TJSP 17/10/2018 - Pág. 42 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2681
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- Indenização por Dano Moral - Rafaela Maria da Silva - Itapeva II Multicarteira FIDC NP - Vistos. Defiro a expedição de
guia de levantamento em favor do exequente, referente aos depósitos realizados nos autos, cabendo à parte primeiramente
apresentar nos autos formulário MLE devidamente preenchido (o formulário está disponível no endereço http://www.tjsp.jus.br/
indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais). Sem prejuízo, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador constituído
nos autos, pela imprensa oficial, a complementar o pagamento do débito, no valor apurado às fls. 266/267, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Int. - ADV: LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP), YOON
HWAN YOO (OAB 216796/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000316-36.2018.8.26.0011 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Regina Maria Salem - - Maria
Angela Salem Sallum - - Vera Maria Salem Gattaz - - Haydée Jabra Salem - Lohn & Goldberg Imóveis Ltda - - Hiperlance
Gestão e Intermediação de Ativos Ltda. - Regina Maria Salem - - Regina Maria Salem - - Regina Maria Salem - - Regina Maria
Salem - - Maria Angela Salem Sallum - - Maria Angela Salem Sallum - - Maria Angela Salem Sallum - - Maria Angela Salem
Sallum - Interposta a apelação, vista à parte contrária. Decorrido o prazo para apresentação de recursos e contrarrazões,
subam à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade prévio, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
- ADV: REGINA MARIA SALEM (OAB 82668/SP), CAIO PAZINATO GREGORIO RAMOS (OAB 357112/SP), EDUARDO ONO
TERASHIMA (OAB 257225/SP), MARIA ANGELA SALEM SALLUM (OAB 93958/SP), LARISSA ALVES HAMAJI (OAB 374320/
SP), LUIZ FERNANDO COMEGNO (OAB 75295/SP), EURIPEDES AGOSTINHO SOBRINHO (OAB 75148/SP), MARCELO
JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA (OAB 182514/SP)
Processo 1000316-36.2018.8.26.0011 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Regina Maria Salem - - Maria Angela
Salem Sallum - - Vera Maria Salem Gattaz - - Haydée Jabra Salem - Lohn & Goldberg Imóveis Ltda - - Hiperlance Gestão e
Intermediação de Ativos Ltda. - Regina Maria Salem - - Regina Maria Salem - - Regina Maria Salem - - Regina Maria Salem
- - Maria Angela Salem Sallum - - Maria Angela Salem Sallum - - Maria Angela Salem Sallum - - Maria Angela Salem Sallum
- Interposta a apelação, vista à parte contrária. Decorrido o prazo para apresentação de recursos e contrarrazões, subam à
Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade prévio, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. - ADV:
EURIPEDES AGOSTINHO SOBRINHO (OAB 75148/SP), MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA (OAB 182514/SP), LUIZ
FERNANDO COMEGNO (OAB 75295/SP), MARIA ANGELA SALEM SALLUM (OAB 93958/SP), REGINA MARIA SALEM (OAB
82668/SP), CAIO PAZINATO GREGORIO RAMOS (OAB 357112/SP), EDUARDO ONO TERASHIMA (OAB 257225/SP), LARISSA
ALVES HAMAJI (OAB 374320/SP)
Processo 1000958-67.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Andressa Gomes Mendes - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Certidão retro: Reitere-se o ofício ao IMESC, solicitando Urgência na resposta. Int. ADV: RAPHAEL DE OLIVEIRA MIRANDA DOS SANTOS (OAB 350337/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1003192-85.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Fabiano Rosa de Oliveira
- Bni Acs Lotus Desenvolvimento Imobiliário Ltda e outro - Fls. 323-329: 1. Intime-se o perito a dizer se aceita o parcelamento
dos honorários. 2. Deixo consignado que em caso de aceite do perito, o processo ficará suspenso até o pagamento da última
parcela, quando deverá então o perito ser intimado a dar início aos trabalhos. - ADV: ANA LUIZA VIEIRA SANTOS (OAB 261994/
SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA (OAB 308505/SP)
Processo 1004849-96.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.E.C.D. - W.M.B.P.J. Vistos. Fls.199/207 e fls. 212/213: A alegação de que os valores que foram bloqueados são impenhoráveis porque decorrentes de
