TJSP 02/08/2018 - Pág. 2498 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2629
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exceto FGTS e verba de caráter indenizatório. Referida importância deverá ser paga à Sra. R M d A d P, CPF *-83, RG *-6,
mediante depósito em conta corrente nº *-8, Banco Santander, Agência *, ou outra que lhe venha a ser diretamente informada.
O não atendimento à requisição acima sujeita-se às penas do art. 22 da Lei n.º 5.478/68. Servirá cópia desta decisão como
OFÍCIO, a ser encaminhado por malote. Intime-se. - ADV: SIDNEY MANOEL DO CARMO (OAB 312289/SP), MARCELO GOMES
DA SILVA (OAB 177461/SP), ROSEMEIRE MARIA DOS SANTOS (OAB 152526/SP)
Processo 1008313-05.2015.8.26.0002 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Maria Ribeiro Barbante e outro - Maria Carolino
Rodrigues - Fls. 170: defiro prazo de 10 dias. - ADV: ALCIONE CRISTIANI RIBEIRO CESAR DE ANDRADE (OAB 120097/SP),
ODAIR TROTTI (OAB 67689/SP), ORLANDO MOSCHEN (OAB 121128/SP)
Processo 1008974-13.2017.8.26.0002 - Alteração do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - N.E.M. - C.L.L.M. - Fl. 101 - Ciente. Cumpra-se o determinado a fl. 96. Intime-se. - ADV: OTAVIO CESAR FARIA (OAB 208910/SP)
Processo 1011690-81.2015.8.26.0002 - Procedimento Comum - Revisão - P.E.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a extinção da
obrigação alimentar do autor para com seus filhos, os requeridos B F d S d S, A d C F d S S e A F d S d S. Não é o caso de
condenação dos réus nas verbas de sucumbência, pois ausente resistência ao pedido. Transitada esta em julgado, arquivem-se
os autos, após efetuadas as alterações necessárias. P.I.C. - ADV: ORTIZ FRAGA JUNIOR (OAB 196335/SP)
Processo 1013427-51.2017.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.A.O. - Vistos. Cuida-se de execução de
alimentos, com fundamento no artigo 528 do Código de Processo Civil, proposta por M L O representado por sua genitora, em
face de M A d O. Narrou a inicial que o executado se comprometeu a pagar a titulo de pensão alimentícia o percentual de 30%
de seus rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício e 1,5 do salário mínimo na hipótese de ausência de vínculo
ou desemprego. A decisão de fls. 31 determinou a intimação do executado. O executado apresentou justificativa (fls. 43/45)
afirmando que não tem condições financeiras de efetuar o pagamento e que é portador de doença degenerativa. Alega ainda
que, por conta da grave crise econômica que o país enfrenta, seu setor de trabalho foi afetado, fazendo com que suas comissões
diminuíssem. Fls.74/78: o exequente pleiteou a decretação da prisão do executado. O Representante do Ministério Público
manifestou-se pelo acolhimento do pedido do exequente (fls.135). É o relatório. Fundamento e decido. Cumpre registrar, que a
dívida exequenda está dentro dos limites que autorizam a cobrança pelo rito do artigo 528 do Código de Processo Civil, uma vez
que o executado foi citado para pagar as prestações vencidas nos meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da demanda,
além daquelas que se venceram no curso da lide, em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante consagrado
na Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça. Nos autos da ação de alimentos, assumiu o executado o compromisso de pagar
mensalmente o valor equivalente a 1,5 do salário mínimo em caso de desemprego ou ausência de vínculo. Diante da afirmação
de inadimplemento da obrigação contraída, o alimentante foi regularmente intimado para pagar a soma reclamada, provar
que já o fizera ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo. Na justificativa apresentada, o executado aduz que possui outras
obrigações a pagar, que suas comissões foram afetadas em razão da crise do país e ainda que possui doença degenerativa.
