TJSP 08/08/2018 - Pág. 2677 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
2677
encaminhe-se os autos ao Setor Técnico para a realização de estudo psicossocial. 3. Apense-se os presentes aos autos de
nº 1004763-89.2017 que originaram o acolhimento. Salientando-se que, apesar do apensamento, ambos terão andamento
autônomo. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se e intime-se. - ADV: DAIANE MARIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 345738/
SP)
Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO NEMÉRCIO RODRIGUES MARQUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GABRIELA RICARTE FERRARO ISAAC
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0170/2018
Processo 0000254-98.2018.8.26.0597 (processo principal 0012857-92.2007.8.26.0597) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Banco Mercantil do Brasil Sa - Dado o trânsito em julgado da r. Sentença de
fls. 30, intime-se o requerente para que efetue o requerimento de ofício requisitório, através do portal e-saj. Int. - ADV: LUIZ
AMERICO JANUZZI (OAB 101513/SP), AUGUSTO PESSOA DE MENDONÇA E ALVARENGA (OAB 84258/MG)
Processo 0006917-97.2017.8.26.0597 (processo principal 0012743-95.2003.8.26.0597) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Marco Aurélio Guimarães - Vistos. Protocolo enviado para transferência e desbloqueio de eventuais
quantias excedentes ou irrisórias. Aguarde-se em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, a confirmação da transferência,
publicando-se o valor bloqueado. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ PIPINO (OAB 123664/SP), JOSE
VARGAS DOS SANTOS (OAB 33429/SP)
Processo 0006917-97.2017.8.26.0597 (processo principal 0012743-95.2003.8.26.0597) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Marco Aurélio Guimarães - Vistos. Confirmada a transferência, dou por penhorado o valor bloqueado.
Intime-se o executado, por carta. Cumpra-se. - ADV: JOSE VARGAS DOS SANTOS (OAB 33429/SP), ANDRE LUIZ PIPINO
(OAB 123664/SP)
Processo 0007071-18.2017.8.26.0597 (processo principal 0007934-57.2006.8.26.0597) - Cumprimento de sentença
- Honorários Advocatícios - SERMED-SAUDE LTDA - Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a
decisão agravada. Intime-se a parte adversa para que tome ciência da decisão agravada e da interposição do referido recurso.
No retorno, certifique-se eventual concessão de efeito suspensivo. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. - ADV: FABIO
ESTEVES PEDRAZA (OAB 124520/SP), ROSANA SCHIAVON (OAB 157344/SP), MACIEL DA SILVA BRAZ (OAB 343809/SP)
Processo 0008751-38.2017.8.26.0597 (processo principal 0009504-78.2006.8.26.0597) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Zelda Fatima Zamproni - - Ilka Terezinha Nori Cornetta - - Elizia Maria de Melo Baccega - - Albano
Mauricio Baccega - - Helio Saran - - Nadir Garrefa - - Vicente de Paula Biazin Cornetta - - Walter Luiz Bisson - - Glenda dos Reis
- - Marco Polo - - Mauricio Pereira da Costa - - Galeno Garibaldo Grisi - - Roberto Rodrigues - - Vera Lucia Meirelles Junqueira
Polo - - Antonio Luiz Cussioli - - Devanil Jose Souza - - Maria Aparecida Roveda Leone - - Laura Maria Cristovao - - Antonio
Fernandes Punhague - - Luzia Angelica Perticarrari Punhague - - Flora Elisa Leone - - Elysio Leone - - Milena dos Reis - Claudia Perez Martinez Pereira da Costa - - Renato Antonio Leone - - Rosa Albina Saran - - Maria Elvira Pizzamigleo de Souza
- - Deise Senden Patrao Serra - - Joao dos Reis Oliveira - - Simone Regina Meirelles Rossini Perticarrari - - Marcio Roberto
Perticarrari - - Zenaide Rodrigues Gomes Volpe - - Adelmiro Sicchieri Volpe - - Marcelo Pereira da Costa - - Laura Maria Maitto - Antonio Walter Segatto - - Maria Alice Gomes Segatto - - Carlos Americo Serra - - Gracinda Fernandes Serra - - Edgard Serra - Rita Rosa Digiovani Gouvea de Oliveira - - Paulo Roberto Tadeu Menechelli - - Eliene Terezinha Batista Lopes Camerro - - Vanda
Anceschi Oliverio - - Vilma Saran Santos - - Maria Ines Canesin Ali Mere - - Agnaldo Hermogenes dos Santos - - Ida Leda Saran
- - Marta Lucia dos Santos Menechelli - - Leila Moyses Tuffi - - Olivio Camerro - - Cesar Tuffi Junior - - Joao Oliverio - - Ernesto
de Oliveira Junior - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira
Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto
de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira
Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto
de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira
Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto
de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira
Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira Junior - - Ernesto
de Oliveira Junior - - Ernesto de Oliveira Junior e outro - Vistos, Preliminarmente, mister que se consigne que a Resolução CJF
n. 110 do Conselho da Justiça Federal somente se aplica a processos no âmbito da Justiça Federal. A regra geral a respeito do
levantamento de quantias depositadas em contas vinculadas ao juízo estadual, conforme preconiza o artigo 1.112, Capítulo IX,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo (Provimentos 50/1989 e 30/2013), é de que: “Artigo 1.112
- Qualquer levantamento em conta judicial será feito mediante utilização de mandado de levantamento judicial (MLJ), expedido
pelo sistema informatizado oficial, sendo vedada a utilização de qualquer outro”. Corroborando esse entendimento, foi publicado
aos 28.06.2017 o Comunicado CG 1526/2017 em que “A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados,
Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo que, considerando a implantação do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos a partir de 1º de março de 2017, as unidades judiciais não participantes do piloto deverão proceder
aos levantamentos de depósitos em conta judicial através de Mandado de Levantamento Judicial-MLJ até eventual expansão
do projeto. COMUNICA, ainda, que estas unidades deverão se abster de encaminhar ofício às agências bancárias objetivando
a transferência eletrônica dos valores depositados em conta judicial”. Nesse sentido, recente jurisprudência do Tribunal de
Justiça de São Paulo: Apelação - Falência - Insurgência da União contra a r. sentença que determinou que o levantamento do
saldo remanescente seja realizado por guia de levantamento - Pleito visando que os valores sejam depositados diretamente aos
cofres públicos, por meio de recolhimento de DARF - Impossibilidade - Inteligência do artigo 1.112 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Provimentos 50/1989 e 30/2013 - PRECEDENTES - Sentença mantida - RECURSO
DESPROVIDO.(TJSP; Apelação 0590606-14.2000.8.26.0100; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018) Por fim, deve ser
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