TJSP 22/01/2019 - Pág. 6033 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2733
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para fazer cessar o desconto de 2% na folha de pagamento da parte autora. Oficie-se para tanto, com anotação de que no caso
de descumprimento, será aplicada multa de R$ 200,00 por desconto indevido. 3. Em se tratando de matéria de interesse da
Fazenda do Estado, sem notícia de lei que autorize o acordo, dispenso a audiência inicial. Cite-se a Fazenda Publica através do
portal eletrônico, anotando o prazo de trinta dias úteis para contestação. 4. Contestada a ação, certifique-se a tempestividade e
dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de dez (10) dias, independente de novo despacho, fazendo o mesmo
em caso de ausência de contestação. Int. - ADV: FERNANDO MARCOS BIGESCHI (OAB 391941/SP)
Processo 1010024-75.2018.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Érica Montezani Morini Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Em se tratando de matéria de interesse da Fazenda do Estado, sem notícia
de lei que autorize o acordo, dispenso a audiência inicial. Cite-se a Fazenda Publica através do portal eletrônico, anotando o
prazo de trinta dias úteis para contestação. 2. Contestada a ação, certifique-se a tempestividade e dê-se vista à parte contrária
para manifestação, no prazo de dez (10) dias, independente de novo despacho, fazendo o mesmo em caso de ausência de
contestação. Int. - ADV: MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP), GUSTAVO JANUÁRIO PEREIRA (OAB
161328/SP)
Processo 1010024-75.2018.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Érica Montezani
Morini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Sobre contestação, diga requerente. - ADV: MARCO ANTONIO BARONI
GIANVECCHIO (OAB 172006/SP), GUSTAVO JANUÁRIO PEREIRA (OAB 161328/SP)
Processo 1010037-74.2018.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Canrobert
Silvano Dutra - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Em se tratando de matéria de interesse da Fazenda do
Estado, sem notícia de lei que autorize o acordo, dispenso a audiência inicial. Cite-se a Fazenda Publica através do portal
eletrônico, anotando o prazo de trinta dias úteis para contestação. 2. Contestada a ação, certifique-se a tempestividade e dê-se
vista à parte contrária para manifestação, no prazo de dez (10) dias, independente de novo despacho, fazendo o mesmo em
caso de ausência de contestação. Int. - ADV: LODOVICO CESAR FERREIRA (OAB 333468/SP)
Processo 1010041-14.2018.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Néri Ibanhes
Xavier - Município da Estância Turística de Tupã/sp - Vistos. 1. Em se tratando de matéria de interesse da Fazenda do Estado,
sem notícia de lei que autorize o acordo, dispenso a audiência inicial. Expeça-se mandado para citação da Fazenda Municipal,
anotando o prazo de trinta dias úteis para contestação. 2. Contestada a ação, certifique-se a tempestividade e dê-se vista à
parte contrária para manifestação, no prazo de dez (10) dias, independente de novo despacho, fazendo o mesmo em caso de
ausência de contestação. Int. - ADV: RODRIGO IBANHES VIEIRA (OAB 156260/SP)
Processo 1010042-96.2018.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Rosiani Ibanhes
Vieira - Município da Estância Turística de Tupã/sp - Vistos. 1. Em se tratando de matéria de interesse da Fazenda do Estado,
sem notícia de lei que autorize o acordo, dispenso a audiência inicial. Expeça-se mandado para citação da Fazenda Municipal,
anotando o prazo de trinta dias úteis para contestação. 2. Contestada a ação, certifique-se a tempestividade e dê-se vista à
parte contrária para manifestação, no prazo de dez (10) dias, independente de novo despacho, fazendo o mesmo em caso de
ausência de contestação. Int. - ADV: RODRIGO IBANHES VIEIRA (OAB 156260/SP)
Processo 1010043-81.2018.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Paulo Okamura
- PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Vistos. 1. Em se tratando de matéria de interesse da Fazenda do Estado, sem notícia
