TJSP 06/11/2018 - Pág. 2516 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2694
2516
1992, 3º andar, Santo Amaro, São Paulo - SP, CEP 04734-003 (antigo prédio do Fórum de Santo Amaro). Citem-se e intimemse os réus, por mandado, no endereço cuja pesquisa ora se junta. Intime-se o requerente, por intermédio de seu advogado.
O Sr. Oficial de Justiça deverá observar o disposto no artigo 212, do NCPC. Serve este como mandado. Intimem-se. - ADV:
ALEXANDRE BESERRA SUBTIL (OAB 254047/SP)
Processo 4001922-51.2013.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.S.R. - G.H.A.R. - Vistos. Antonio
Carlos Silva Resende promove ação de revisão de pensão alimentícia em face de Gabriel Henrique de Almeida Resende, sob
fundamento de que não foi fixada a verba alimentar na hipótese de desemprego e o autor foi demitido em 30 de agosto de 2.013,
com dificuldades de honrar a obrigação. Requereu a fixação dos alimentos em 15% do salário mínimo, no caso de desemprego
e em 20% se seus rendimentos líquidos na hipótese de emprego. Juntou documentos (fls. 12/45). Foi fixado, provisoriamente,
a verba correspondente a 30% do salário mínimo para a hipótese de trabalho sem vínculo empregatício, mantido o valor antes
arbitrado no caso de trabalho formal (fls. 46). O requerido foi citado por edital (fls. 116) e apresentou contestação, por meio de
curador especial, por negativa geral (fls. 126). Réplica (fls. 131). Instadas a especificarem provas, as partes nada requereram
(fls. 143 e 144). É o relato do necessário. Fundamento e decido. A ação é procedente. Com efeito, o autor demonstrou que
não foi fixada a verba alimentar no caso de desemprego ou trabalho informal. Por outro lado, a contestação por negativa
geral, apesar de admitida, nada acrescentou aos autos. O requerente juntou diversos documentos que demonstram a perda do
antigo emprego. De outra banda, o requerido já conta com aproximadamente 20 (vinte) anos de idade e não seria justo rejeitar
o pedido do requerente, indeferindo-se a redução da verba alimentar, sobretudo porque o processo iniciou-se há 05 (cinco)
anos e ainda não teve a solução aguardada. Assim, comprovada a redução da capacidade do alimentante e dada a ausência
do alimentado, hoje maior e capaz para o trabalho e estudo, de rigor a redução pretendida. Ante o exposto, julgo procedente o
pedido inicial, para o fim de fixar os alimentos devidos pelo autor ao requerido em 15 % (quinze por cento) do salário mínimo
nacional vigente no momento do pagamento, na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo formal e em 20% (vinte por
cento) dos rendimentos líquidos (considerada a renda bruta com descontos legais), no caso de emprego. Não há condenação
ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Expeça-se o necessário. Oportunamente, ao arquivo, com as cautelas de
praxe. P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), SIDNEY MANOEL DO CARMO
(OAB 312289/SP)
Processo 4003790-64.2013.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.P.A.F. - R.M.F. - audiencia de conciliação ou
instrução e julgamento - ADV: ELAINE PEDRO FERREIRA (OAB 92347/SP), FLAVIA REBELLO (OAB 81623/SP)
Processo 4003790-64.2013.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.P.A.F. - R.M.F. - Vistos. Cuida-se de ação de
divórcio litigioso ajuizada por Rosana Pezuti Alba Freitas em face de Renato Medeiros Freitas sustentando, em síntese, que as
partes contraíram matrimônio em 11 de outubro de 1986, sob o regime da comunhão parcial de bens, bem assim que o casal
encontra-se separado de fato, não havendo possibilidade de reconciliação, desde dezembro de 2.004. Aduziu que o casal teve
dois filhos, atualmente maiores. Sustenta que o casal adquiriu bens na constância do casamento, quais sejam: dois apartamentos,
uma fazenda em São Paulo e um fazenda no Mato Grosso. Afirma que contraiu dívidas em razão do não pagamento da pensão
alimentícia devida aos filhos. Requereu o recebimento de metade das rendas provenientes dos bens comuns. Postulou, ao final,
pela decretação do divórcio e pela partilha do patrimônio do casal. A inicial veio instruída com documentos (fls. 12/111). O
pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 112 e 122). Em contestação (fls. 152/164), o requerido impugnou a alegação da
autora de que não contribuiu com o sustento dos filhos, alegando que depositava dinheiro nas contas deles, no momento em
que passaram a morar fora de São Paulo. Sustentou que a separação do casal ocorreu no início de 2.008. Também impugnou o
pedido de partilha requerida na inicial, alegando que os bens foram adquiridos através de valores de herança e doação recebidas
antes do casamento. Nesse sentido, defende que a Fazenda Açoita Cavalo, localizada no estado de Mato Grosso foi comprada
com dinheiro da venda de outra Fazenda Açoita Cavalo, localizada em São Paulo, esta última pertencente somente ao requerido.
