TJSP 18/12/2018 - Pág. 3713 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2720
3713
Processo 0020002-90.2011.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - L.J.S.
- Vistos. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de LUIS JOAQUIM DE SANTANA, na qual ele restou
condenado às penas de 04 meses e 20 dias de detenção e 04 meses e 24 dias de detenção no tocante aos delitos de lesão
corporal, 01 mês e 18 dias de detenção para cada um dos delitos de ameaça (três vezes) e 20 dias de prisão simples em
relação à contravenção de vias de fato, penas essas que, somadas em decorrência do reconhecimento de concurso material,
resultaram no total de 01 ano, 02 meses e 08 dias de detenção e 20 vinte dias de prisão simples. Desde a publicação da
sentença, em 17 de julho de 2014 (fls. 234), o réu não deu início ao cumprimento das reprimendas, ante a circunstância de
não ter sido encontrado. Foi dada vista dos autos ao Ministério Público, ocasião em que houve manifestação no sentido de que
não competiria ao presente Juízo eventual reconhecimento da prescrição da pretensão executória, conforme se depreende de
fls. 324/325. Em que pese o entendimento do i. Promotor de Justiça, cuida-se, o reconhecimento da prescrição, de matéria de
ordem pública, passível de reconhecimento, inclusive, de ofício, razão pela qual deixo de acolher os argumentos apresentados
pelo Parquet. Examinando-se a questão prescricional, portanto, observa-se, de plano, que o artigo 109, inciso VI, c/c o artigo
110, ambos do Código Penal, estabelece que a prescrição estará consumada com o decurso de 03 (três) anos, nas hipóteses
em que, tal qual se extrai dos presentes autos, a pena concretamente aplicada seja inferior a 01 (um) ano. As penas fixadas,
in casu, individualmente consideradas, não superam, nenhuma delas, o patamar de 01 (um) ano em questão, e não tiveram a
execução iniciada desde a publicação da r. sentença, de sorte que, a simples análise perfunctória do feito evidencia que, tendo
decorrido lapso superior a 03 (três) anos, todas as penas se encontram prescritas, nos termos previstos nos artigos 109 e ss.
do Código Penal. Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIS JOAQUIM DE SANTANA, com fundamento no artigo
107, inciso IV, do Código Penal, determinando, pois, seja atualizada, junto ao sistema informatizado, a situação do mandado
de prisão expedido nos autos, considerando-se, inclusive, que seu prazo de validade já se encontra expirado. P.R.I.C. - ADV:
GERALDO TADEO LOPES GUTIERREZ (OAB 30121/SP), CLAUDIO MARCIO CANCINI (OAB 281982/SP)
Processo 0020002-90.2011.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - L.J.S.
- Vistos. Em complemento à decisão retro, bem como a fim de viabilizar o seu integral cumprimento, determino seja expedido
o competente contramandado de prisão, caso não seja possível proceder à atualização, junto ao sistema informatizado, do
mandado de prisão expedido nos autos. Int. - ADV: CLAUDIO MARCIO CANCINI (OAB 281982/SP), GERALDO TADEO LOPES
GUTIERREZ (OAB 30121/SP)
Processo 0022604-20.2012.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.L.V.S.
- Vistos.Em que pese a manifestação Ministerial de fls. 435, certifique a Serventia se o réu foi procurado em todos os endereços
constantes dos autos.Ademais, expeça-se novo ofício, nos moldes daquele expedido às fls. 429, observando o quanto informado
às fls. 434.Sem prejuízo, expeça-se igualmente ofício à Divisão de Capturas, com cópia do mandado de prisão, objetivando o
seu cumprimento.Int. - ADV: ALEX SANDRO CHEIDDI (OAB 107144/SP)
Processo 0022604-20.2012.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.L.V.S. Vistos.Caso inexistam outras pendências ou deliberações, bem como tenham sido feitas as devidas anotações e comunicações,
arquivem-se os autos.Existindo pendências ou deliberações, regularize-se o 2º volume, devendo ser aberto o 3º volume a partir
de fls. 401.Int. - ADV: ALEX SANDRO CHEIDDI (OAB 107144/SP)
Processo 0022604-20.2012.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.L.V.S. Vistos.Diante da certidão retro, expeça-se Guia de Recolhimento definitiva, com as cópias necessárias (art. 467 das N.S.C.G.J.),
encaminhando-a à Vara das Execuções Criminais competente, bem como, nos termos do artigo 399 da N.S.C.G.J., intime-se
a vítima acerca do v. Acórdão que modificou a sentença.Consigno, por oportuno, que conforme determinado às fls. 475, em
observância às Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, o terceiro volume deverá inciar-se a partir das fls. 401.
Assim, desentranhem-se do segundo volume as fls. a partir da página mencionada, devendo estas serem encartadas no terceiro
volume dos autos, com regularização da certidão de fls. 477, devendo esta ser renumerada como 400-A.Cumpra-se. - ADV:
ALEX SANDRO CHEIDDI (OAB 107144/SP)
Processo 0022604-20.2012.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.L.V.S.
- Vistos.Oficie-se ao I.I.R.G.D. e ao T.R.E., procedendo-se às comunicações necessárias.Fls. 34/35: Abra-se vista ao Ministério
Público para que se manifeste acerca do objeto apreendido nos autos. - ADV: ALEX SANDRO CHEIDDI (OAB 107144/SP)
Processo 0022604-20.2012.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.L.V.S.
- Vistos. Oficie-se o setor competente, ou a Delegacia de origem, se o caso, comunicando que os objetos apreendidos deverão
ter fim próprio. Anote-se e comunique-se o necessário. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALEX
SANDRO CHEIDDI (OAB 107144/SP)
Processo 0022604-20.2012.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.L.V.S.
- Vistos. Tendo em vista ser o réu beneficiário da justiça gratuita, expeça-se mandado de levantamento em seu favor. Para tanto,
oficie-se o Banco do Brasil para que informe o valor atualizado do saldo em conta. Com a resposta, intime-se o sentenciado
para que compareça em cartório, no prazo de cinco dias, a fim de proceder ao levantamento do valor recolhido a título de fiança.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ALEX SANDRO CHEIDDI (OAB 107144/SP)
Processo 0022604-20.2012.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.L.V.S.
- Vistos. Diante do teor da certidão de fls. 514, renove-se o ofício. Int. - ADV: ALEX SANDRO CHEIDDI (OAB 107144/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ CARLOS DE LUCCA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISABETE MOREIRA GUTIERREZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0284/2018
Processo 0000065-26.2013.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Marcia Silva dos Anjos
Cordeiro Lopes - Manifeste-se a exeqüente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. No silêncio, será
anotada a extinção do processo, desmontando-se os autos. - ADV: MARCELO CORDEIRO LOPES (OAB 183152/SP)
Processo 0000939-45.2012.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução Nair Vilioni Peixoto Soares - DNG Odontologia Ltda. e outros - Manifeste-se a exeqüente quanto ao prosseguimento do feito, no
prazo de cinco dias. No silêncio, será anotada a extinção do processo, desmontando-se os autos. - ADV: FABIANO RODRIGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º