIO CARLOS BUFFO (OAB 111922/SP)
Processo 1000052-60.2019.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Marcos Roberto Franco - Páginas 052/056: ciência ao autor. (Ofício SCPC/SERASA) Int. - ADV: LUIS HENRIQUE
GARBOSSA FILHO (OAB 272148/SP), LUIZ FERNANDO LOUSADO MIILLER (OAB 278516/SP)
Processo 1000662-62.2018.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Michelle Arcuri Ferreira
- Vistos. A parte autora não cuidou em trazer aos autos, em última oportunidade, o correto endereço da parte executada,
esgotando assim todos os meios possíveis para localização da parte executada. Na sistemática da Lei n.º 9.099/95, tratando-se
de execução de título extrajudicial, a não localização do devedor implica na extinção do processo. É o caso dos autos. Diante
do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95. Caso a presente ação tenha sido
ajuizada sem a intervenção de advogado(a), intime-se a(o) exequente para, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado
desta, retirar o(s) documento(s) de seu interesse, mediante recibo. P.R.I.C. - ADV: RANGEL PERRONI (OAB 401418/SP)
Processo 1000844-48.2018.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - S. D. Chuque Medina Me - Vistos.
Uma vez finda a fase de conhecimento e diante do protocolo do cumprimento da sentença, sob nº 0000029-34.2019.8.26.0568,
proceda à z.serventia as devidas anotações, bem como o arquivamento dos autos, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Int. - ADV: SANI ANDERSON MORTAIS (OAB 298453/SP)
Processo 1000961-73.2017.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Celso Araújo Pinto
- ISRAEL DA SILVA e outros - Vistos. Uma vez finda a fase de conhecimento e diante do protocolo do cumprimento da sentença,
sob nº 0000026-79.2019.8.26.0568, proceda à z.serventia as devidas anotações, bem como o arquivamento dos autos, nos
termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Int. - ADV: ROBERTO CARLOS JUNIOR (OAB 226745/SP), ODAIR DONIZETE
BERTELI (OAB 230550/SP)
Processo 1001016-24.2017.8.26.0568 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eduardo Felipe Lopes
- A M DOS SANTOS FILHO VEÍCULOS ME - Vistos. Analisando nos autos, verifico que a parte autora protocolou incidente
para desconsideração pessoa jurídica sob nº 0000017-20.2019.8.26.0568. Assim, aguarde-se decisão naqueles autos. Int. ADV: ALBERTO JORGE RAMOS (OAB 70150/SP), MARCELO CAVALCANTE FILHO (OAB 165934/SP), CARLA MACIEL
CAVALCANTE E SANTOS (OAB 165923/SP)
Processo 1001113-87.2018.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Sinésio Vanzella - Vistos. 1. O
executado fora regularmente citado e intimado (fls.40), mas deixou de adimplir voluntariamente a obrigação de pagamento de
quantia certa, mesmo tenho recebido bens em valores consideráveis a título de herança, havendo notícia, inclusive, de rápida
alienação de bens imóveis. 2. É de ser deferido, pois, o pedido de ordem de penhora dos direitos que o executado ostentar sobre
os imóveis objeto das matrículas 25.554 (fls.56) e 3.296 (fls.57). Providencie a secretaria o necessário. 2.1. Tendo em vista a
possibilidade de negativa de averbação por virtual ofensa ao princípio da continuidade registral decorrente da falta de averbação
da sobrepartilha instrumentalizada pelo documento de fls.53/64 determino oficie-se à autoridade registral para que proceda sua
averbação, em nada havendo a desautorizar a prática do ato. 2.2. Determino, cautelarmente, que em se apresentando inviável a
averbação da penhora, deverá a autoridade registral proceder o necessário ao bloqueio de venda dos imóveis acima referidos,
mediante a realização dos atos notariais pertinentes. 3. Sem prejuízo, proceda-se à tentativa concomitante de bloqueio de
valores via sistema BACENJUD. 4. Uma vez realizada a contrição, intime-se o executado e sua cônjuge (art.842, NCPC), cuja
qualificação, se o caso, deverá ser informada pelo próprio executado. Após, designe-se audiência de tentativa de conciliação e
