TJSP 22/01/2019 - Pág. 6938 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2733
6938
noticiada nos autos (fls. 125/126), julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924,
II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Com o trânsito em julgado: - ADV: ARNALDO DA SILVA ROSA (OAB
175929/SP)
Processo 0008866-55.2004.8.26.0196/01 - Precatório - Obrigações - Dejanira de Fatima Andrade - - Vitoria Fatima de
Andrade - - Leandro Solmane de Andrade - ARNALDO DA SILVA ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - 1. Deixo de homologar
a renúncia ao direito recursal manifestado a fls. 134/135, em razão de demais partes envolvidas e com requerimento juntado a
fls. 125/126, que impõe a facultada de resposta. 2. Assim, faculto manifestação das partes interessadas sobre aquele pedido,
inclusive, trazendo aos autos valores específicos e individualizado a serem levantados, no prazo de 10 dias. 3. Sem prejuízo,
determino que se aguarde o trânsito em julgado da sentença de fls. 133 para integral cumprimento. Intime-se. - ADV: ARNALDO
DA SILVA ROSA (OAB 175929/SP)
Processo 0008866-55.2004.8.26.0196/01 - Precatório - Obrigações - Dejanira de Fatima Andrade - - Vitoria Fatima de
Andrade - - Leandro Solmane de Andrade - ARNALDO DA SILVA ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - 1. Com fundamento nos
artigos 225 c.c. 999, ambos do Código de Processo Civil, homologo a renúncia ao direito recursal (art. 1.000 CPC), manifestados
a fls.137/139 e 140/141. Certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença de fls. 133 expedindo-se mandados de
levantamento. Antes, porém, os peticionários de fls.137/139 e 140/141, deverão trazer aos autos as discriminações dos valores
para cada parte, individualmente, possibilitando assim a expedição dos mandado de levantamento. 2. Anote-se a extinção e
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ARNALDO DA SILVA ROSA (OAB 175929/SP)
Processo 0008866-55.2004.8.26.0196/01 - Precatório - Obrigações - Dejanira de Fatima Andrade - - Vitoria Fatima de Andrade
- - Leandro Solmane de Andrade - ARNALDO DA SILVA ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Autores, retirar mandados de
levantamento nº 1211/18, 1215/18, 1227/18, 1229/18 e 1228/18, - ADV: ARNALDO DA SILVA ROSA (OAB 175929/SP)
Processo 0008866-55.2004.8.26.0196/01 - Precatório - Obrigações - Dejanira de Fatima Andrade - - Vitoria Fatima de
Andrade - - Leandro Solmane de Andrade - ARNALDO DA SILVA ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Procuradora dos
autores, retirar mandado de levantamento nº 1234/2018 48 horas após a publicação. - ADV: ARNALDO DA SILVA ROSA (OAB
175929/SP)
Processo 0010953-90.2018.8.26.0196 (processo principal 1025467-36.2015.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Medida Cautelar - Donizete Marques de Oliveira - Renova Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S.a - Fls. 39/40:
1) Ciência à parte credora, em face do resultado positivo do BACENJUD (Prazo: 05 dias). 2) Ciência à parte executada em face
do resultado positivo do BACENJUD, nos termos do artigo 854, § 3º, do NCPC (Prazo: 05 dias). 3) Não tendo a parte executada
Advogado constituído nos autos, a parte credora deverá recolher as diligências necessárias para intimação pessoal daquela
(Prazo: 05 dias). - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/
SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 0010953-90.2018.8.26.0196 (processo principal 1025467-36.2015.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Medida
Cautelar - Donizete Marques de Oliveira - Renova Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S.a - 1. Deixo de facultar
vistas ao Embargado para manifestação ao recurso de Embargos de Declaração, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º do
CPC, porque a presente decisão não implicará em modificação daquele decisão, ora embargada. 2. Recebo os Embargos de
Declaração de fls.38 porque encontra-se preenchido o pressuposto da tempestividade, porém não o da adequação. É que a
admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe obscuridade, omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material
na decisão atacada (arts. 1.020 do CPC), o que aqui não se observa. De outro lado, é vedada a modificação ou revisão do
“decisum” por esta via, já que o presente recurso tem caráter meramente explicativo e não modificativo. Conquanto para esboçar
inconformismo há o recurso próprio. Já se decidiu: “Os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os
fundamentos da sentença, os quais devem ser atacados por recurso próprio” (TAMG, Ap. Civ. 217633-4/95, Belo Horizonte,
Rel. Juiz Eduardo Andrade, j. 26/09/96, DJ 27/12/96). Segundo Araken de Assis, “o julgado padece de omissão quando o juiz
deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”. Define que a
obscuridade “obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários”, enquanto que a
contradição “decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em
relação ao outro”. Logo, por inadequação, rejeitos os embargos declaratórios e mantenho o “decisum” da forma como lançado.
- ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS
EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 0013450-77.2018.8.26.0196 (processo principal 1016511-60.2017.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Serviços Profissionais - Bruno da Silva Oliveira - Igreja Evangélica Pentecostal O Brasil para Cristo Ministério Estação Igreja do
Caminho - Ciência do transito em julgado da r.Sentença de fls. 26. Deverá a parte responsável recolher as custas finais no prazo
de 5 (cinco) dias. - ADV: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 317041/SP), LUCIANA FERREIRA ALVES (OAB 232916/SP)
Processo 0014743-82.2018.8.26.0196 (processo principal 1008966-36.2017.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Pagamento - Cgmp - Centro de Gestao de Meios de Pagamento S.a. - Balatore Doces Ltda - Ciência à parte autora (credora)
quanto à pesquisa realizada pelo sistema BACENJUD, que resultou negativa, conforme documentos juntados a fls. 26/28.
(Prazo: 05 dias). - ADV: OTOMAR PRUINELLI JUNIOR (OAB 208146/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP),
ROBERTO AGUILLAR ROCHA (OAB 320585/SP)
Processo 0015338-81.2018.8.26.0196 (processo principal 1019499-88.2016.8.26.0196) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Contratos Bancários - Reginaldo Luiz Estephanelli - BANCO ITAU S/A - Fls. 93/100: 1) Ciência à parte credora,
em face do resultado positivo do BACENJUD (Prazo: 05 dias). 2) Ciência à parte executada em face do resultado positivo do
BACENJUD, nos termos do artigo 854, § 3º, do NCPC (Prazo: 05 dias). 3) Não tendo a parte executada Advogado constituído
nos autos, a parte credora deverá recolher as diligências necessárias para intimação pessoal daquela (Prazo: 05 dias). - ADV:
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), KLEBER FARIA SECATTO (OAB 279711/SP), WILTON JOÃO
CALDEIRA DA SILVA (OAB 300595/SP)
Processo 0015436-66.2018.8.26.0196 (processo principal 1007914-73.2015.8.26.0196) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Bancários - JOSÉ FILETTO - ESPÓLIO - Banco Itau Sa - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça,
no prazo legal. - ADV: VANESSA EMER PALERMO PUCCI (OAB 356578/SP), PAULO ROBERTO PALERMO FILHO (OAB
245663/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), MARIA ELISA
PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 0015629-81.2018.8.26.0196 (processo principal 1018259-30.2017.8.26.0196) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Nota Promissória - Raimundo Alberto Noronha - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: RAIMUNDO ALBERTO NORONHA (OAB 102039/SP)
Processo 0015630-66.2018.8.26.0196 (processo principal 1018259-30.2017.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Mauro Sergio Rizzo - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RAIMUNDO
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