Do mesmo modo, impugna a partilha da Fazenda Shambala e do apartamento localizado na rua Jamanari. Acostou documentos.
Houve réplica (fls. 329/341). O divórcio foi decretado (fls. 739/741), mas a sentença foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça
(fls. 772/776). Em audiência de conciliação, instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos de testemunhas (fls. 1151).
Alegações finais escritas (fls. 1.153/1.161 e 1.162/1.177). O Ministério Público não atuou no feito ante a inexistência de interesse
de incapazes. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há preliminares a apreciar. A controvérsia estabelecida entre
as partes gira em torno da data da separação de fato do casal e da partilha de bens, notadamente com relação as Fazendas
Açoita Cavalo e Shambala (localizadas no estado de Mato Grosso) e o apartamento da Rua Jamanari, 311. Passo ao mérito. As
partes adotaram o regime da separação parcial de bens. Nesse regime, são excluídos da comunhão os bens que cada cônjuge
possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão em sub-rogação em seu
lugar, assim como os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens
particulares (artigo 1.659, incisos I e II, Código Civil). Assim, não é importante o fato mencionado pela autora a respeito do
cancelamento da clausula de incomunicabilidade da Fazenda Açoita Cavalo de São Paulo. Desse modo, não perece acertada a
partilha dos recursos obtidos com a venda do imóvel. É da inteligência do artigo 1.660, inciso III, Código Civil, estabelecer que
a doação, herança ou legado deve favorecer ambos os cônjuges para haver partilha. Não procede, portanto, a alegação autoral
no sentido de que a Fazenda Açoita Cavalo e a Fazenda Shambala, ambas de Mato Grosso, devem ser partilhadas, uma vez
que adquiridas com recursos auferidos com a venda da outra fazenda recebida por doação feita pelos pais do requerido. Mesma
conclusão é indicada quanto ao apartamento da Rua Jamanari, 311. Forçoso reconhecer que houve sub-rogação. Com efeito, a
pretensão apresentada pela requerente não encontra respaldo na legislação que se aplica no caso dos autos. Os bens que são
objeto de controvérsia não podem ser divididos, pertencem eles exclusivamente ao requerido. Tanto a prova documental como a
oral colhida nos autos mostram que a razão está com o réu. A autora tenta se valer de argumento que sucumbe frente à
comprovação de que recursos obtidos com a alienação do bem recebido em doação foram utilizados na compra das duas
fazendas e do apartamento. É importante salientar que a pretensão articulada na exordial e nas alegações posteriores da autora
parte de uma premissa equivocada por tentar convencer que a simples revogação da clausula de incomunicabilidade autoriza a
partilha dos recursos obtidos, o que não pode prosperar. Outro ponto que é tratado no processo refere-se à dívida proveniente
da pensão alimentícia não paga pelo requerido aos filhos do casal. Igualmente, não procede a tese levantada pela autora, uma
vez que há procedimento para execução de alimentos e os títulares desses direitos e valores são os filhos e não a genitora. Não
há possibilidade de gastos relacionados com a manutenção dos filhos, que geraram débitos, serem trazidos para partilha, com
base no regime de bens adotado pelo casal. De outra banda, o divórcio deve ser decretado, por resultar da vontade das partes.
Não há condição ou requisito, legal ou constitucional, para tanto. No que toca ao bem imóvel, a saber, apartamento do Edifício
Personal Placê Jardins, deve ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Os bens exclusivos de
cada cônjuge, aqueles nomeados pela autora a fls. 04, permanecerão com cada qual, mesmo porque não há controvérsia. As
dívidas contraídas para sustento dos filhos não serão partilhadas, uma vez que excluídas da possibilidade de divisão. São
alimentos fornecidos pela mãe, observando-se que há procedimento próprio para fixação e execução de tais verbas, assim
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º