TJSP 17/09/2018 - Pág. 1068 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2660
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITOBI - Interessado: LUIZ CARLOS DE MELLO - Interessado: JULIANA PIROLA DE MELLO
(Assistência Judiciária) - Interessado: Marília Carvalho de Castro Melo - Interessado: SILVANO BATISTA MENDES - Interessado:
EULINA ARAÚJO MENDES - Vistos. Fls. 3270 e 3273: com a prolação do acórdão (fls. 3238/3263), devidamente publicado (fls.
3264 e 3268), sem notícia de oposição de embargos de declaração, está encerrada a prestação jurisdicional desta Turma
Julgadora, sendo que os pleitos deverão ser apreciados pela Presidência em caso de interposição dos recursos extremos ou
pelo juízo de origem acaso haja o trânsito em julgado. Int. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Luiz Vicente Pellegrini
Porto (OAB: 26389/SP) - Marcelo Nogueira Rocha (OAB: 94678/SP) - Jose Carlos Voltarelli (OAB: 101566/SP) - Luis Ubirajara
Moreira (OAB: 169145/SP) - Joao Osmir Bento (OAB: 105874/SP) - Maria de Paula Sandoval (OAB: 107671/SP) - Luis Augusto
Loup (OAB: 152813/SP) - Mauricio Sperandio Felipe (OAB: 227568/SP) - Ricardo Larret Ragazzini (OAB: 103876/SP) - Jose
Luiz Sartori Pires (OAB: 45681/SP) - Francisco Afonso Gongora (OAB: 128614/SP) - Marcio Curvelo Chaves (OAB: 153051/SP)
- Helder Jose Falci Ferreira (OAB: 87561/SP) - Ivana Tadeu Destro (OAB: 101160/SP) - Ronaldo Roque (OAB: 87297/SP) - - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 0000821-28.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação - Avaré - Apelante: Rogelio Barchetti Urrea - Apelante: Vicente
Jose Schiavao - Apelante: Vaz Schiavao & Schiavao Ltda - Apelante: Joselyr Benedito Silvestre - Apelado: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Voto nº 13373 Apelação Cível nº 0000821-28.2013.8.26.0073 Apelante(s): Rogelio Barchetti Urea e
outros Apelado(a)(s) : Ministério Público do Estado de São Paulo Juiz Sentenciante: Dr. Luciano José Forster Junior RELATOR:
Djalma Lofrano Filho Vistos. I - Dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. II - Após, tornem os autos conclusos. São Paulo,
06 de julho de 2018. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Luiz Carlos Dalcim (OAB:
47248/SP) - Tathyanna Christina Urrea (OAB: 300556/SP) - Rodrigo Cesar Engel (OAB: 271842/SP) - Frederico Augusto Poles
da Cunha (OAB: 271736/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 0000821-28.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação - Avaré - Apelante: Rogelio Barchetti Urrea - Apelante: Vicente
Jose Schiavao - Apelante: Vaz Schiavao & Schiavao Ltda - Apelante: Joselyr Benedito Silvestre - Apelado: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Voto nº 13373 Apelação Cível nº 0000821-28.2013.8.26.0073 Comarca: Avaré Apelante(s): Rogelio
Barchetti Urrea, Vicente José Schiavão, Joselyr Benedito Silvestre e Schiavão e Schiavão Ltda. Apelado(a)(s): Ministério Público
do Estado de São Paulo Juiz Sentenciante: Dr.(a) Luciano José Forster Junior RELATOR: DJALMA LOFRANO FILHO Vistos.
I - Tendo em vista o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária ao corréu Joselyr Benedito Silvestre, confirmado pelo
STJ em sede de recurso especial (fls. 3287/3281), intime-se o recorrente para recolher as custas do apelo interposto a fls.
