TJSP 08/01/2019 - Pág. 73 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2723
73
paciente subtraiu, mediante violência, R$50,00 da vítima Debora Lopes Diniz, motivo pelo qual foi preso em flagrante delito,
com conversão em prisão preventiva. Alega que o paciente é primário e de bons antecedentes, sendo a prisão em flagrante
convertida em preventiva ilegal, eis que baseou-se, única e exclusivamente, na gravidade abstrata do delito, em evidente
ânimo de antecipação de pena e prejulgamento da causa. Argumenta que o cárcere cautelar do paciente não é cabível, uma
vez que sua liberdade não enseja em risco à ordem pública Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal do seu direito
de ir e vir em decorrência da o seu cárcere cautelar, uma vez que não esta demonstrado nos autos fundamentação correta
para tanto. Por fim, verifica-se que as impetração nº 2267649-37.2018.8.26.0000 e nº 2267410-33.2018.8.26.2018 referemse ao coinvestigado Flávio Leite Silva, nas quais, pleiteia pela liberdade provisória. Subsidiariamente, requer a substituição
da prisão por outra medida cautelar. No entanto, a análise sumária da impetração não autoriza inferir pelo preenchimento dos
requisitos cumulados típicos da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito da
sentença escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que
exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Assim, fica indeferida a liminar pleiteada. 1.) Requisitem-se informações à autoridade
apontada como coatora. 2.) Se ocorrer fato novo relevante para o deslinde do feito, a autoridade impetrada deverá informar
de imediato sponte própria, em 24 horas (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, subitem 19.1). 3.) Caso as
informações não cheguem no prazo estipulado deverá a Secretaria entrar em contato telefônico com o Cartório da Vara para
saber o motivo do atraso, elaborando certidão e fazendo os autos conclusos, se o caso. Em seguida, encaminhem-se os autos
à Douta Procuradoria Geral de Justiça e cls. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 999999/DP) - 10º Andar
Nº 2267410-33.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Avaré - Impetrante: D. P. do E. de S. P.
- Paciente: F. L. S. - Vistos. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra este habeas corpus em favor de
FLÁVIO LEITE SILVA pleiteando liminarmente, pela liberdade provisoria do paciente, para que o mesmo possa responder em
liberdade. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por outra medida cautelar. Consta dos autos que, no dia 03 de
dezembro de 2018, na Rua Santana Catarina, nº 1380, Centro, Avaré - SP, o paciente subtraiu, mediante violência, R$50,00
da vítima Debora Lopes Diniz, motivo pelo qual foi preso em flagrante delito, com conversão em prisão preventiva. Alega que o
paciente é primário e de bons antecedentes, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva ilegal, eis que baseou-se,
única e exclusivamente, na gravidade abstrata do delito, em evidente ânimo de antecipação de pena e prejulgamento da causa.
Argumenta que o cárcere cautelar do paciente não é cabível, uma vez que sua liberdade não enseja em risco à ordem pública
Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal do seu direito de ir e vir em decorrência da o seu cárcere cautelar, uma
vez que não esta demonstrado nos autos fundamentação correta para tanto. Por fim, verifica-se que a impetração nº 226740693.2018.8.26.0000 refere-se ao coinvestigado Diones Clebson Leite da Silva, interessado. Ademais, a advogada Bruna Mimoso
de Oliveira impetrou o Habeas Corpus n. 2267649-37.2018.8.26.0000 em favor do mesmo paciente FLÁVIO LEITE SILVA
pleiteando a liberdade provisória ou a substituição da custódia cautelar por medida cautelar diversas da prisão. No entanto, a
análise sumária da impetração não autoriza inferir pelo preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida liminar. Isso
porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito da sentença escapando, portanto, aos restritos limites de
cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Assim, fica
indeferida a liminar pleiteada. 1.) Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. 2.) Se ocorrer fato novo
relevante para o deslinde do feito, a autoridade impetrada deverá informar de imediato sponte própria, em 24 horas (Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, subitem 19.1). 3.) Caso as informações não cheguem no prazo estipulado deverá
a Secretaria entrar em contato telefônico com o Cartório da Vara para saber o motivo do atraso, elaborando certidão e fazendo
os autos conclusos, se o caso. 4.) Apensem-se o presente aos autos dos habeas corpus nº 2267649-37.2018.8.26.0000 para
julgamento em conjunto. Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e cls. - Magistrado(a)
Damião Cogan - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar
Nº 2267649-37.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Avaré - Impetrante: Bruna Mimoso de
Oliveira - Paciente: Flavio Leite Silva - Vistos. A advogada BRUNA MIMOSO DE OLIVEIRA impetra este habeas corpus em favor
de FLÁVIO LEITE SILVA pleiteando, liminarmente, pela liberdade provisoria do paciente, para que o mesmo possa responder
em liberdade. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por outra medida cautelar. Consta dos autos que, no dia 03 de
dezembro de 2018, na Rua Santana Catarina, nº 1380, Centro, Avaré - SP, o paciente subtraiu, mediante violência, R$50,00
da vítima Debora Lopes Diniz, motivo pelo qual foi preso em flagrante delito, com conversão em prisão preventiva. Alega que o
paciente é primário e de bons antecedentes, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva ilegal, eis que baseou-se,
única e exclusivamente, na gravidade abstrata do delito, em evidente animo de antecipação de pena e pré-julgamento da causa.
Aduz que o paciente não tem envolvimento com o delito em questão, uma vez que estava do outro lado da calçada quando seu
irmão Diones praticou o roubo. Argumenta que o cárcere cautelar do paciente não é cabível, uma vez que sua liberdade não
enseja em risco à ordem pública Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal do seu direito de ir e vir em decorrência
da o seu cárcere cautelar, uma vez que não esta demonstrado nos autos fundamentação correta para tanto. Por fim, verifica-se
que a impetração nº 2267406-93.2018.8.26.0000 refere-se ao coinvestigado Diones Clebson Leite da Silva, corréu. Ademais,
a Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou o Habeas Corpus n. 2267410-33.2018.8.26.0000 em favor do mesmo
paciente FLÁVIO LEITE SILVA pleiteando a liberdade provisória ou a substituição da prisão por outra medida cautelar. No
entanto, a análise sumária da impetração não autoriza inferir pelo preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida
liminar. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito da sentença escapando, portanto, aos restritos
limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada.
Assim, fica indeferida a liminar pleiteada. 1.) Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. 2.) Se ocorrer
fato novo relevante para o deslinde do feito, a autoridade impetrada deverá informar de imediato sponte própria, em 24 horas
(Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, subitem 19.1). 3.) Caso as informações não cheguem no prazo estipulado
deverá a Secretaria entrar em contato telefônico com o Cartório da Vara para saber o motivo do atraso, elaborando certidão e
fazendo os autos conclusos, se o caso. 4.) Apensem-se o presente aos autos do habeas corpus nº 2267410-33.2018.8.26.2018
para julgamento em conjunto. Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e cls. - Magistrado(a)
Damião Cogan - Advs: Bruna Mimoso de Oliveira (OAB: 379848/SP) - 10º Andar
Nº 2272226-58.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Ronaldo Roberto de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º