TJSP 14/09/2018 - Pág. 3243 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2659
3243
anos de reclusão e 2200 (dois mil e duzentos) dias-multa, no mínimo legal, em regime inicial fechado, vedada a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão da pena privativa de liberdade; Adilson Luis Cardoso
da Silva, como incurso nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de
reclusão e 2366 (dois mil e cem) dias-multa, no mínimo legal, em regime inicial fechado, vedada a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão da pena privativa de liberdade; Mario Cesar Poletti, como incurso nos
arts. 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses e 2366 (dois mil e cem) diasmulta, no mínimo legal, em regime inicial fechado, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
ou a suspensão da pena privativa de liberdade; Gleice Kelly Gonçalves, como incursa nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei
nº 11.343/06, à pena de 12 (doze) anos de reclusão e 1800 (mil e oitocentos) dias-multa, no mínimo legal, em regime inicial
fechado, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão da pena privativa de
liberdade; Ana Claudia Bueno Rodrigues, como incursa nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 10 (dez)
anos de reclusão e 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, no mínimo legal, em regime inicial fechado, vedada a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão da pena privativa de liberdade; Wallace Munhoz Correa da
Silva, como incurso nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão
e 1749 (mil e setecentos e quarenta e nove) dias-multa, no mínimo legal, em regime inicial fechado, vedada a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão da pena privativa de liberdade; Luan Yuri de Lima, como
incurso nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 12 (doze) anos de reclusão e 1800 (mil e oitocentos)
dias-multa, no mínimo legal, em regime inicial fechado, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos ou a suspensão da pena privativa de liberdade; Alan Alves Madalena, como incurso nos arts. 33, caput e 35, ambos
da Lei nº 11.343/06, à pena de 12 (doze) anos de reclusão e 1800 (mil e oitocentos) dias-multa, no mínimo legal, em regime
inicial fechado, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão da pena privativa
de liberdade; Jose Aparecido de Freitas Marcelo, como incurso no art. 35, da Lei nº 11.343/06, à pena de 03 (três) anos de
reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no mínimo legal, em regime inicial semiaberto, vedada a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão da pena privativa de liberdade; Washington Luis de Moraes Junior, como
incurso no art. 35, da Lei nº 11.343/06, à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e
dois) dias-multa, no mínimo legal, em regime inicial fechado, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos ou a suspensão da pena privativa de liberdade; Nos termos da fundamentação supra, ABSOLVO Jose Aparecido
de Freitas Marcelo da acusação referente ao delito de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Quanto a
Washington Luis de Moraes Júnior, a denúncia deve ser rejeitada por litispendência com fulcro no art. 395, II, do CPP. Tornandose definitiva esta sentença, expeça-se guia de recolhimento definitiva e comunique-se à Justiça Eleitoral para fins do que
estabelece o inciso III do art. 15 da Constituição da República. Condeno os réus ao pagamento de 100 UFESP’s, nos termos do
artigo 4º, inciso III, item 5, §9º, alínea “a” da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, salvo se beneficiário da gratuidade de
justiça. Declaro o perdimento de numerário e bens eventualmente apreendidos em favor da União (SISNAD/FUNPEN), ouvido o
representante do Ministério Público e certificado o trânsito em julgado. Defiro a incineração, se o caso, observados os requisitos
legais. Arbitro honorários ao(s) patrono(s) nomeado(s) no máximo permitido na Tabela. Expeça-se certidão oportunamente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: ELIANA APARECIDA TESTA (OAB 226114/SP), EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO
(OAB 60652/SP), JAZIR NAHUM SFAIR (OAB 125681/SP), NELSON RIBEIRO FILHO (OAB 256029/SP)
Processo 0006393-06.2015.8.26.0457 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - RAFAEL JOSÉ DOS SANTOS FARINA e outros - Fls. 1559: Nada a declarar. Os embargos são manifestamente
descabidos, senão também protelatórios. A prisão cautelar do embargante está expressamente fundamentada na sentença
que o condenou a 14 anos de reclusão. Basta a sua leitura. Quanto às provas que existem nos autos acerca da inocência do
embargante, a hipótese foge aos limites estreitos dos aclaratórios. *** Neste contexto, à vista do manifesto descabimento, DEIXO
DE RECEBER OS PRESENTES EMBARGOS. Veja-se que, deixando de receber o recurso, não se opera o efeito suspensivo do
prazo processual para a interposição de outro eventual reclamo. Prossiga a z. Serventia na contagem dos prazos sem qualquer
intercorrência. Intime-se. - ADV: JAZIR NAHUM SFAIR (OAB 125681/SP)
Processo 0008218-19.2014.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - Paulo
Celso Campion e outro - Pelo exposto recebo o aditamento de fls. 2434. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 15 de Outubro de 2018, às 14:30 horas. Expeçam-se as precatórias para as inquirições das testemunhas de fora da terra.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas. Intime-se. - ADV: ANDRE AKKAWI DE FREITAS (OAB 349906/SP), CAROLINA
FONTI (OAB 271638/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JORGE CORTE JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ FERNANDO DE ARRUDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0562/2018
Processo 0003458-22.2017.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - A.E.B. - Corretos os cálculos retro
da multa aplicada ao réu. Expeça-se guia de execução, encaminhando-se-a à Vara das Execuções Criminais competente.
Expeça-se certidão de honorários. Intime-se o sentenciado (a) a liquidar a(s) multa(s), no valor de R$ 828,53 no prazo de 10
(dez) dias, devendo para tanto se dirigir a uma agência bancária do BANCO DO BRASIL (para crédito na conta corrente nº
139521-1 - agência 1897-X - FUNPESP), munido(a) do RG, CPF e da cópia do mandado de intimação, comprovando-se a
quitação do débito mediante a apresentação de recibo, em Cartório (Forum de Pirassununga/SP - 3º Ofício Criminal). Decorrido
o prazo assinalado, sem o efetivo pagamento da multa, expeça-se CERTIDÃO para inscrição em dívida ativa, que haverá de ser
instruída com cópia reprográfica da sentença, procedendo-se sua entrega à Procuradoria da Fazenda Estadual. Com o efetivo
pagamento ou não da multa, comunique-se a Vara das Execuções Criminais competente, arquivando-se os presentes autos. Int.
- ADV: EDYR JESUS BUENO (OAB 19687/SP)
Processo 0004918-44.2017.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - C.J.O.J. e outro - Fls. 308: Indefiro,
por ora, o pedido de expedição de certidão de honorários, uma vez que sequer foi proferida sentença nos autos. Int. Servirá a
presente decisão por cópia digitalizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO. - ADV: FABIANA DE SOUZA (OAB 401616/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º