3031/3054. II - Relativamente ao recurso de apelação interposto a fls. 2765/2824, observe-se que, não recolhidas as custas, o
pedido de gratuidade judiciária formulado pelo correú Rogélio foi indeferido a fls. 3026, em primeiro grau. Desprovido o agravo
interposto para reforma da referida decisão, não há notícia de provimento do agravo de instrumento de despacho denegatório
do recurso especial interposto. Com tais considerações, intime-se o recorrente para recolher as custas do apelo interposto a
fls. 2765/2824. III - Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 30 de agosto de 2018. DJALMA LOFRANO FILHO Relator Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Luiz Carlos Dalcim (OAB: 47248/SP) - Tathyanna Christina Urrea (OAB: 300556/SP)
- Rodrigo Cesar Engel (OAB: 271842/SP) - Frederico Augusto Poles da Cunha (OAB: 271736/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 304
Nº 0001962-51.2014.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação - Bebedouro - Apelante: Joao Batista Bianchini - Apelado:
Prefeitura Municipal de Bebedouro - Voto nº 12047 Apelação Cível nº 0001962-51.2014.8.26.0072 Comarca: Bebedouro
Apelante(s): João Batista Bianchini Apelado(a)(s): Prefeitura Municipal de Bebedouro Juiz Sentenciante: Dr.(a) Amilcar Gomes
da Silva RELATOR: DJALMA LOFRANO FILHO Vistos. I - Fls. 332/35: O despacho de fls. 317 foi parcialmente cumprido. Isso
porque, para a concessão da gratuidade judiciária foi determinada a juntada de documentos pertinentes, tais como comprovantes
de rendimento e declaração do imposto de renda. O apelante juntou somente as três últimas declarações do imposto de renda, as
quais demonstram que praticamente não houve nenhuma evolução patrimonial. Entre os anos de 2015 a 2017 foram acrescidos
ao patrimônio do apelante o valor de R$ 5.000,00, referente a 50% de quotas de capital registrado na empresa Italiano Peças
e Serviços Ltda., totalizando a evolução patrimonial em R$ 45.000,00. Contudo, causa estranheza o fato de no ano de 2016 o
requerente ter doado para partido político (CNPJ 25.686.868/0001-18) o valor de R$ 53.712,60 (fls. 247). Assim sendo, intimese o apelante para que junte aos autos extratos de conta corrente, comprovante de movimentação de pagamento efetuado pela
empresa da qual detém 50% das quotas, bem como para que informe a origem da doação para o partido político. II - Após,
tornem os autos conclusos para análise do pedido. São Paulo, 30 de agosto de 2018. DJALMA LOFRANO FILHO Relator Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Rodrigo da Silva (OAB: 395800/SP) - Tayson Aprigio de Oliveira (OAB: 343893/SP)
(Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 0009381-73.2013.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação - Catanduva - Apelante: P.e de Brito e Simplicio Lda Apelante: Paulo Eduardo de Brito - Apelante: Ronaldo Pereira Franco Me - Apelante: Ronaldo Pereira Franco - Apelante: Nivaldo
Domingos Negrão - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelação Cível nº 0009381-73.2013.8.26.0132
Comarca: Catanduva Apelante (s): Nivaldo Domingos Negrão e outros Apelado(s): Ministério Público do Estado de São Paulo
Juiz Sentenciante: Dr. (a) Ligia Donati Cajon RELATOR: DJALMA LOFRANO FILHO Vistos. Trata-se de recursos de apelação
interpostos nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo em face de Nivaldo Domingos Negrão, Ronaldo Pereira Franco, Paulo Eduardo de Brito, Ronaldo Pereira Franco ME,
P. E. de Brito Simplício Ltda., Rogério Brezolini, Nilva Alves Martinasso, Miguel José dos Santos e Prefeitura Municipal de Ibirá.
Na r sentença de fls. 1120/1123 e 115, foi julgado procedente o pedido para declarar a nulidade dos convites nºs. 13/09, 18/09
e 46/09 da Prefeitura Municipal da Estância de Ibirá e condenar os requeridos, nos termos do inc. III e parágrafo único do artigo
12 da Lei 8.429/92, por improbidade administrativa a teor do artigo 11, inc. I, do mesmo diploma legal, observando as seguintes
cominações: ao corréu Nilvado Domingos Negrão: a) ressarcimento integral do valor da somatória das licitações fraudulentas
(dívida solidária com os demais requeridos); b) perda de eventual função pública exercida; c) suspensão de seus direitos políticos
pelo prazo de 5 anos; d) pagamento de multa civil no valor de dez vezes a remuneração recebida à época do ato e, e) proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos; às corrés Ronaldo Pereira Franco ME, P.
E. De Brito Simplício Ltda.: a) ressarcimento integral do valor da somatória das licitações fraudulentas (dívida solidária com os
demais requeridos); b) pagamento de multa civil no valor de dez vezes a remuneração recebida à época do ato e; c) proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos. Aos corréus Rogério Brezolini, Nilva Alves
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