TJSP 09/11/2018 - Pág. 3117 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2697
3117
estilo e guardadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP), EMERSON VIEIRA DA
ROCHA (OAB 208218/SP), SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR (OAB 146240/SP), FELICIANO LYRA MORUA (OAB 21714/PE)
Processo 1004384-15.2016.8.26.0006 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Sociedade Agostiniana de Educação
e Assistência - Vistos. Ante o certificado a fls. 139, expeça-se carta de hora certa. Int. - ADV: RICARDO PEREIRA RIBEIRO
(OAB 154393/SP)
Processo 1004686-73.2018.8.26.0006 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Carlos Eduardo
Pierangelo - Vistos. Fls. 130/134. Não conheço da petição rotulada de “embargos de declaração”, com o sub-rótulo “omissão”,
porque visa rediscutir o pleito de “conexão” já decidido na sentença (fls. 122/123). Int. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA
VIEIRA (OAB 104016/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1004805-34.2018.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S/A - Vistos. Determino ao DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO as providências necessárias para o
BLOQUEIO da transferência do(s) veículo(s) assim descrito(s): Veículo: CITROEN PICASSO II16GLXF, espécie AUTOMÓVEL,
placa FAR0392, chassi 935CHN6AVCB530208, Renavam 474176550, fabricado em 2011, modelo 2012, cor PRATA até ulterior
deliberação deste Juízo. ( X ) Autorizo o licenciamento do(s) veículo(s). ( ) Não autorizo o licenciamento do(s) veículo(s). Servirá
a presente decisão como OFÍCIO, providenciando o interessado sua impressão e encaminhamento. Intime-se. - ADV: FELIPE
ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1005174-28.2018.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Fls. 76/138: Ciente da apreensão do bem e citação do réu (cfr. fls. 134/135). Certificado o decurso do prazo para
purgação da mora ou apresentação de resposta, tornem conclusos. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1005307-12.2014.8.26.0006/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REGINALDO OLTMAN
- LOJAS AMERICANAS S.A. - Vistos. 1. Considerando o noticiado a fls. 182/183, que encontra comprovação nos documentos
de fls. 63 dos autos principais determino a retificação do pólo passivo do feito a fim de constar a correta denominação da
requerida, qual seja: B2W COMPANHIA DIGITAL inscrita no CNPJ 00.776.574/0006-60. 2. Expeça-se mandado de levantamento
ao exequente conforme deferido às fls. 60, conforme requerido às fls. 182/183. 3. Após, tornem conclusos para extinção. Int.
- ADV: PRISCILLA DE ARAUJO SILVA MENEZES (OAB 188168/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), WILSON
PEREZ PEIXOTO (OAB 88447/SP), EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB 301920/SP)
Processo 1005492-45.2017.8.26.0006 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Soibra
S/s Ltda - Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Aguarde-se por 30 dias eventual
instauração do incidente de cumprimento de sentença, conforme determinado pelo Provimento CG Nº 16/2016 e Comunicado
CG Nº 438/2016, publicados no Diário da Justiça Eletrônico em 04 de abril de 2016. Decorrido o prazo supra e nada sendo
requerido, ao arquivo. Int. - ADV: SANDRA BALTAZAR VIEIRA (OAB 345326/SP), DENISE FAVRETTO ALVES (OAB 320652/
SP)
Processo 1005575-27.2018.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Geni Honorio Barcelos Silva - Vistos. BV Financeira S/A Crédito, Financiamento
e Investimento ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária contra Geni Honorio Barcelos Silva.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes às fls. 68/70. Em consequência,
tendo a transação força de sentença entre as partes, julgo EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fundamento no
artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, custas e despesas
processuais e honorários advocatícios. Aceito, por outro lado, a renúncia a recursos, com fundamento no artigo 225 do Código