oferecimento de embargos, intimando-se as partes. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: ELISABETH DE CÁSSIA FONSECA
(OAB 215404/SP)
Processo 1001771-48.2017.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Patrícia Aparecida Benassi
- Banco Itau Sa - Vistos. 1. Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais movida por Patrícia
Aparecida Benassi em face de Banco Itaú Unibanco S.A. Pugna a parte autora pela condenação da requerida à indenização por
danos morais no valor de R$16.866,00 (dezesseis mil oitocentos e sessenta e seis reais) e danos materiais, no valor total de
R$19.224,00 (dezenove mil duzentos e vinte e quatro reais), referentes a valores pagos a título de consórcio, tendo como causa
de pedir virtual falha na prestação do serviço do banco-réu, integrante do grupo econômico da pessoa jurídica apontada no
instrumento contratual digitalizado às fls.18 e ss. (Itaú Administradora de Consórcios Ltda CNPJ nº 00.000.776/0001-01). De tal
modo, o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais por falha na prestação de serviços da requerida tem como
pressuposto a constatação de não devolução do montante acima referido, dedicado à Itaú Administradora de Consórcios Ltda
CNPJ nº 00.000.776/0001-01. De tal modo, oficie-se à empresa acima referida (Itaú Administradora de Consórcios Ltda CNPJ
nº 00.000.776/0001-01), instruindo-se o ofício com cópia do contrato de fls.18/24, para que informe se: a) houve devolução das
parcelas descontadas à parte autora, nada obstante o disposto na cláusula “g” do instrumento contratual; b) em caso negativo,
se há previsão de tal devolução antes do encerramento do grupo. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Sem prejuízo, determino apresente
a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, extrato da conta apontada nos autos, mantida na agência nº 0022 (conta nº 02393), no
período compreendido entre novembro de 2015 até seu encerramento, sob pena de arcar com o ônus processual de sua inércia.
3. Com a resposta (itens 1 e 2), manifestem-se as partes. 4. Sem prejuízo, designe-se audiência para oitiva da parte autora,
bem como do preposto da parte requerida, que deverá ter ciência dos fatos discutidos no presente feito, sob pena de confissão
e virtuais testemunhas. Após, conclusos. - ADV: MARÍLIA LAVIS RAMOS (OAB 329618/SP)
Processo 1001771-48.2017.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Patrícia Aparecida Benassi
- Banco Itau Sa - Fica designada audiência de oitiva da parte autora, bem como do preposto da requerida para o dia 13 de
fevereiro de 2019, às 16:00h horas. NOTA DE CARTÓRIO: Parte(s) intimado(a)(s) através de seu(s) procurador(es), nos termos
dos arts.105 e 272 do NCPC, ficando os últimos responsáveis pelo comparecimento do(s)(as) primeiro(s)(as). Nos termos do
artigo 455, caput, do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do
local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Assim, deverá o advogado no prazo de 03 (três) dias antes
da audiência designada, juntar aos autos cópia da correspondência com AR da intimação da(s) testemunha(s). - ADV: MARÍLIA
LAVIS RAMOS (OAB 329618/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001790-25.2015.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - LAÉRCIO BASSI - JOSÉ
IVA NUNES e outro - Vistos. Analisando os autos, verifico que embora determinado para que a parte exequente procedesse ao
inicio à fase de cumprimento de sentença, não há motivo para iniciar nova execução, sendo que os presentes autos encontramse SUSPENSOS aguardando cumprimento do acordo homologado entre as partes (fl.65). Assim, uma vez que há informação
de que a parte executada deixou de cumprir o acordo homologado, para prosseguimento nos presentes autos, deverá a
parte exequente apresentar o cálculo da dívida, devidamente atualizado, bem como indicar bens passíveis de penhora da
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