TJSP 24/08/2018 - Pág. 1270 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2645
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ou para levantamento de pequenas somas em depósitos bancários, saldos de PIS, PASEP, FGTS e outros. A pretensão é a
obtenção de autorização para que os valores deixados a título de verbas relativas de saldo bancário e benefício previdenciário de
amparo social junto ao INSS, sejam levantados Os documentos colacionados aos autos demonstram a relação parental, assim
como a exclusividade na sucessão. Assim, é caso de deferimento do pedido, porquanto, não há bens a serem inventariados,
outrossim, não há dependentes habilitados naquela autarquia ou outros herdeiros, sendo que a expedição do alvará é mesmo
de rigor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado, expedindo-se Alvará ao Banco Bradesco para levantamento da quantia
existente em nome da “de cujus”, bem como Alvará ao INSS, para levantamento do benefício previdenciário de amparo social,
podendo ainda praticar todos os atos necessários para o cumprimento do presente alvará e coloco fim ao processo nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte
interessada providenciar a impressão do Alvará diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para
seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia. Não há custas em razão da gratuidade processual. Observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. Junqueiropolis, 21 de agosto de 2018. - ADV: MARCO AURELIO JUN ITI INOUE
(OAB 378833/SP)
Processo 1001088-06.2017.8.26.0311 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Enzo
Emanuel Araujo Vieira - Fls. 62/63: Comprove o patrono do exequente a distribuição da carta precatória, no prazo legal de
cinco(5) dias. Int. - ADV: JORGE UIEDA (OAB 68793/SP)
Processo 1001091-24.2018.8.26.0311 (apensado ao processo 1000440-94.2015.8.26.0311) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Elton Soares da Silva - Ivone Pinatto Galache - Vistos. Fls. 194: defiro a juntada. Anotese junto ao SAJ. Atente o renunciante ao disposto no § 1º do art. 112 do CPC (Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado
continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.). Diante da irregularidade da representação
da parte, intime-se o embargante, pessoalmente, para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena
de extinção (CPC, arts. 76, § 1º, I e 485, inciso IV). Int. - ADV: MARCOS ANTONIO DO AMARAL (OAB 145984/SP), ALMIR
ROGÉRIO FIGUEIREDO DOS SANTOS BATISTA (OAB 303673/SP), CARLOS EDUARDO DA COSTA (OAB 159613/SP)
Processo 1001100-83.2018.8.26.0311 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Isaura
dos Santos Vasconcelos - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNQUEIRÓPOLIS - - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo Vistos. Fls. 56/57: Defiro a juntada. Cientifique-se a autora. A seguir, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de
contestação pela requerida Prefeitura Municipal de Junqueirópolis. Int. - ADV: NEIVA MAGALI JUDAI GOMES (OAB 99169/SP),
JOSÉ CESAR PEDRINI (OAB 259000/SP), CLAUDIA IWAKI (OAB 265846/SP), JAIRO DOS SANTOS (OAB 341527/SP)
Processo 1001116-71.2017.8.26.0311 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Paulista Auto Diesel Ltda - Decorrido
o prazo para cumprimento do acordo, tornem os autos a exequente para manifestar-se no prazo de cinco(5) dias. Int. - ADV:
RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB 262156/SP)
Processo 1001175-25.2018.8.26.0311 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Orlindo de Mattos Silva - Banco Bradesco
Financiamentos SA - - Banco Itau Consignado S/A - - Banco Daycoval S/A e outro - Vistos. Fls. 161: Defiro como requerido.
Expeça-se o necessário. Int. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA (OAB 311354/SP), TATIANA MIGUEL
RIBEIRO (OAB 209396/SP)
Processo 1001187-39.2018.8.26.0311 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos SA - Vistos. Fls. 44: Defiro como requerido. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001239-35.2018.8.26.0311 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Figueira Lrj
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos, Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16 de outubro p.futuro às
10:30 horas. Intimem-se as partes para a audiência na Rua São Salvador nº 1001 - (Casa da Cidadania - CEJUSC). Int. - ADV:
NATALIA LAIS FERREIRA (OAB 378863/SP)
Processo 1001239-35.2018.8.26.0311 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Figueira Lrj
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos, Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16 de outubro p.futuro às
10:30 horas. Intimem-se as partes para a audiência na Rua São Salvador nº 1001 - (Casa da Cidadania - CEJUSC). Int. - ADV:
NATALIA LAIS FERREIRA (OAB 378863/SP)
Processo 1001275-77.2018.8.26.0311 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA
PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1001316-44.2018.8.26.0311 - Monitória - Duplicata - Alimenta Agroindústria e Comércio de Alimentos Ltda. Vistos, A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída com
prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Assim, defiro, de
plano, a expedição de mandado, com o prazo de quinze (15) dias, nos termos da petição inicial (CPC, art. 701), anotando-se, no
mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas processuais(CPC, art. 701, § 1º), fixados, entretanto, os honorários
advocatícios em 5% do valor dado à causa. Conste, ainda, do mandado, que, no prazo de quinze (15) dias, o réu poderá
oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno
direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Int. - ADV: LUCAS RENATO GIROTO (OAB 335409/SP)
Processo 1001346-79.2018.8.26.0311 - Ação Civil Coletiva - Produtos Controlados / Perigosos - Leandro Esper Reigota
Ferreira - - Elson Rodrigues Xavier - - Paulo Jose Borotti - - Andre Reis Lacerda - - Andre Ferreira Fioravante - - Eduardo
Pichinini - - Guilherme Pitton Andreotti - - Gilson Fernandes - - Paulo Alan Correa Amaro - - Paulo Amaro de Oliveira Filho - Mardqueu Silvio França Filho - - Renato Otaviani da Costa Silva - - Salvador Fontes Garcia - - Marie Joseph Jean Gerard Lesur
- - Welington de Souza Novais - - Cristiano Schiavo Junqueira - - José Amarildo Ramires Stabelle - - Cláudia Aparecida Zacariotti
Ramires Stabelle - - Willian Zacariotti Ramires Stabelle - - Paulo Roberto de Matos Laroca Conte - - Rodolfo Rocha Batista - Silvio Fereira de Lima - - Renato Fatarelli Segati - - Demóstenes Lúpero Tozzi - - Ubirajara Vendramin Melegari - - Marcio Paulino
Barreiros - Salvador Fontes Garcia - - Salvador Fontes Garcia - - Salvador Fontes Garcia - - Salvador Fontes Garcia - - Salvador
Fontes Garcia - - Salvador Fontes Garcia - - Salvador Fontes Garcia - - Salvador Fontes Garcia - - Salvador Fontes Garcia - Salvador Fontes Garcia - - Salvador Fontes Garcia - - Salvador Fontes Garcia - - Salvador Fontes Garcia - - Salvador Fontes
Garcia - - Salvador Fontes Garcia - - Salvador Fontes Garcia - - Salvador Fontes Garcia - - Salvador Fontes Garcia - - Salvador
Fontes Garcia - - Salvador Fontes Garcia - - Salvador Fontes Garcia - - Salvador Fontes Garcia - - Salvador Fontes Garcia - Salvador Fontes Garcia - - Salvador Fontes Garcia - - Salvador Fontes Garcia - Ante o exposto, com fundamento no artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, por carência superveniente da
ação, consistente em falta de interesse de agir pela perda de objeto. Sem custas, diante da gratuidade da justiça ora deferida
(CPC, art. 98). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SALVADOR FONTES GARCIA (OAB
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