TJSP 01/08/2018 - Pág. 4001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2628
4001
Processo 0002699-68.2014.8.26.0229 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - V.R.J. - CARTA PRECATÓRIA
disponível para distribuição no juízo deprecado, devendo o patrono providenciá-la no prazo de 10 dias, comprovando o protocolo
nestes autos. - ADV: LUIS CARLOS BASTREGHI FILHO (OAB 247764/SP)
Processo 0002761-74.2015.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.P.F.S. e outros - Vistos. Tratase de ação promovida por Rodrigo Pereira Faustina da Silva e outros contra Pedro Pereira da Silva. Determinada a intimação
pessoal da parte autora para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, quedou-se inerte, como denota a
certidão retro. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência
ao Ministério Público, se o caso. Custas na forma da lei, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Hortolândia, 26 de julho de 2018. - ADV: ANTONIO CARLOS DI MASI (OAB 90030/
SP), MARCIA REGINA LOPES (OAB 142763/SP)
Processo 0002844-32.2011.8.26.0229 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Pedro
Adhemar Xavier - Vistos. Solicito ao órgão abaixo mencionado providências para que seja efetuado o cancelamento da
nomeação do Dr. Adalberto Leite Cavalcante, referente ao vosso ofício de n° 64/2014, tendo em vista que já houve nomeação do
patrono - José Alexandre dos Santos, tendo este já apresentado manifestação nos autos. Providencie a z.Serventia a exclusão
do patrono Adalberto Leite Cavalcante, do cadastro de partes. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
P.I.C. Hortolândia, 24 de julho de 2018 - ADV: JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 229273/SP)
Processo 0002855-22.2015.8.26.0229 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria de Lourdes Leite
Ramos - Vistos. Fl. 66. Considerando o desfecho dos autos, defiro a solicitação da Requerente. Fica intimado o Banco Pecúnia
SA, para que informe a este juízo, nos termos do artigo 6° do Código de Processo Civil, as informações pertinentes ao repasse
do valor liberado no financiamento, especificando a quem foi dirigido o crédito, bem como o endereço de correspondência do
credor constante no cadastro. Com a resposta, intime-se o Requerente, para manifestação. Após, tornem os autos conclusos.
P.I.C. Hortolândia, 25 de julho de 2018. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), JULIO HENRIQUE CORRÊA GOMES
(OAB 272126/SP)
Processo 0002992-77.2010.8.26.0229 (229.10.002992-9) - Inventário - Inventário e Partilha - Alisson dos Santos Silva e
outros - Vistos. Fls. 139/140 e 142. Considerando o pedido devidamente protocolizado junto a Defensoria, informando quanto
a renúncia do defensor nomeado ao Herdeiro acima mencionado, determino providências para oficiar-se a OAB local para
providenciar a nomeação de outro defensor. Sem prejuízo, expeça-se a Certidão de Honorários parcial, ao defensor renunciante,
após efetue-se a exclusão do mesmo do cadastro de partes. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
P.I.C. Hortolândia, 26 de julho de 2018 - ADV: JOSÉ EUZÉBIO CABRAL JÚNIOR (OAB 165267/SP), LUIS LEITE DE CAMARGO
(OAB 107168/SP)
Processo 0003073-55.2012.8.26.0229 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Arena P. C . M. Ltda - Me
- Vistos. Fls. 53/54: Recebo como emenda a inicial. Anote-se. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja
cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: BERNARDO
GONCALVES PEREIRA DOS SANTOS (OAB 144657/SP)
Processo 0003156-37.2013.8.26.0229 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - José Aparecido do Nascimento - Center
Base Materiais para Construção Ltda. Me - Vistos. Fl. 65/65: Defiro a realização da pesquisa solicitada. Providencie a serventia
o necessário, tendo em vista o efetivo recolhimento dos custos de pesquisa e impressão de informações pleiteadas. Com a
resposta, intime-se a parte para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento do feito, sob pena de extinção do processo
(art. 485, III e § 1º do CPC). P.I.C. Manifeste-se, a parte interessada, acerca dos resultados das pesquisas fornecidas pelo
sistemas disponíveis ao TJSP, bem como acerca do valor bloqueado por meio do sistema BACENJUD(R$0,00). - ADV: CARLOS
HENRIQUE RIBEIRO DE CASTRO LIMA (OAB 290754/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP)
Processo 0003284-57.2013.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Vistos. Banco Panamericano S/A move a presente ação em face de José Ricardo Cipriano. Durante o
regular processamento do feito, e antes da efetivação da citação da parte ré, a autora requereu a desistência da ação, com
a consequente extinção da ação. Feito este breve relato, DECIDO. Considerando o quanto mencionado e que não chegou
a haver citação, não tendo a relação jurídica se completado, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o pedido de extinção, formulado pela requerente. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA.
Providencie a z.Serventia o desbloqueio do bem (fl. 54) Custas na forma da lei. Inaplicável o art. 90 do CPC, pois não há que
se falar em condenação em honorários advocatícios, por ausência de litigiosidade. Considerando, ainda, que o fundamento
da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição
de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de
praxe. P.I.C. Hortolândia, 27 de julho de 2018. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), HUMBERTO
LUIZ TEIXEIRA (OAB 157875/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 0003380-72.2013.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Vistos. Banco Panamericano S/A move a presente ação em face de Ivan Evangelista de Almeida. Durante
o regular processamento do feito, e antes da efetivação da citação da parte ré, a autora requereu a desistência da ação, com
a consequente extinção da ação. Feito este breve relato, DECIDO. Considerando o quanto mencionado e que não chegou
a haver citação, não tendo a relação jurídica se completado, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o pedido de extinção, formulado pela requerente. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA. Não é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º