TJSP 08/11/2018 - Pág. 966 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2696
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prescrição, uma vez que não comprovada efetivamente a alegada causa de suspensão. No julgamento do Recurso Especial nº.
1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, ocorrido em 12 de setembro de 2.018, de relatoria do Exmo. Ministro
Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO)
PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n.
6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário
ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer
devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o
fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo,
ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 3. Nem
o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto
no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá [...]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria
a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou
ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na
forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão
do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses
pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o
Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para
a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/
ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (...). Por sua vez, no julgamento da
Apelação/Remessa Necessária nº 0014620-38.2010.8.26.0302, em voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador, Dr. Raul
de Felice, do E. Tribunal de Justiça paulista, restou consignado que: Por fim, não é de somenos importância apontar que todos
os atos da execução fiscal foram publicados no Diário Oficial direcionados aos advogados que atuaram defendendo os interesses
da municipalidade. Não obstante a sentença tenha sido proferida em data posterior ao encerramento do convênio firmado entre
a Municipalidade e a OAB, tal informação apenas foi trazida aos autos por ocasião da oposição do presente recurso de apelação,
após ter sido pessoalmente intimada da sentença (fl. 159). Em conclusão, diante do lapso temporal decorrido sem qualquer
manifestação objetiva da Fazenda Municipal, sendo certo que cabe a ela promover os atos que impulsionam o andamento
processual, restou evidenciada sua desídia por tempo suficiente à consumação da prescrição intercorrente dos créditos
cobrados. Sobre a necessidade de a parte se manter sempre diligente quanto ao processo, assim se posicionou o STJ no
julgamento do REsp 502732/PR, ao dispor :”A movimentação da máquina judiciária pode restar paralisada por ausência de
providências cabíveis ao autor, uma vez que o princípio do impulso oficial não é absoluto”. Por tais motivos, impõe-se a
manutenção da sentença, tal como proferida. Há que se considerar, ainda, que eventual criação de órgão encarregado dos
negócios jurídicos do ente público - Procuradoria do Município, que se deu por meio da Lei Complementar Municipal nº. 481, de
20 de maio de 2.015 - por si só, não se revela motivo apto a ensejar a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, vez não
elencados nos artigos 151 e 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Por outro lado, eventual substituição do
procurador da parte não confere ao substituto o direito à repetição de atos processuais - renovação da intimação, razão pela
qual o novo mandatário recebe o processo no estado em que se encontra, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, ao
princípio da eficiência e à segurança jurídica. Nesse sentido, em voto proferido no julgamento da Apelação / Reexame Necessário
nº 0009513-13.2010.8.26.0302, j. em 22.II.2018, a Excelentíssima Desembargadora, Dra. Mônica Serrano, do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo deixou assente que: De fato, a exequente não foi intimada a se manifestar sobre eventual ocorrência da
prescrição antes que a sentença fosse proferida. Contudo, mesmo em sede de apelação, nada trouxe aos autos capaz de elidir
a consumação da prescrição declarada pelo juízo a quo. E, não havendo prejuízo, não há que se falar em nulidade. Valer dizer,
não lhe é conferido nenhum privilégio que o distinga de qualquer outra pessoa que, deduzido seu pedido em Juízo, não pode
livrar-se da obrigação de dar impulso ao processo, no escopo de ver satisfeito seu crédito. Por isso que manifestações do ente
público que resultem em diligências infrutíferas na tentativa de localização do devedor ou de seus bens não têm o condão de
quebrar a continuidade do lapso prescricional. Já se decidiu, com efeito, que o “abandono concorrente da causa pela exequente
afasta a incidência da Súmula nº 106 do C. STJ, autorizando o reconhecimento da prescrição (TJSP, apelação 021547367.2008.8.26.0000, rel. SILVA RUSSO, j. 28.04.2011). Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução
de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 924, V, do Novo Código de Processo Civil e
artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Ficam levantadas eventuais penhoras,
bem como liberados, desde logo, os depositários. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame
necessário nos termos do artigo 496, inciso I e § 3º., inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, desde que de valor superior
a 100 (cem) salários mínimos. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa em todos os apensos. P.R.I.C. - ADV:
LUBELIA RIBEIRO DE OLIVEIRA HOFLING (OAB 73906/SP)
Processo 0024066-94.2012.8.26.0302 (030.22.0120.024066) - Execução Fiscal - Municipais - Municipio de Bocaina - Bocaina
Leilões S/c Ltda Me - CLEIDE A. P. CALCIOLARI - Certifico e dou fé que a r. sentença proferida neste feito transitou em julgado
em 22 de outubro de 2018. Diante do exposto, e conforme já determinado na sentença supra aludida, abro VISTA DOS AUTOS
AO CREDOR SUCUMBENCIAL, para que, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, providencie o PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
necessário para o início da execução sucumbencial, asseverando que, para o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda
Pública, a parte interessada deverá instruir os AUTOS DIGITAIS com as seguintes peças: I- sentença e acórdão, se existente;
II- certidão do trânsito em julgado; III- demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa (CPC,
art. 534), e; IV- outras peças processuais que o credor considerar necessárias. O decurso do prazo sem as providências supra
citadas poderá implicar no arquivamento dos presentes autos. Nada Mais. - ADV: EVERTON ROGER DE SOUZA MORAES
(OAB 365428/SP), HERACLITO LACERDA NETO (OAB 172908/SP)
Processo 0024656-81.2006.8.26.0302 (302.01.2006.024656) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Jahu - Antonio
Canolas - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil (ilegitimidade de parte), e determino seu arquivamento. Nos termos do que dispõe o artigo 85, § 3º., inciso I, do NCPC,
arbitro honorários ao advogado do excipiente em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte nestes autos,
condizente com o valor atualizado do débito ora exigido. Sem custas finais. Cumpra-se o disposto no artigo 33, da Lei nº.
6.830/80. Deixo de encaminhar os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para reexame necessário, vez que
não alcançado o valor previsto no artigo 496, § 3º., inciso III, do NCPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I.
C. - ADV: MICHELE CALDEIRA (OAB 402767/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º