TJSP 30/01/2019 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2738
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Processo 1018191-44.2015.8.26.0554 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - Palbit Comércio de Ferramentas
Ltda - FÁBIO JOSÉ MARONI & CIA LTDA e outro - Fica devidamente intimado(a) o(a) Drº(a) MARISTELA MARIGO CAMARGO OAB/SP n. 122.160, de que foi nomeado(a) Curador(a) Especial em favor do(s) réu(s), devendo, no prazo legal, apresentar sua
manifestação. - ADV: MARISTELA MARIGO CAMARGO (OAB 122160/SP), RENATO DOS SANTOS FREITAS (OAB 167244/SP)
Processo 1023919-61.2018.8.26.0554 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria
Aparecida do Nascimento - Cincinato Reichert - - Jovita do Amaral Queiroz - - Jovino Serafim Pedro - - Tereza Harumi Horaguti
- - Evandro Farias da Nobrega - - Marcia Horaguti Pedro da Nobrega - VISTOS, etc... MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO
ajuizou ação contra ESPÓLIO DE CINCINATO REICHER, JOVITA DO AMARAL QUEIROZ, JOVINO SERAFIM PEDRO, TEREZA
HARUMI HORAGUTI PEDRO, EVANDRO FARIAS DA NOBREGA e MÁRCIA HORAGUTI DA NOBRAGA, alegando que desde
1969 exerce a posse mansa e pacífica sobre um imóvel (melhor descrito às fls. 03 e no qual investiu a quantia de R$ 40.000,00),
que foi transacionado pelos réus sem que lhe fosse concedido o direito de preferência. De outra banda, disse estra sendo
coagida a desocupar o imóvel, sob pena de suspensão do fornecimento de água e energia elétrica. Com base nisso, requereu a
procedência da ação, para ser mantida na posse do imóvel, além de condenar os réus ao pagamento dos consectários legais.
Em audiência de justificação, foram ouvidas duas testemunhas. É o relatório do essencial. DECIDO. O presente feito deve ser
extinto, sem julgamento de mérito, haja vista ser a autora carecedora da ação. Vejamos: O exercício da ação esta sujeito à
existência de três condições, a saber: legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido. Vicente Greco Filho, lecionando
sobre o tema ensina que: “Possibilidade jurídica do pedido. A terceira condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido,
consiste na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica como possível, ou seja, que a ordem jurídica
brasileira preveja a providência pretendida pelo interessado. Era clássico o exemplo do requerimento do divórcio antes da
Emenda Constitucional n.9 que o permitiu e da Lei n.6.515 que o regulamentou....A solução, ou pelo menos um caminho, para
essas dificuldade parece que se encontra na razão da existência da condição da ação agora tratada. Sua finalidade prática está
em que não é conveniente o desenvolvimento oneroso de uma causa quando desde logo se afigura inviável, em termos
absolutos, o atendimento da pretensão porque a ordem jurídica não prevê providência igual à requerida, ou porque a ordem
jurídica expressamente proíba a manifestação judicial sobre a questão. Destarte, quando o Código de Processo Civil estabelece
que se considera inepta a petição inicial, devendo ser indeferida quando o pedido for juridicamente impossível (art.295,
parágrafo único), tem por objetivo prático evitar a atividade jurisdicional inútil, apesar de que pode ocorrer a hipótese de o
pedido revelar-se impossível somente mais tarde, por exemplo, quando por ocasião da sentença final, caso em que igualmente,
deverá ser decretada a carência da ação, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito (art.267, IV)....Resta responder
à última pergunta acima formulada, qual seja a indagação sobre se a possibilidade jurídica do pedido não é um adiantamento
indevido da análise do mérito. Parece que não. A análise da possibilidade jurídica do pedido é prévia, e, em tese, não indaga
ainda se o autor tem ou não razão. Ademais, não é admissível uma concepção tão abstrata do direito de ação que não admita
qualquer liame com a pretensão, liame esse inevitável, pois o direito de ação é instrumental em relação ao direito material e,
portanto, deve propiciar a sua atuação de modo prático e eficiente, recomendando-se que se impeça a atividade jurisdicional
quando o exercício da ação não é adequado, seja por falta de legitimidade, de interesse ou de possibilidade jurídica do pedido.