de lei que autorize o acordo, dispenso a audiência inicial. Expeça-se mandado para citação da Fazenda Municipal, anotando o
prazo de trinta dias úteis para contestação. 2. Contestada a ação, certifique-se a tempestividade e dê-se vista à parte contrária
para manifestação, no prazo de dez (10) dias, independente de novo despacho, fazendo o mesmo em caso de ausência de
contestação. Int. - ADV: ADRIANO CORBALAN GUSMAN (OAB 309580/SP)
Processo 1010045-51.2018.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Nilton Guandalini
- PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Vistos. 1. Em se tratando de matéria de interesse da Fazenda do Estado, sem notícia
de lei que autorize o acordo, dispenso a audiência inicial. Expeça-se mandado para citação da Fazenda Municipal, anotando o
prazo de trinta dias úteis para contestação. 2. Contestada a ação, certifique-se a tempestividade e dê-se vista à parte contrária
para manifestação, no prazo de dez (10) dias, independente de novo despacho, fazendo o mesmo em caso de ausência de
contestação. Int. - ADV: ADRIANO CORBALAN GUSMAN (OAB 309580/SP)
Processo 1010046-36.2018.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Célia Marli Lopes
- PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Vistos. 1. Em se tratando de matéria de interesse da Fazenda do Estado, sem notícia
de lei que autorize o acordo, dispenso a audiência inicial. Expeça-se mandado para citação da Fazenda Municipal, anotando o
prazo de trinta dias úteis para contestação. 2. Contestada a ação, certifique-se a tempestividade e dê-se vista à parte contrária
para manifestação, no prazo de dez (10) dias, independente de novo despacho, fazendo o mesmo em caso de ausência de
contestação. Int. - ADV: ADRIANO CORBALAN GUSMAN (OAB 309580/SP)
Processo 1010052-43.2018.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Gemur Colmanetti
Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Vistos. 1. Em se tratando de matéria de interesse da Fazenda do Estado, sem
notícia de lei que autorize o acordo, dispenso a audiência inicial. Expeça-se mandado para citação da Fazenda Municipal,
anotando o prazo de trinta dias úteis para contestação. 2. Contestada a ação, certifique-se a tempestividade e dê-se vista à
parte contrária para manifestação, no prazo de dez (10) dias, independente de novo despacho, fazendo o mesmo em caso de
ausência de contestação. Int. - ADV: ADRIANO CORBALAN GUSMAN (OAB 309580/SP)
Processo 1010062-87.2018.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Cleide Aparecida
Barrueco - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Vistos. 1. Em se tratando de matéria de interesse da Fazenda do Estado,
sem notícia de lei que autorize o acordo, dispenso a audiência inicial. Expeça-se mandado para citação da Fazenda Municipal,
anotando o prazo de trinta dias úteis para contestação. 2. Contestada a ação, certifique-se a tempestividade e dê-se vista à
parte contrária para manifestação, no prazo de dez (10) dias, independente de novo despacho, fazendo o mesmo em caso de
ausência de contestação. Int. - ADV: GABRIELA MARASSI CAVALCANTE (OAB 409097/SP)
Processo 1010064-57.2018.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Ineida
Fernandes Avanso - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora
indica moléstia que apresenta necessidade de tratamento urgente e contínuo como forma de garantir sobrevivência digna. Há
documento subscrito por médico indicando a necessidade do medicamento. Também se encontra configurada a responsabilidade
objetiva do Poder Público em atender às pessoas que não tem recursos financeiros para aquisição de medicamentos, ante os
princípios constitucionais vigentes (artigo 5º “caput”), qual seja, o direito à vida e dignidade humana. Ademais, a saúde é direito
de todos e dever do Estado (art. 196 da CF). Portanto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar
à parte requerida a entrega no prazo de 15 dias dos suplementos/fraldas solicitados, sob pena de responsabilidade pessoal
do agente que descumprir a ordem judicial, apuração da prática de crime de desobediência e fixação de multa em desfavor da
Fazenda. No mais, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º