Contudo, tais matérias devem ser alegadas em ação própria e não na presente justificativa. Nesse contexto, considerando que
o devedor, não se dignou a liquidar efetivamente o débito, não afastando a pretensão inicial; nem tampouco se preocupou em
apresentar justificativa hábil para o seu inadimplemento e, principalmente, porque o dever de alimentar é impostergável, por
se tratar da própria subsistência do ser humano, sua prisão deve ser decretada, por não haver outro modo para compeli-lo ao
pagamento e assegurar o cumprimento das prestações devidas, Decreto a prisão civil do executado M A d O, pelo prazo de
trinta (30) dias. Expeça-se, mandado de prisão, com prazo de três anos, consignando-se que o valor apurado, SEM PREJUÍZO
da atualização do cálculo a ser oportunamente realizada no momento do pagamento pelo devedor. E, ainda, visando dar maior
eficácia a este pronunciamento judicial, determino o protesto desta decisão em conformidade ao disposto no artigo 528, § 1º,
do NCPC, observando-se os critérios norteadores do artigo 517 do mesmo códex. Aguarde-se o cumprimento ou vencimento
do mandado de prisão em arquivo provisório. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: TATIANA DOS SANTOS
CAMARDELLA (OAB 130874/SP)
Processo 1014786-36.2017.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Fixação - J.S.S. - - V.R.S.S. - - M.R.S.S. - Fls. 63/64
- Renove-se a citação, nos endereços obtidos junto às pesquisas (fls. 58/61), nos termos da decisão de fls. 40/41. Intime-se. ADV: ADRIANA PERIN LIMA DURÃES (OAB 272012/SP), ALFREDO ANTONIO BLOISE (OAB 281547/SP)
Processo 1016402-46.2017.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - T.R.B.S. - R.S.S. - Vistos. T R B d S, ajuizou a presente ação de execução de alimentos, sob o rito da coerção pessoal,
em face de R S d S, tendo por objeto as parcelas alimentares vencidas e não pagas a partir de janeiro de 2017. Pessoalmente
intimado para pagamento do débito (fls. 36), o executado apresentou justificativa (fls. 29/30), acompanhada de procuração e
documentos (fls. 31/34), na qual alegou que pagou alimentos à exequente até que essa completasse a maioridade, imaginando
que, após os 18 anos da alimentanda, não mais subsistiria a obrigação de pagar alimentos. Informou que está providenciando o
ajuizamento de ação de exoneração e que, de toda forma, propõe o pagamento do débito alimentar ora exequendo, em parcela
única, no valor de R$1.423,85. Acerca da justificativa apresentada, a exequente se manifestou (fls. 39/40), oportunidade em
que rejeitou a proposta de pagamento, eis que distante da realidade da dívida perseguida. Efetuou contraproposta, a qual foi,
posteriormente, rejeitada pelo executado (fls. 42/43), tendo aduzido que o cálculo do débito deveria observar o percentual
fixado sobre o salário líquido percebido pelo devedor e não sobre a fixação sobre o salário mínimo. Por derradeiro, a exequente
manifestou-se requerendo a prisão do executado, com base no cálculo realizado sobre a fixação sobre o salário mínimo,
defendendo a impossibilidade de calcular o débito sobre o salário líquido, posto que o devedor reluta em acostar aos autos
todos os seus comprovantes de rendimento. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Os argumentos apresentados
pelo executado para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar não convencem. A alegação do executado de que não
sabia da obrigação de pagar alimentos após a maioridade da alimentanda, não tem o condão de eximir o devedor da obrigação
alimentar, pois não é escusável a alegação de desconhecimento da lei. O devedor é homem plenamente capaz para o trabalho,
pois o contrário não foi por ele demonstrado, não havendo motivo plausível para que não cumpra com a obrigação alimentar,
fixada em patamar razoável, correspondente a 1 salário mínimo mensal, ou 20% de seus rendimentos líquidos. Ademais, a
existência de demanda em que se discute a exoneração da obrigação alimentar, em trâmite perante a 11ª Vara da Família e
Sucessões deste Foro Regional, sob o nº 10434105-14.2017, não influencia, num primeiro momento, a presente execução. De
acordo com o artigo 528, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil, somente a impossibilidade absoluta de pagar poderia
ser aceita como justificativa para o inadimplemento da obrigação alimentar, o que não é o caso do executado, posto que trabalha
com registro formal e recebe renda fixa suficiente para arcar com as parcelas da pensão. Diante do exposto, restou injustificado
o inadimplemento, caracterizando-se como voluntário e inescusável, a ensejar a decretação da prisão civil do devedor. Todavia,
nada obstante a discordância da exequente em relação a designação de audiência para tentativa de conciliação, tratandose a prisão do devedor alimentar de medida excepcional, e por tratar-se de exequente maior e capaz, designo audiência de
conciliação para o dia 23 de agosto de 2018, às 15h a ser realizada nesta Vara Judicial. A fim de facilitar as tratativas no dia da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º