TJSP 01/08/2018 - Pág. 679 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2628
679
(Brasil) Banco Múltiplo S/A - PAULO SARMENTO BARROCA - - LUIZ GODOY DE ACCIOLY - - Município de Paudalho - Vistos.
1. Fl. 626: considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a impenhorabilidade da conta
mantida pelo executado Luiz Godoy Accioly perante o Banco Bradesco (fls. 524/530), proceda-se, via BACENJUD, ao seu
desbloqueio (R$ 1.144,20 - fl. 623). Sem prejuízo, ANOTE-SE, como alerta no processo, que a conta mantida pelo executado
Luiz Godoy Accioly perante o Banco Bradesco é impenhorável, posto que não é possível identificar as contas antes de fazer
o bloqueio pelo BACENJUD. Desta forma, a anotação facilitará eventual necessidade de novo desbloqueio. Com relação aos
demais valores bloqueados, aguarde-se nos termos do ato ordinatório de fl. 626. 2. Defiro a penhora da fração ideal de 50%
do imóvel objeto da matrícula nº 12.620, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Recife/PE (CASA IV do “Residencial Jardins
de Monet” - em construção, situado na Rua Apipucos, bairro Apipucos, na cidade de Recife/PE), pertencente ao executado
Paulo Sarmento Barroca, para a garantia da dívida dos executados Paulo Sarmento Barroca (CPF nº 002.723.454-15), Luiz
Godoy De Accioly (CPF nº 002.007.944-34) e Município de Paudalho (CNPJ nº 11.097.383/0001-84), no valor de R$ 320.866,38
(atualizada até julho de 2018), em benefício da exequente China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A (CNPJ nº
07.450.604/0001-89). Nomeio o executado Paulo Sarmento Barroca fiel depositário do imóvel penhorado. Intime-se o executado
da penhora, por meio de seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil), ou pessoalmente, por meio de carta com
aviso de recebimento, se não houver constituído advogado nos autos (artigo 842, §2º, do Código de Processo Civil). Cópia desta
decisão valerá como termo de penhora. Considerando que o imóvel penhorado se situa em outro ente federativo, não é possível
proceder à averbação da penhora pelo sistema informatizado. Destarte, nos termos do artigo 844, do Código de Processo Civil,
providencie o exequente a averbação da penhora no cartório de registro de imóveis competente para a presunção absoluta
de conhecimento por terceiros. A cônjuge do executado (artigo 842 do Código de Processo Civil), os demais condôminos e
as pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora. Nos termos do artigo
843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da
alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Por fim, não será levada a
efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio
à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (§2º). Providencie a parte exequente
a relação de endereços para o cumprimento. Intimem-se. - ADV: FERNANDO CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 13480/PE),
FERNANDO CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 13480/PE), LAURO HENRIQUE CHAVES BEZERRA (OAB 17770/PE), LEONARDO
MOREIRA DOS SANTOS (OAB 21100/PE), LEONARDO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 21100/PE), MARCOS DE REZENDE
ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1123621-23.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Tabela Price - Luiz Renato Forcelli - CELSO DA
COSTA LIMA - Luiz Renato Forcelli - Vistos. 1. Fls. 14: Defiro o bloqueio dos ativos financeiros em nome da parte executada
até o limite do débito exequendo (R$1.363,96 - fl. 18). Proceda-se via BACENJUD, anotando-se que já recolhidas as custas.
Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante
carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo
854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada,
proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil).
Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 30 dias. 2. Defiro o bloqueio
de veículos, porém apenas em relação àqueles possíveis de serem penhorados, vale dizer, aqueles que não forem objeto
de financiamento por meio de contrato de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil. Proceda-se via on line no sistema
RENAJUD. 3. Proceda-se à pesquisa das declarações de bens e rendimentos da pessoa jurídica executada via INFOJUD. Com
a juntada, nos termos do art. 189 do CPC c.c. art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cadastre-se o
documento como “sigiloso”. Após, aguarde-se provocação pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
LUIZ RENATO FORCELLI (OAB 116441/SP), PRISCILA CORREA (OAB 214946/SP)
Processo 1123621-23.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Tabela Price - Luiz Renato Forcelli - CELSO DA
COSTA LIMA - Luiz Renato Forcelli - Ciência do resultado negativo do bloqueio, via sistema BacenJud, conforme segue. - ADV:
LUIZ RENATO FORCELLI (OAB 116441/SP), PRISCILA CORREA (OAB 214946/SP)
Processo 1123621-23.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Tabela Price - Luiz Renato Forcelli - CELSO DA
COSTA LIMA - Luiz Renato Forcelli - Certifico e dou fé que foi efetuada a ordem judicial solicitando as declarações do Imposto
de Renda, via sistema InfoJud; todavia, não constam declarações para o(s) CPF/CNPJ(s) pesquisado(s). Nada mais. - ADV:
LUIZ RENATO FORCELLI (OAB 116441/SP), PRISCILA CORREA (OAB 214946/SP)
Processo 1123621-23.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Tabela Price - Luiz Renato Forcelli - CELSO
DA COSTA LIMA - Luiz Renato Forcelli - Certifico e dou fé que dei cumprimento a ordem judicial para pesquisa de veículos
automotores, via sistema RENAJUD. Todavia, deixei de efetuar o bloqueio on line, uma vez que não consta(m) veículo(s) em
nome do(a)(s) Executado(a)(s). Nada Mais. - ADV: LUIZ RENATO FORCELLI (OAB 116441/SP), PRISCILA CORREA (OAB
214946/SP)
Processo 1124512-39.2017.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Murilo Rodrigues Morano - - Bruna Prux - Marta Cardoso - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze)
dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: ZILDA EUGENIA
FERREIRA (OAB 264765/SP), RAQUEL EIRAS DE OLIVEIRA HAYASHI (OAB 195444/SP)
Processo 1126150-10.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Caio Roberto Bussab Amil Assistencia Medica Internacional S/A - - Sindicato dos Eng No Estado de Sp - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os
pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas monetariamente desde a data do
desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1%
(um por cento) ao mês, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do
débito ora fixado, consoante o artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios
à requerida, arbitrados com base no artigo 85, §2º do diploma processual civil em 10% sobre o valor atualizado da causa. Se
interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetamse os autos à Seção competente do E. Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos arquivados em cartório,
independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de ProcessoCivil. Com o trânsito em
julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para
a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.I. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB
6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894A/SP), MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB 152068/SP)
Processo 1127330-66.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - DANIEL FERNANDES PEDÃO Delta Móveis Indústria e Comércio LTDA - - Duo São Paulo Participações Ltda - Vistos. Fls. 191/192: Diante da situação narrada,
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