Aliás, se se admitir o contrário, a jurisdição estaria atuando inutilmente, e, até, de maneira deformada. É indispensável, pois,
para o exercício do direito de ação que as partes sejam legítimas, que haja interesse processual e que o pedido seja juridicamente
possível, sem que, com isso, se subordine o aludido direito ao direito subjetivo invocado” (Vicente Greco Filho - Direito
Processual Civil Brasileiro - Ed. Saraiva 3ª ed., 1o. vol. - pgs.75/79). Dessa forma, a possibilidade jurídica do pedido pode ser
entendida como a admissibilidade, em abstrato, perante o ordenamento jurídico, do provimento postulado pela parte, ou,
segundo alguns, como a existência, dentro do aludido ordenamento, de uma providência, tal como a que se pede (nesse sentido:
Extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo - Ap. c/ Rev. 334.431 - 7ª Câm. - Rel. Juiz ANTONIO MARCATO
- J. 18.5.93, “in” JTA (LEX) 150/451; Ap. c/ Rev. 465.573 - 2ª Câm. - Rel. Juiz BATISTA LOPES - J. 21.10.96). Após a oitiva das
testemunhas arroladas pela autora (audiência de justificação), restou claro que a alegada turbação da posse da autora, por
parte dos advogados dos réus, se consubstanciou na “ameaça” de ajuizar ações judiciais contra a requerente. Da exegese do
art. 567 do atual Código de Processo Civil (antigo art. 932 do Código de Processo Civil de 1973) se extrai que “não se justifica o
interdito proibitório com a finalidade de impedir que o réu lance mão de medidas judiciais que entenda cabíveis para garantir
seus direitos” (nesse sentido: Bol. AASP 1.421/63; RSTJ 10/474, 12/418, 19/394, 56/317, 58/200, STJ-RT 661/186, STJ-RT
663/190, STJ-RT 665/183, RT 732/272, JTA 105/156, 108/154, RF 304/257). Nesse mesmo sentido: “Não há como impedir-se,
via interdito proibitório, utilização das vias judiciais por quem sofrer violação de direito, porquanto não há ação que possa
inviabilizar o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, implicando ofensa a esse princípio pretensão tendente
a neutralizá-lo” Extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo - AI 609.208-00/7 - 8ª Câm. - Rel. Juiz
ORLANDO PISTORESI - J. 2.12.99; AI 525.165 - 3ª Câm. - Rel. Juiz JOÃO SALETTI - J. 11.8.98; A. Rg. 541.075 - 9ª Câm. - Rel.
Juiz FRANCISCO CASCONI - J. 26.8.98; Ap. s/ Rev. 522.837 - 4ª Câm. - Rel. Juiz MOURA RIBEIRO - J. 1.9.98; Ap. c/ Rev.
521.726 - 9ª Câm. - Rel. Juiz MARCIAL HOLLANDA - J. 9.9.98; AI 541.075 - 9ª Câm. - Rel. Juiz FRANCISCO CASCONI - J.
2.12.98; Ap. c/ Rev. 537.960 - 1ª Câm. - Rel. Juiz VIEIRA DE MORAES - J. 6.4.99; AI 622.775-00/5 - 1ª Câm. - Rel. Juiz DIOGO
DE SALLES - J. 8.2.2000; Ap. c/ Rev. 521.726 - 9ª Câm. - Rel. Juiz MARCIAL HOLLANDA - J. 9.9.98. AI 525.165 - 3ª Câm. - Rel.
Juiz JOÃO SALETTI - J. 11.8.98, A. Rg. 541.075 - 9ª Câm. - Rel. Juiz FRANCISCO CASCONI - J. 26.8.98; Ap. s/ Rev. 522.837
- 4ª Câm. - Rel. Juiz MOURA RIBEIRO - J. 1.9.98; AI 541.075 - 9ª Câm. - Rel. Juiz FRANCISCO CASCONI - J. 2.12.98. Ou,
ainda: “A legítima pretensão de se valer das medidas judiciais cabíveis visando a retomada da posse não se configura em
ameaça a ponto de ensejar a propositura da ação de interdito proibitório” Extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de
São Paulo - AI 666.244-00/5 - 2ª Câm. - Rel. Juiz PEÇANHA DE MORAES - J. 20.11.2000; AI 545.441 - 3ª Câm. - Rel. Juiz
RIBEIRO PINTO - J. 20.10.98;Ap. s/ Rev. 585.250-00/5 - 10ª Câm. - Rel. Juiz SOARES LEVADA - J. 13.9.2000; AI 525.165 - 3ª
Câm. - Rel. Juiz JOÃO SALETTI - J. 11.8.98. Com base nisso, temos que a providência pleiteada pela autora não se mostra
disponível no ordenamento jurídico vigente, uma vez que não é possível impedir os réus de ajuizarem demandas judiciais, pois
estar-se-ia ofendendo o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição contido no inciso XXXV do artigo 5º da
Constituição Federal. Por fim, eventual afronta ao direito da autora de preferência em relação à aquisição do imóvel litigioso
deverá ser discutido em ação autônoma (anulatória de compra e venda). Diante do exposto, indefiro a petição inicial, o que faço
com amparo no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com arrimo
no art. 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal. Para efeito de preparo do recurso de apelação (art. 4º, parágrafo segundo
da Lei n. 11.608 de 29 de dezembro de 2003), fixo o valor base de cálculo, aquele dado à causa, corrigido monetariamente pela
tabela prática do E. Tribunal de Justiça. P.R.I. Santo André, 11 de dezembro de 2018. MÁRCIO BONETTI Juiz de Direito - ADV:
RITA DE CASSIA FREITAS PERIGO (OAB 336562/SP)
Processo 1024936-69.2017.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a - A. S.
O. Comercial Materiais Elétricos Ltda - Me - - André Shigeo Oko - - Márcio Norio Oko - - Hizuru Hirata - ***No prazo de 30 dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º