de Processo Civil, homologando-a, para que produza seus jurídicos efeitos. Desnecessária a expedição de ofício ao Detran,
considerando que o Juízo não determinou o bloqueio do bem. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de
estilo. P.R.I.C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
156187/SP), NATÉRCIA TOLEDO SANCHEZ (OAB 378258/SP), DAVID DE OLIVEIRA SANT ANA (OAB 297003/SP)
Processo 1005672-27.2018.8.26.0006 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - A.M.S.B.S. - Vistos etc. ANA MARIA DO SOCORRO BARROS DA SILVA, qualificada nos autos, requereu a
retificação do registro de óbito de JOÃO BATISTA ALVES. Alega que no registro de óbito em questão deixou de constar que o
falecido deixou como filha, além daqueles indicados pelo declarante, a menor Maria Fernanda Barros Alves. Dessa forma, pede
a retificação do assento de óbito para a inclusão do dado omitido. Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 03 a 10,
aos quais foi acrescido o de fls. 24. O representante do Ministério Público manifestou-se no sentido do indeferimento da petição
inicial, por ausência de interesse de agir, uma vez que a finalidade do assento de óbito é dar publicidade ao evento morte, não
atribuindo ou retirando direito a declaração feita ao registrador civil que exclui um dos filhos (fls. 14 a 16). É o relatório. DECIDO.
Em que pese o parecer contrário da D. Promotoria de Justiça que oficia neste feito, assiste razão à requerente quando sustenta
a possibilidade de retificação do assento de óbito em questão. Com efeito, da certidão de óbito do falecido João Batista Alves
constou que este, ao falecer, deixou como filhos apenas Fernando e Tamiris, omitindo-se o nome da menor Maria Fernanda
Barros Alves, a qual, conforme se verifica da certidão de nascimento de fls. 24, também é filha do de cujus. Dessa forma, impõese a retificação do registro de óbito de João Batista Alves, para que dele conste a menção de que o falecido deixou também a
menor Maria Fernanda Barros Alves como filha. Observe-se que, embora como anotado pelo Dr. Promotor de Justiça, o assento
de óbito não crie, modifique ou extinga direitos, nada impede, no caso, que a retificação pretendida se dê, em atenção ao
princípio da veracidade que deve nortear o registro civil, a fim de que o assento se amolde à realidade. E a realidade, no caso,
é que a menor Maria Fernanda, tanto quanto os demais filhos do falecido, é igualmente filha deste. Bem por isso, se o assento
faz referência aos filhos deixados pelo de cujus, impõe-se, à luz do princípio da veracidade referido, que ele faça referência a
todos os filhos, como sustentado pela requerente. Por fim, cumpre salientar que não se faz necessária a citação dos demais
interessados (filhos do falecido) para os termos da presente, uma vez que, conforme acima indicado, o assento de óbito não
cria, modifica ou extingue direitos, não trazendo, assim, prejuízos para aqueles primeiros. Como já teve a oportunidade de
decidir o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão que teve voto condutor do eminente Desembargador Francisco
Loureiro, em hipótese análoga: “RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE ÓBITO Registro do falecimento do de cujus do qual não
consta a existência de filho menor Existência de certidão de nascimento de criança em que o de cujus consta como seu
genitor Sentença que determina a retificação do assentamento de óbito sem a citação dos interessados Desnecessidade de
citação dos interessados diante da ausência de prejuízo Assentamento de óbito que não cria, modifica ou extingue direito
Princípio da veracidade, pelo qual o assentamento deve se amoldar à realidade Ação procedente Recurso improvido.” (TJSP 4ª
Câmara de Direito Privado Ap. Cív. n. 990.10.207693-8 j. 23.09.2010 rel. Des. Francisco Loureiro). Diante do exposto, DEFIRO
o requerimento inicial e determino que seja efetuada a retificação pleiteada, no assento de óbito de JOÃO BATISTA ALVES,
matrícula n. 115428 01 55 2017 4 00152 066 0045995 75, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º