TJSP 28/01/2019 - Pág. 1412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2736
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para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. Ciência ao MP. - ADV: JESUS MARCIO DO CARMO (OAB 282130/SP)
Processo 1000095-71.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - L.L.F.R. - C.M.V. e outro - Fls.
577/582: Ciência às partes. - ADV: JULIANA TIMPONE (OAB 296470/SP), DIEGO JORGE ALVES DE ARAUJO (OAB 325592/
SP), RODOLFO ANTONIO MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 275049/SP)
Processo 1001780-45.2016.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.S.L. - E.L.O.
- Vistos. Defiro a expedição de mandado de levantamento do valor depositado às fls. 137, em favor do exequente. Nos mias,
informe outros bens do executado passíveis de penhora para quitação da dívida. Intime-se. - ADV: FERNANDO DA SILVA
ARTENCIO (OAB 321414/SP), ROSELI LOURENCON NADALIN (OAB 257746/SP)
Processo 1001780-45.2016.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.S.L. - E.L.O.
- “O(a) requerente ou seu patrono com poderes para proceder a levantamentos, deverá retirar em cartório o mandado de
levantamento expedido no dia 15/01/2019, sendo que, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data da expedição e sem que
seja procurado, o mandado será desarquivado e cancelado, procedendo-se à sua juntada aos autos, que serão conclusos ao juiz
para as providências cabíveis, conforme PROVIMENTO CG 19/2009 D.O. de 04/08/2009 fls. 8”. - ADV: ROSELI LOURENCON
NADALIN (OAB 257746/SP), FERNANDO DA SILVA ARTENCIO (OAB 321414/SP)
Processo 1001879-86.2018.8.26.0004 - Interdição - Tutela e Curatela - J.P.G. e outro - Fls. 209/210: Ciência às partes. ADV: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB 108346/SP), FERNANDO RICON (OAB 253278/SP)
Processo 1002179-06.2018.8.26.0309 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- G.P. - M.R.S.P. - Fl. 124: Manifeste-se o embargante acerca da pesquisa INFOJUD, tendo em vista que já foi encaminhada
carta de intimação para o endereço informado, conforme fls. 112/114. - ADV: PRISCILLA CURTI JOSÉ (OAB 221446/SP),
KAREN CRISTINA LOZANO DAVANZO (OAB 282626/SP)
Processo 1002372-55.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Fixação - A.P.M.S. e outro - L.R.S. - Vistos, Fls. 226:
Defiro. Determino a utilização dos sistemas BACENJUD (saldos bancários), INFOJUD, RENAJUD E ARISP para verificação da
capacidade econômica do réu, observada a gratuidade. Com o mesmo objetivo, oficie-se ao INSS solicitando o CNIS atualizado
e informação sobre atual empregadora. Providencie a zelosa serventia. Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10º,
do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo
com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter,
sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da
residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se
necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha
por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do NCPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública
ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se oportunamente mandado
para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente
de intimação).Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios
da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva
pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se oportunamente carta precatória para inquirição, com prazo de
sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que
a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Int. - ADV: PAULO
AUGUSTO DE OLIVEIRA BAIALUNA (OAB 67963/SP), RAPHAEL CASAUT FERRAZZO (OAB 231321/SP)
Processo 1003094-60.2015.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B.U.M. e outro - A.L.M. Intime-se o executado, por seu procurador, para pagar, em 3 dias, o débito informado às fls. 168, devidamente atualizado, mais
as prestações que se vencerem no curso do processo, sob pena de sua imediata prisão e protesto do pronunciamento judicial.
- ADV: LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/SP), ELIZABETH DAS GRAÇAS BROGLIO (OAB 292027/
SP)
Processo 1003226-15.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - N.M.S. - - N.E.J.S. - Dinael Moreira da Silva - Trata-se de Cumprimento de Sentença com vistas ao recebimento
de alimentos iniciada em 07/03/2018, com a finalidade de cobrar alimentos devidos desde 10/12/2017. Devidamente citado
e intimado a pagar o débito, com as advertências cabíveis, inclusive possibilidade de prisão civil, o executado apresentou
justificativa. Entretanto, esta não comporta acolhimento. O executado argumenta estar desempregado desde dezembro de 2013,
mas admite que sempre trabalhou no ramo da construção civil e desempenhou as atividades de pedreiro ou gesseiro. Sustenta
que os exequentes já exercem atividades laborativas e possuem convívio harmônico com o pai, para os quais afirma efetuar
o pagamento dos alimentos diretamente. Disse que os filhos o auxiliam na obtenção de pequenos serviços como autônomo.
Além, constituiu nova família e possui outra filha menor. Sua atual companheira é vendedora e percebe pouco mais de um
salário mínimo. Residem em imóvel para população de baixa renda no Bairro Fazenda Grande, pagam a parcela de R$65,00
(programa “Minha Casa Minha Vida”), mais R$95,00 de condomínio e R$98,45 de energia elétrica. Alega, ainda, que o filho
Natanael Eduardo de Jesus Silva já alcançou a maioridade civil em agosto/2018 e já possui vínculo empregatício. Propôs o
parcelamento do débito, que foi rejeitado pelos exequentes. Ocorre que desemprego não justifica o inadimplemento, uma vez
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