pró-labore do executado, por si, não é suficiente para que se determine o levantamento da constrição. Dispõe o artigo 833, IV, do
Código de Processo Civil: Art.833 (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos
de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2o; A leitura de tal dispositivo legal poderia conduzir a interpretação de que o saldo existente na conta bancária
em que o executado recebe seus vencimentos seria, pois, insuscetível de constrição judicial. Tal interpretação, contudo, não
é a mais correta. Isso porque a inteligência do dispositivo exige que se distingam duas situações diversas, quais sejam, a do
direito à percepção desses valores, enquanto ainda em poder da fonte pagadora, e a dos valores já incorporados ao patrimônio
do trabalhador, após sua percepção. Uma vez ingressado na conta bancária do devedor, o valor correspondente ao salário ou,
como no caso dos autos, recebido a título de pró-labore, passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não
existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório. Conforme preleciona João Roberto Parizato,
em sua obra “Da penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90”: “a partir do momento que entram na
esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa
fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora.”
(SP, Editora de Direito, 1998, p. 24). Ora, o que pretendeu o legislador foi tornar impenhorável o direito dos trabalhadores à
percepção de seus salários ou rendimentos com a mesma natureza, impedindo que o trabalhador se veja privado do mínimo
necessário a sua subsistência, que não seja este privado de suprir suas necessidades básicas. Interpretação diversa levaria
a crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens adquiridos pelos trabalhadores com dinheiro proveniente de salário ou verba
de mesma natureza, quando, na verdade, é justamente essa a fonte utilizada pela maioria dos trabalhadores para saldar suas
dívidas. Em suma, a impenhorabilidade referida não pode ser aplicada de forma indiscriminada, deve-se levar em consideração
que o objetivo precípuo da execução é a satisfação do crédito exequendo, além disso, considerar absoluta a impenhorabilidade
das verbas de natureza salarial significaria afirmar que os devedores que as recebem nunca serão responsabilizados por seus
débitos e podem simplesmente contrair dívidas e deixar de pagá-las, protegidos que estão por lei. Por estes fundamentos, afasto
parcialmente a impenhorabilidade, mantenho a penhora sobre 30% do valor bloqueado. Providencie o exequente o necessário
para expedição do mandado de levantamento. Sem prejuízo, para análise do pedido de penhora de imóvel objeto da lide,
providencie o exequente a juntada de sua certidão atualizada. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS
(OAB 160641/SP), MARCELO AUGUSTO FERREIRA DA ROCHA (OAB 228698/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/
SP)
Processo 1005602-19.2018.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Paul George Moyo - Prince Godwin Ekwueme - Conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os para o fim de sanar erro
material e reescrever o dispositivo. Explico. Ao compulsar nova e minuciosamente os autos, vislumbro a juntada, às fls. 189, de
comprovante de pagamento concernente ao mês de junho de 2018, de tal modo que se deva excluir do cômputo da condenação
a referida mensalidade. Neste diapasão, fica retificado. As demais arguições, todavia, não comportam acolhimento. Em primeiro,
não há que se falar em impossibilidade de despejo à luz da tese do caráter supostamente ínfimo do valor inadimplido. Isto
porque, conforme devidamente consignado em sentença, o inciso III do artigo 9º da Lei do Inquilinato possibilita a referida
medida a despeito de qualquer critério quantitativo. Confessados os saldos mensais em aberto, de rigor a concessão. Adiante,
não há que se falar em omissão no tangente à audiência de conciliação, eis que a finalidade maior desta é composição que
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